Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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Lopes da Costa - Ante o decurso do prazo de sobrestamento de 10 (dez) dias, fica a parte autora devidamente intimada, na
pessoa de seu advogado, a manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Nada Mais. ADV: FABRICIO ANTUNES CORREIA (OAB 281401/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/RS)
Processo 1003012-40.2022.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte autora, sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s), em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007959-40.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - Manifeste-se a parte autora, sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s), em termos de prosseguimento.
Nada Mais. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1012926-02.2020.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES S.A. - Manifeste-se a parte autora, sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s), em termos de
prosseguimento. Nada Mais. - ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 1013779-40.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Marina de Almeida
- Ante o decurso do prazo de 15 (quinze) dias deferido às fls. 49, fica a parte autora devidamente intimada, na pessoa de seu
advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao presente feito, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1026/2022
Processo 0002121-36.2022.8.26.0032 (processo principal 1011760-66.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - B.C.O. - B.I. - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de
ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem
dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de
juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do CPC). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta
de bloqueio. Executado(s) abaixo: Banco Bradescard S/A (Banco Ibi) Valor Atualizado: R$ 780,60. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade
excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual
verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio.
Com a manifestação, no prazo de 24 horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da
conta indicada pela parte executada (art. 854, §1º, do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas
do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC).
A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar manifestação, no prazo de cinco dias, nos
termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de três dias, e em seguida, promova-se com urgência conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido
o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 horas (art. 854, § 4º, do CPC). Se bloqueados
valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, ou seja, inferior a 1% do valor da execução,
proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre o prosseguimento. Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação
contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, CPC). Int. ADV: PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002277-59.2001.8.26.0032 (032.01.2001.002277) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - J.A.N. - - A.P.N. - J.P.N. - - R.A.N. - Carlos Roberto Zequetto e outros - Em pesquisa junto ao sistema SIEL com
relação à pessoa de Maria Cristina Vieira, deverão ser fornecidos mais dados pelo interessado como CPF, nome da mãe, data
do nascimento ou número do título de eleitor, pois múltiplos registros foram encontrados. - ADV: GERSON EMIDIO JUNIOR
(OAB 198449/SP), FABIANO SANCHES BIGELLI (OAB 121862/SP), ROGÉRIO SANCHES CELICE (OAB 228768/SP)
Processo 0003486-62.2021.8.26.0032 (processo principal 1004329-15.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Cinezio Siqueira - - Priscila Alexandra da Silva Siqueira Mayara de Paula Moreira - - Cacilda Torquato Fuzetti - - Hilgner Antonio da Silva Barbosa - Providencie a parte interessada a
regularização do Formulário MLE de fl. 157, no prazo de 10 dias, preenchendo-o integralmente com o seguintes dados: Valor
Nominal do Depósito: R$ 1.953,56, nos termos da r. Decisão de fl. 158. - ADV: LINDEMBERG NAPOLEAO DE ARAUJO FILHO
(OAB 397462/SP), BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB 390501/SP), THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB
387719/SP), MARCELO DE LUCA MORALES (OAB 306508/SP), LUCAS ANGELO FABRÍCIO DA COSTA (OAB 292428/SP),
RENATA SAMPAIO PEREIRA (OAB 226740/SP)
Processo 1000766-08.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solange Pereira Assunção de
Araujo - Banco Santander ( Brasil ) S/A e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados
na demanda declaratória e indenizatória proposta por Solange Pereira Assunção de Araújo em face de Banco Santander (Brasil)
S.A., apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes a partir do contrato identificado pelo nº 156916987
e de débitos dele emergentes em relação à autora e condenar o réu a pagar à demandante, a título de repetição do indébito,
todas as quantias descontadas da renda mensal do benefício previdenciário indicado por esta titularizado a este título, em
dobro, com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do Tribunal de Justiça do Estado, e juros de
mora, no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, ambas as verbas incidindo a partir da data de cada desconto indevido até
o efetivo pagamento, bem como, para reparação dos danos morais reconhecidos, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
devidamente corrigida, pelos mesmos índices, desde a data da prolação da presente decisão, e acrescida de juros moratórios,
à taxa referida, a contar da data do desconto inaugural (março de 2019), ambas as verbas incidindo até o efetivo pagamento,
autorizada a compensação com os créditos eventualmente concedidos à autora no bojo da referida operação, atualizados
monetariamente pelos referidos indexadores a partir da data da liberação. Reconhecido o direito invocado e evidenciado o
perigo de dano, considerando o risco de privação dos meios necessários à subsistência da demandante, defiro o pedido de tutela
provisória de urgência formulado, para determinar a suspensão provisória do lançamento do desconto do valor da prestação
pertinente à contratação em apreço (de nº 156916987) da renda mensal do benefício previdenciário titularizado pela mesma, sob
o nº 105.803.887-4, oficiando-se, desde logo, à agência local do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para comunicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º