Castro Meira, DJ de 15.9.2003. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 2a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.(STF - Primeira Seção - Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, CC n.º 200400979350 - DJ:17/10/2005 PG:00163) - grifos nossosPosto isso, reconheço a conexão entre
os feitos, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil e determino a remessa dos autos à 16ª Vara Cível
Federal, nos termos do artigo 253, I, da Lei Processual vigente, para distribuição por dependência ao processo n.º
0027212-34.2005.403.6100. Desapensem-se a ação cautelar n.º 0008503-77.2007.403.6100 e translade-se cópia
da sentença proferida e seu trânsito em julgado para estes autos, já que nos termos da Súmula 235 do STJ, não é
possível a sua remessa ao Juízo da 16ª Vara Cível Federal. Após, remetam-se ao arquivo.Intime-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0048384-28.1988.403.6100 (88.0048384-4) - WALDOMIRO SOUZA DIAS(SP058937 - SANDRA MARIA
ESTEFAM JORGE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA)
Vistos em despacho. Não obstante as considerações tecidas pelo representante dos herdeiros às fls. 272/273 e 277,
assiste razão à União Federal. Assim, no presente feito deverá constar a figura do espólio e não dos herdeiros,
visto que não houve o fim do inventário proposto. Dessa forma, determino que seja informado nos autos quem é o
inventariante, devendo ser juntada a cópia do termo em que foi nomeado. Remetam-se os autos ao SEDI para que
seja regularizada a autuação para constar como autor o Espólio de Waldomiro Souza Dias. Após, voltem os autos
conclusos. Int.
0005957-73.2012.403.6100 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A(SP273843 - JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT X GILBERTO DE SOUSA FILHO
Vistos em despacho. Fls. 218/219 - Inicialmente observo que não há nos autos audiência designada por este Juízo,
o que houve, foi a intimação da audiência designada pelo Juízo Deprecado, onde tramita a Carta Precatória
expedida por este Juízo. Quanto a abertura de prazo para a manifestação do autor da contestação, será
oportunizada a vista dos autos assim que decorrer o prazo para que os réus se manifestem. Cumpra a Secretaria o
despacho de fl. 211. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int.
0013294-16.2012.403.6100 - CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL MBOI MIRIM(SP115484 - JOSE
MANOEL DE MACEDO JUNIOR) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP169001 - CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos em despacho. Recebo a apelação da ré em ambos os efeitos.Vista à parte contrária para contrarrazões no
prazo legal.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades
legais.Int.
0021052-46.2012.403.6100 - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS(SP247302 - JOCIMAR
ESTALK) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP273655 - MURIEL CARVALHO
GARCIA LEAL)
Vistos em despacho. Chamo o feito à ordem. Defiro, também a testemunha indicada pela ré, Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, à fl. 119. Assim, expeça-se Mandado de Intimação para a testemunha para que
compareça à audiência designada para o dia 06 de março de 2013 às 15h00. Intimem-se às partes.
CARTA ROGATORIA
0020262-33.2010.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002969576.2001.403.6100 (2001.61.00.029695-2)) MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTICA X GALFIONE LORENZO SILVIO(SP067990 - RICARDO RAMOS NOVELLI E SP184179 NELSON MASSINI JUNIOR) X NELSON DA SILVA(SP291071 - GRAZIELLA BEBER E SP139101 MILENA APARECIDA BORDIN) X OSMAR RODRIGUES DA SILVA X OSMAR RODRIGUES DA SILVA
FILHO X METALURGICA OSAN LTDA(SP071237 - VALDEMIR JOSE HENRIQUE) X JUIZO DA xx
VARA FEDERAL DO
Vistos em despacho.Considerando a informação supra, ratifico os atos determinados no despacho de fl. 1248, tal
como disponibilizado no Diário Eletrônico em 16/01/2013.Segue a transcrição do referido despacho: Vistos em
despacho. Fls. 1185/1186 e 1187 1192 - Assiste em parte razão à exequente. Defiro o pedido de expedição de
Carta Precatória para que seja o bem indicado, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de
Indaiatuba (fls. 1193/1196) penhorado, bem como o maquinário que estiver contido no referido imóvel. Assevero
que para a realização da penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça tomar as precauções necessárias no sentido de que
seja verificada a propriedade dos maquinários pela Metalúrgica Osan Ltda. Indefiro, entretanto, o pedido de
declaração de nulidade da negócio jurídico realizado entre a Metalúrgica Osan Ltda. e Filoauto Indústria e
Comércio Ltda., penhora do veículo VOLVO (BTD-1903), visto que tal determinação seria o resultado do pedido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2013
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