§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”
Ressalto, ainda, que o critério de um quarto do salário mínimo não é absoluto nem o único a aferir a
miserabilidade ou a hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício assistencial, devendo o julgador embasar-se
no conjunto probatório existente em cada caso concreto.
No presente caso, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial.
Apresenta "sequela de hanseníase (mão em garra)", sendo totalmente incapaz para o trabalho, preenchendo,
portanto, o requisito da deficiência.
Conforme perícia sócio-econômica realizada por perito deste Juizado, a parte autora reside com um irmão maior
de idade, em casa cedida pelo cunhado, em péssimo estado de conservação. A família não aufere renda, uma vez
que o irmão do autor está desempregado e o autor não consegue trabalhar.
No caso concreto, a renda do grupo familiar não é suficiente para o pagamento das despesas mensais. Ademais, na
hipótese dos autos, há a possibilidade de enquadramento na previsão da Lei 10.689/2003, que fixou como critério
de pobreza alimentar o patamar de meio salário mínimo per capita para participação das famílias no Programa
Nacional de Acesso à alimentação conhecido como “Fome Zero”.
Por fim, saliente-se que, um dos Princípios Fundamentais assegurados pela Constituição Federal é o princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Entendo, assim, que no presente caso pode-se dar como real a condição de hipossuficiência da parte autora.
Tendo em vista que a miserabilidade somente foi apurada no na instrução processual e que não trouxe a parte
autora cópia do PA anterior, no qual foi concedido o mesmo benefício, fixo a DIB do benefício na data da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o INSS a
implantar o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203,
inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com DIB na data da citação
(07/11/2013).
Em razão da natureza alimentar do benefício e da premente necessidade, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional,
para determinar a implantação imediata do benefício, independentemente da interposição de eventual recurso em
face da presente sentença.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento da diferenças apuradas desde a citação até 31/03/2015, no valor de R$
13.636,65 (TREZE MIL SEISCENTOS E TRINTA E SEIS REAISE SESSENTA E CINCO
CENTAVOS),observada a prescrição quinquenal.
Determino que na implantação do benefício seja efetuado o pagamento administrativo a partir de 01/04/2015,
independentemente de PAB ou auditagem, por decorrer diretamente desta sentença.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o ofício requisitório no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência nesta instância judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive o MPF. Oficie-se.
0005295-45.2013.4.03.6304 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6304004249 - MARIA INES CALDO GILIOLI (SP046384 - MARIA INES CALDO GILIOLI) IVONE
GILIOLI SPINACE (SP046384 - MARIA INES CALDO GILIOLI) OSVALDO GILIOLI (SP046384 - MARIA
INES CALDO GILIOLI) RAQUEL MIDORI CANAVEZZI SHINOZAKI (SP046384 - MARIA INES CALDO
GILIOLI) ALEXANDRE GILIOLI (SP046384 - MARIA INES CALDO GILIOLI) LEANDRO GILIOLI
(SP046384 - MARIA INES CALDO GILIOLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em que
requer seja determinado o pagamento de resíduo, referente ao benefício previdenciário de titularidade de seu
falecido pai Osvando Gilioli.
A parte autora alega preencher os pressupostos para receber tal quantia. Conforme exposto na inicial, o INSS
afirmou existência desse crédito, porém se recusou ao pagamento de tal quantia, exigindo para tanto autorização
judicial.
Regularmente citado, o INSS contestou a ação.
É o breve relatório.
DECIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2015
966/2190