17 Resultado da Solicitação 000030621.2012.403.6113 - em: 07/06/2025
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sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), tornando líquida a sentença exeqüenda, para que se prossiga na execução.Fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da parte embargada, observadas as regras da Lei 1.060/50.Custas nos termos da lei.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001623-83.2014.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000451577.2005.403.6113 (2005.61.13.004515-8))
12.2012.403.6113) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES SILVEIRA) X LUCIMAR DA SILVA(SP334732 - TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA) Recebo a apelação do embargante no efeito devolutivo.Vista para contrarrazões.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, observadas as formalidades legais.Int. 0001675-79.2014.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000030621.2012.403.6113) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
DE SOUZA ROSA E SP338697 - MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cite-se, ficando deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.Indefiro o requerimento de intimação do réu para juntar aos autos cópia do procedimento administrativo, pois tal providência compete à parte autora, à qual incumbe instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 283 c/c art. 396, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.
administrativo; ou ainda, a ação judicial) se revelam insuficientes para a plena proteção e satisfação dos seus bens/interesses jurídicos.Na espécie, não cabe cogitar sequer de equívoco na apreciação do requerimento de benefício previdenciário formulado pelo autor na esfera administrativa, razão por que, nessa parte, o pedido é igualmente improcedente. DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a
administrativo; ou ainda, a ação judicial) se revelam insuficientes para a plena proteção e satisfação dos seus bens/interesses jurídicos.Na espécie, não cabe cogitar sequer de equívoco na apreciação do requerimento de benefício previdenciário formulado pelo autor na esfera administrativa, razão por que, nessa parte, o pedido é igualmente improcedente. DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a
SILVEIRA) X ANA ROSA DE CARVALHO SILVA(SP214848 - MARCELO NORONHA MARIANO) Trata-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social à execução que lhe move Ana Rosa de Carvalho Silva sob o fundamento de excesso de execução. Aduz que os cálculos apresentados pela exequente não consideraram os índices oficiais de atualização estabelecidos na Lei 11.960/09 e deixaram de descontar valores já recebidos, alegando ainda que os honorários advocatícios foram calculados em desaco
Trata-se de embargos opostos pela Fazenda Nacional à execução que lhe move Ronan José da Silva sob o fundamento de excesso de execução.Aduz que os cálculos apresentados pelo exequente foram baseados indevidamente no regime de competência, que é matéria estranha àquela veiculada na inicial, pois o correto é o regime de caixa. Esclarece que, para realização dos cálculos dos valores pagos indevidamente pelo embargado, basta incidir o percentual de 27,5% sobre a quantia relativa aos j