administrativo; ou ainda, a ação judicial) se revelam insuficientes para a plena proteção e satisfação dos seus
bens/interesses jurídicos.Na espécie, não cabe cogitar sequer de equívoco na apreciação do requerimento de
benefício previdenciário formulado pelo autor na esfera administrativa, razão por que, nessa parte, o pedido é
igualmente improcedente. DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito
para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de:1) DECLARAR COMO TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO AUTOR OS PERÍODOS DE 02.05.1984 a 29.06.1984, 19.11.2003
a 24.12.2005, 02.05.2006 a 19.07.2007 e 03.09.2009 a 01.12.2009.2) CONDENAR o INSS a averbar tal tempo
como período de atividade especial, com o respectivo fator de conversão para tempo de serviço comum, no prazo
de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia
de descumprimento.Dada a sucumbência da maior parte do pedido de reconhecimento de atividade especial, bem
assim, do pleito indenizatório, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, tendo em vista a
singeleza da matéria fático-jurídica debatida nos autos e a atividade processual desenvolvida pelo patrono do réu
(art. 20, 4º c/c o art. 21, parágrafo único, do CPC).Contudo, fica suspensa a execução das verbas sucumbenciais
em virtude da concessão da gratuidade de Justiça (Lei 1.060/50, arts. 11 e 12 e cf. fl. 124).Tendo em vista a
isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, da Lei nº
9.289/96).Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I e art. 10 da Lei nº 9.469/97).Segue a
síntese do julgado:(...)P.R.I.
PROCEDIMENTO SUMARIO
1406354-36.1997.403.6113 (97.1406354-0) - LEONICES MERLINO QUEIROZ(SP029620 - ISMAEL
RUBENS MERLINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1011 - WANDERLEA SAD
BALLARINI)
Conforme o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº.. 0011279-12.2010.403.0000, transitado em
julgado, o E. TRF da 3ª Região negou seguimento ao recurso interposto pela autora em face da decisão de fl.
392.Desse modo, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do tópico final da referida decisão (fl. 392verso).Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001675-79.2014.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000030621.2012.403.6113) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES
SILVEIRA) X ANGELA DA PENHA RODRIGUES SILVA(SP246103A - FABIANO SILVEIRA MACHADO)
ATO ORDINATORIO: Ficam as partes intimadas para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
0000039-44.2015.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000210939.2012.403.6113) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2640 - CYRO FAUCON
FIGUEIREDO MAGALHAES) X SILMARA ROCHA FERREIRA X ANA CAROLINA SOUZA FERREIRA INCAPAZ(SP238574 - ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR)
Trata-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social à execução que lhe move Silmara Rocha
Ferreira e Ana Carolina Souza Ferreira, sob o fundamento de excesso de execução.Aduzo o embargante que, nos
cálculos apresentados pela exequente, não houve a apuração adequada dos valores devidos a cada uma das
embargadas no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e não foram observadas as diretrizes
estabelecidas pela Lei 11.960/09, no tocante aos índices oficiais de atualização monetária e aos juros de mora.
Outrossim, alega que os honorários advocatícios foram calculados em desacordo com a Súmula 111 do E. STJ. A
petição inicial veio instruída com documentos, dentre eles, o demonstrativo de cálculos do valor que pretende seja
fixado como devido (fls. 06/11).Em sede de impugnação, a parte embargada discordou das razões apresentadas
pelo INSS, defendendo a regularidade dos seus cálculos e, no que se refere ao período compreendido entre
19.11.2006 a 01.07.2013, o valor devido à embargada Ana Carolina deve corresponder a 100% do salário-debenefício (fls. 33/35).Determinou-se a remessa dos autos à contadoria deste juízo para apuração do valor devido,
de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo (fl. 32), resultando na informação e cálculos de fls.
39/46.À fl. 48 determinou-se o retorno dos autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo de liquidação,
considerando o valor integral da pensão devido à menor Ana Carolina, no período compreendido entre a data do
óbito (19.11.2006) e a data do requerimento administrativo (19.04.2010) e, posteriormente, 50% (cinquenta por
cento) do benefício a cada uma das embargadas, resultando na informação e cálculos de fls. 49/53.Em sua
manifestação (fl. 55), as embargadas manifestaram concordância com os cálculos elaborados pela contadoria e o
embargante reiterou os termos da exordial (fl. 56).É o relatório.Decido.Os embargos são parcialmente
procedentes.Insta consignar que a discordância das partes resume-se à correção monetária e aos juros aplicados,
no tocante ao valor do benefício devido à embargada Ana Carolina Souza Ferreira entre a data do óbito e a data do
requerimento administrativo, bem assim, aos honorários advocatícios.Nessa senda, verifico que, após a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2015
95/1445