André-SP, CEP 09020-260, telefones: 4973-0460, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 800,00
(oitocentos reais) a cargo da parte embargante (arts. 33 e 333, I, do CPC e art. 3º, par. único da Lei
6.830/80).Autorizo a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), desde que no prazo legal.3 Providencie a parte embargante, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, cópias dos processos administrativos que
deram origem aos débitos em testilha, bem como o depósito da quantia arbitrada a título de honorários periciais
provisórios. Se cumprido, intime-se o Sr. perito nomeado para início dos trabalhos. Laudo em 60 (sessenta) dias.
No silêncio, venham os autos conclusos para prolação da sentença.4 - Intime(m)-se.
EXECUCAO FISCAL
0081044-03.2000.403.6182 (2000.61.82.081044-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X SANTA LUIZA AGROPECUARIA E FLORESTAL LTDA X MOACIR GOMES DA SILVA X
MAURO LINDENBERG MONTEIRO JUNIOR X LOREDANA LORENZINI(SP149255 - LUIS ALBERTO
BALDERAMA)
1 - Trata-se de petição ofertada por MAURO LINDENBERG MONTEIRO JUNIOR em face da FAZENDA
NACIONAL, tendo por objeto, em síntese, o reconhecimento da impossibilidade do prosseguimento da presente
execução fiscal em face do Requerente, pois, segundo alega, a empresa executada encontra-se ativa, tendo
inclusive realizado o parcelamento dos débitos exeqüendos.O ordenamento jurídico pátrio permite que o
patrimônio pessoal dos sócios seja atingido por dívidas fiscais da pessoa jurídica, a teor dos arts. 135, inciso III,
do CTN e 4º, inciso V e seu 2º, da Lei 6.830/80. Todavia, além de subsidiária, ou seja, entra em cena apenas nos
casos em que a pessoa jurídica não adimplir a obrigação, essa responsabilidade não atinge indiscriminadamente o
patrimônio de todos os sócios, mas apenas daqueles que ocupavam a condição de administradores, gerentes ou
diretores da sociedade nos momentos em que se materializaram os fatos geradores do débito.E, nas hipóteses em
que os nomes dos supostos responsáveis não constarem da Certidão de Dívida Ativa - CDA (aliás, como é o
presente), caberá à parte exequente demonstrar a presença de um dos requisitos constantes no art. 135 do CTN,
sob pena de inviabilizar-se o redirecionamento da cobrança. Neste sentido, há precedente do Superior Tribunal de
Justiça - STJ submetido inclusive à sistemática do 543-C do Código de Processo Civil (Primeira Seção, REsp.
1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 01/04/2009). Com efeito, segundo preceitua o art. 135 do CTN, a
responsabilidade do sócio gerente, administrador ou diretor pode surgir quando restar configurada a prática de
atos:(1) com excesso de poderes ou em afronta ao contrato social ou estatutos da pessoa jurídica;(2) em infração à
lei, isto é, tendentes a burlarem a legislação tributária, não sendo suficiente para caracterizar essa circunstância,
portanto, o mero inadimplemento de dívidas fiscais.Contudo, caracteriza-se como infração à lei a dissolução
irregular da pessoa jurídica, notadamente quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes. Nessa linha, a Súmula 435 do STJ.Porém, apenas a competente certidão
lavrada por oficial de justiça demonstra a dissolução irregular da pessoa jurídica, não bastando, por conseguinte, o
aviso de recebimento negativo dos Correios. Nesse diapasão, precedentes do STJ: 2ª Turma, autos nº
201001009672, DJ 04/02/2011, Rel. Min. Humberto Martins; 2ª Turma, autos nº 200801555309, DJ 02/12/2010,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques.Em adição, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da
dissolução (STJ, 1ª Seção, autos 200901964154, DJ 01.02.2011).No caso dos autos, verifica-se o seguinte:(1) foi
determinada a citação por carta da empresa devedora no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa, sendo o
resultado positivo (fls. 09 - em 18.04.2001). Em seguida, houve a expedição de mandado de penhora de bens,
avaliação e intimação, porém o resultado foi negativo em virtude da empresa executada não ter sido localizada
(fls. 14 - em 03.12.2001). Posteriormente, a parte exequente postulou a inclusão de sócios no pólo passivo da
presente execução fiscal.(2) a empresa executada ingressou de forma espontânea nos autos por meio de
procurador legalmente constituído, protestando pela vista dos autos (fls. 99). Em sequência, peticionou alegando o
pagamento parcial do débito (fls. 111/115). Logo depois, nomeou bens à penhora a fim de garantir a presente
execução fiscal (fls. 138/140) e, ainda, se manifestou nos autos em outras oportunidades (fls. 208/210 e 216/218).
É de se concluir que a empresa executada encontra-se ativa.Assim, tenho que, por ora, não está caracterizada a
dissolução irregular da empresa de forma a ensejar o redirecionamento da execução.Em conclusão, ACOLHO A
PETIÇÃO de fls. 226/229 para o fim de EXCLUIR o nome de MAURO LINDENBERG MONTEIRO JUNIOR
do pólo passivo da presente execução fiscal.Ao SEDI para as anotações de praxe.Condeno a parte exequente na
verba honorária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, 4º do CPC. Custas ex
lege.Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito exequendo, suspendo o andamento da presente execução
fiscal, conforme requerido às fls. 234. Após, o decurso do prazo, abra-se nova vista à parte exeqüente para que
apresente manifestação conclusiva.Intimem-se.
0039665-43.2004.403.6182 (2004.61.82.039665-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X NOVA VIADUTO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA X WLAMIR DAVID X JORGE LUIZ SANT
ANA(SP166502 - CARLA MARIA VARESI)
Em um primeiro momento, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor de Wlamir David, nos termos da Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/03/2012
361/467