A pensão por morte recebida pelo filho menor possui o claro escopo de lhe propiciar assistência material até o
momento em que ele possa provê-la por seus próprios meios.
O dever de sustento, guarda e educação dos pais em relação aos filhos decorre da própria relação de parentesco.
Antes de ser um dever legal, é um dever moral. A pensão por morte apenas supre as necessidades dos dependentes
do segurado falecido durante o prazo estipulado legalmente.
No caso telado, embora a parte autora seja filha da falecida, é maior, com 68 (sessenta e oito) de idade e
absolutamente capaz, nos termos da lei civil, fato que afasta a verossimilhança das alegações deduzidas.
Nessas condições, indefiro o pedido de tutela antecipada.
II- Considerando que a presente demanda, em princípio, não necessita de realização de prova oral a ser produzida
em audiência de instrução, cancelo a audiência ora designada, mantendo-a no sistema apenas para organização dos
trabalhos do Juízo e da Contadoria.
III- Cite-se.
IV- Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, bem como o pedido de prioridade na tramitação do feito
(Estatuto do Idoso).
V- Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do Estatuto do Idoso.
Intimem-se. Oficie-se.
0002932-26.2015.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301013781 - CINTIA
SANTIAGO DE MOURA (SP305321 - HELOA MARIA MACIEL DE LIMA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apenas para que a CEF promova, no prazo
de 5 (cinco) dias, a imediata retirada do nome da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes lançados,
notadamente, do SPC e SERASA, em razão do contrato nº 155552851497, devendo a Secretaria proceder às
respectivas expedições de ofícios cabíveis.
Oficie-se.
Oportunamente, remetam-se os autos à Cecon.
Intimem-se.
0003119-34.2015.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301016352 - ANTONIO
MARIANO DA SILVA (SP267269 - RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora a acostar aos autos cópia integral e legível do processo administrativo refeferente ao
pedido de concessão do NB 42/169.276.691-8, contendo inclusive a contagem de tempo apurada pelo INSS, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cite-se.
0003583-58.2015.4.03.6301 -4ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301019572 - CLAUDIO DE
OLIVEIRA MARQUES (SP328911 - JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, etc.
Trata-se de ação que CLAUDIO DE OLIVEIRA MARQUES ajuizou em face do INSS, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
Alega ser portador de doenças ortopédicas diversas, que o incapacitam totalmente para o exercício da vida laboral,
a despeito da cessação do benefício previdenciário NB 31/609.057.224-5 em 19/01/2015.
Aduz que o ato administrativo do INSS é arbitrário e não condiz com a realidade.
No mérito, pugna pela concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2015
283/1091