que ocorre no caso: conforme precedentes. 5. Depois, acerca da conduta capitulada no art. 183 da Lei federal n.º
9.472/97, um juízo sumário e preliminar permite afirmar que os documentos que informam os autos da impetração
noticiam a materialidade do delito e consubstanciam indícios razoáveis de autoria (conforme fls. 196/197, 324,
325/326, 423/427 e 635/636). 6. Obviamente os limites da responsabilidade societária do paciente é matéria a ser
dirimida eventualmente no curso da ação penal, posto os documentos de fls. 368/369, 465/466, 537/542, 565/566
e 638/644 informarem a sua atuante participação nos negócios da empresa NEO INFOTEC LTDA, a que se
atribui a exploração clandestina de serviço de telefonia de longa distância. 7. A jurisprudência nacional é sólida
em posicionar-se contrariamente ao manejo da ação de habeas corpus, em hipótese cujo revolvimento a fundo do
conjunto probatório é indispensável à resolução da questão: conforme precedentes. 8. Sobre a hipótese de
anulação de indiciamento, os precedentes do Supremo Tribunal Federal, ademais, são certos em asseverar que
apenas na hipótese de evidente constrangimento ilegal isso é possível. 9. Nesse passo, a alegação de que o
momento para o indiciamento seria este ou aquele é dissonante, pois o Código de Processo Penal não prevê uma
oportunidade certa para o indiciamento de investigados. 10. As alterações promovidas pela Lei federal n.º
11.719/08, que estabeleceu o interrogatório do acusado como o último ato da instrução criminal, obviamente, não
se estende ao iter do procedimento administrativo-inquisitorial. 11. Enfim sobre as conjecturas acerca da fixação
da pena que eventualmente poderia sofrer o paciente, bem como a respeito da prescrição virtual da pretensão
punitiva estatal, cabem duas considerações. 12. A um, porque seria temerário e prematuro concluir ao longo do
inquérito policial pela ocorrência ou não da causa de aumento prevista no artigo 18 da Lei federal n.º 9.472/97 e,
conseqüentemente, sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 13. Também por carecer
totalmente de amparo jurídico, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referência a
condenação hipotética, vem sendo rechaçada pelos tribunais nacionais: conforme precedente do Supremo Tribunal
Federal. 14. A dois, o simples fato de o agente ser primário e possuir bons antecedentes não afasta a possibilidade
de fixação da pena acima do mínimo legal: conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. 15. Ordem
conhecida e denegada. Data da Decisão 11/01/2010 Data da Publicação 29/01/2010 Em razão do exposto e, por
não vislumbrar constrangimento ilegal na oitiva do impetrante na esfera policial e nem tampouco a atipicidade dos
fatos, de plano, a ponto de trancar o curso do inquérito policial em questão, DENEGO A CONCESSÃO DA
ORDEM E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE HABEAS CORPUS. P. R.I.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MCRUZSJ
1ª VARA DE MOGI DAS CRUZES
Dra. MADJA DE SOUSA MOURA FLORENCIO
Juíza Federal Substituta
Bel. Arnaldo José Capelão Alves
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 227
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003055-82.2011.403.6133 - FERNANDO JOSE MATOS DE ATAIDE(SP125910 - JOAQUIM FERNANDES
MACIEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Acolho a manifestação do réu apresentada às fls. 265/284, homologando como corretos os cálculos de fls.
273/277, ante a concordância do autor(fl. 287). Outrossim, considerando que os ofícios requisitórios expedidos às
fls. 256/257 ainda não foram pagos, e que a diminuição dos valores originalmente apresentados não altera a ordem
cronológica em que se encontram as requisições (art. 42 da Resolução 168/2011 - CJF), oficie-se, COM
URGÊNCIA, à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região solicitando a retificação dos referidos
ofícios, para que constem nos precatórios os valores de R$ 96.148,20 (principal) e R$ 808,04 (honorários),
devendo os valores remanescentes serem estornados. Cumpra-se e intimem-se.
CARTA PRECATORIA
0004501-23.2011.403.6133 - JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI - SP X GUILHERME PEREIRA
GOMES(SP172815 - MARIA AUXILIADORA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES - SP
Em cumprimento ao ato deprecado, nomeio a Dr.(a) THATIANE FERNANDES DA SILVA, psiquiatra, para
atuar como perita judicial. Designo o dia 21 de maio de 2012, para a realização da perícia médica, que ocorrerá
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2012
582/661