488 Resultado da Solicitação seis reaise sessenta - em: 02/06/2025
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III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor de NOURIVALDO FERNANDES, conforme cálculos da Contadoria deste Juizado, que passam a integrar a presente sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: SÚMULA PROCESSO: 0000066-14.2012.4.03.6313 AUTOR (Segurado): NOURIVALDO FERNANDES ASSUNTO : 040105 - AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/6
III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor de NOURIVALDO FERNANDES, conforme cálculos da Contadoria deste Juizado, que passam a integrar a presente sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: SÚMULA PROCESSO: 0000066-14.2012.4.03.6313 AUTOR (Segurado): NOURIVALDO FERNANDES ASSUNTO : 040105 - AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/6
Deixo de reconhecer como especial, considerando as datas constantes do PPP apresentado, o período posterior a 03/01/2012, uma vez que não há comprovação de exposição a agente agressivo a partir dessa data. A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/contribuição referido até 16/12/1998 e apurou 19 anos, 11 meses e 29 dias, tempo insuficiente para a aposentadoria. Até a DER foram apurados 32 anos, 10 meses e 10 dias. Até a citação apurou-se o temp
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Oficie-se. 0018219-68.2011.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2013/6301099526 ADILSON PASQUINI (SP137829 - PATRICIA REGINA T RODRIGUES PAREDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos em Inspeção. O INSS opôs embargos de declaração fundados em suposto vício na sentença proferida nos autos. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, e os acolho em ra
Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal Regional da Terceira Região, conforme ementa que segue: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. POSSIBILIDADE. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. Atividade especial de prensista pode ser convertida no código 2.5.2 do Decreto n.º 83.080/79. - Agravo a
A concessão do benefício pretendido exige o preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laborativa. Vejamos se a parte autora preenche tais requisitos. Consta dos sistemas de informação oficiais que a parte requerente possui contribuições na qualidade de empregada no período compreendido de 02/05/1997 a 12/05/2008, possui contribuições na qualidade
A concessão do benefício pretendido exige o preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laborativa. Vejamos se a parte autora preenche tais requisitos. Consta dos sistemas de informação oficiais que a parte requerente possui contribuições na qualidade de empregada no período compreendido de 02/05/1997 a 12/05/2008, possui contribuições na qualidade
NB: 1645472423 (DIB ) CPF: 47644761934 NOME DA MÃE: ZULMIRA ZAMBONE DA SILVA Nº do PIS/PASEP: ENDEREÇO: R RAUL TORRES, 986 -- JD. BRASIL BOTUCATU/SP - CEP 18604020 DATA DO AJUIZAMENTO: 03/09/2014 DATA DA CITAÇÃO: 14/11/2014 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO de Aposentadoria por Tempo de Contribuição RMI: R$ 1.370,78 (UM MIL TREZENTOS E SETENTAREAISE SETENTA E OITO CENTAVOS) RMA: R$ 1.466,65 (UM MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAISE SESSENTA E CINCO CENTAVOS) DIB: 13/12/2013 DIP: 01/01/2015 A
“Pelo exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o efeito de condenar o INSS a revisar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor da parte autora, com data de início (DIB) em 01.03.2011, e a pagar os correspondentes atrasados, conforme cálculos e parecer em anexo (arquivos nº 35/38) e seguintes parâmetros (Recomendação Conjunta nº 04/2012 - Corregedoria Nacional de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça Federal): SÚMULA PROCESSO: 0000286-23.2015.4.03.6340
“Pelo exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o efeito de condenar o INSS a revisar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor da parte autora, com data de início (DIB) em 01.03.2011, e a pagar os correspondentes atrasados, conforme cálculos e parecer em anexo (arquivos nº 35/38) e seguintes parâmetros (Recomendação Conjunta nº 04/2012 - Corregedoria Nacional de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça Federal): SÚMULA PROCESSO: 0000286-23.2015.4.03.6340