AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CDA. PRESUNÇÃO. LEGALIDADE. MULTA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, exigibilidade e tem o efeito de
prova pré-constituída, consoante previsão contida no artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei n° 6.830/80,
preenchendo os requisitos necessários para a execução de título.
2- A teor do dispõe o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida
ativa deve conter os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o contribuinte tenha
oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo
desnecessária a juntada do processo administrativo. Em decorrência, é do executado o ônus processual de ilidir a
presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, demonstrando eventual vício no referido título
executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
3- Não é possível aplicar a redução benéfica do artigo 35, da Lei n° 8.212/91, com a redação da Lei n°
11.941/2009, consoante o que dispõe o artigo 106 II, "c" do Código Tributário Nacional, pois essa "benesse" se
restringe às hipóteses capituladas na lei, que, como supra citado, tratou dos lançamentos de ofício no artigo 35-A
da mesma lei.
4- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a
sua reforma.
5 - Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Agravo legal em Apelação Cível n. 0000190-41.2008.4.03.6182, Relator:
Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013)
Destarte, considerando que a matéria em discussão não permite ser analisada em sede de cognição sumária, ou
seja, na via estreita da exceção de pré-executividade, a qual demanda instrução probatória, é de rigor a
manutenção da decisão agravada.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil.
Intimem-se.
Comunique-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 25 de março de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 35145/2015
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000186-76.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.000186-8/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
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ADVOGADO
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AGRAVADO(A)
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
HOBRAS IND/ DE PAPEL LTDA
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2015
676/1485