Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
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Cavalheiro - Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância entre as partes, HOMOLOGO o
cálculo de fls. 160 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e
diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a
adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já
que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa
funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor
homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o
decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As
petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde
serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em
benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: JOSE
LUIS RIGAMONTI (OAB 394385/SP)
Processo 1030843-05.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Katia Regina
da Costa - - Adilson Dias - - Ana Amelia Souza - - Ana Cristina Amaral Torres - - Daniela Pires Ribeiro - - Elielma Maria Silva
Targino - - Jessica Eto - - Leacir Conceição de Oliveira Costa - - Maria Auxiliadora Almeida Ribeiro - - Mario Antonio Gualtiero
Mallamo - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)
Processo 1031139-56.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Alcides Cassemiro
da Silva Filho - - Cristiano Celso Andreassi - - Ismael de Sousa - - Luiz Ricardo Andrade do Nascimento - - Ricardo Rodrigues de
Campos - - Virgilio Cenedeze Junior - Vistos. 1. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo,
provimento. 2. No artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em
que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição. Consoante o magistério de
LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, decisão obscura é a decisão a que falta clareza; a decisão é contraditória
quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis e, por fim, com relação à omissão, consignam que a apreciação que
o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (Dos
embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008, p. 548). No entanto, não se vislumbram presentes na decisão impugnada quaisquer das hipóteses legais que autorizam
o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros
de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via
apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas
razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante
com a sentença prolatada. A questão do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial
não demanda decisão na sentença, podendo ser apreciado o pedido a qualquer tempo, desde que necessário, posto que não
há custas e despesas judiciárias em primeiro grau de jurisdição no âmbito do sistema dos juizados especiais, de modo que o
pedido pode ser apreciado até o momento em que eventual recurso inominado seja interposto, hipótese em que o recolhimento
de despesa de preparo pode ser devido. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença pela não apreciação desse
pedido. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então
em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não
significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Ademais, Pontes de Miranda ensina que
nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT
669/199, 670/198 e 779/157). Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente: I - Os embargos de
declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer
um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do
ora embargante com o deslinde da controvérsia. II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional
efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. (STJ
5ª T., Edcl no AgRg no RMS n. 21988/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., DJ 05.02.2007, p.267). Inexistentes, assim, qualquer
omissão, contradição ou obscuridade e não se destinando os embargos de declaração aos fins apresentados pela parte
embargante, mostra-se de rigor seu desacolhimento. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença
impugnada tal como lançada. 3. Passo a decidir sobre o pleito de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita
à parte autora. Indefiro o pleito de justiça gratuita. Assim decido porque a parte autora é formada por servidores públicos que
auferem, juntos, vencimentos brutos superiores à média nacional, conforme documentos juntados, inexistindo nos autos prova
documental de que se encontram em situação de excepcionalidade e dentro do contexto que lhe permita ser enquadrável dentre
os economicamente hipossuficientes versados na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIV) e Código de Processo Civil
(artigo 99, § 2º). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a União estabelecem o critério de pessoa hipossuficiente como
sendo aquela que tem renda familiar não superior a três salários mínimos, conforme consta Resolução do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União - CSDPU nº 85 de 01.02.2014, assim como na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria
Pública Estadual - CSDP nº 137 de 25.09.2009, in verbis: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural
que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos_ (Resolução do
CSDPU nº 85 de 1/02/2014). CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137,
de 25 de setembro de 2009.) Nesse contexto, embora não se ignore que, a priori, a declaração de pobreza prevista na Lei nº
1.060/50 seja o suficiente para o deferimento de gratuidade judiciária, não é menos verdade que não se trata de direito absoluto
e, por isso, pode exigir a prova da condição econômica do requerente por se tratar de presunção juris tantum, tal como timbrado
no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil vigente. Portanto, é de ser reconhecido que as evidências dos autos sinalizam
em sentido contrário e ensejam o indeferimento da justiça gratuita requerida pela parte autora. 4. P.R.I. São Paulo, 13 de
outubro de 2022. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1031201-62.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Vinicius Bistulfi Reis - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, e extingo o processo,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a devolver à parte autora o valor
correspondente à diferença entre o valor da transação declarado e o valor antes cobrado (valor venal de referência), a título de
repetição de indébito. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo mesmo índice adotado pela Fazenda na
cobrança dos tributos, a partir do pagamento indevido. Após a EC 113/2021 (dezembro de 2021), deverá incidir isoladamente a
Taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, sem possibilidade de cisão. Sem condenação nas verbas sucumbenciais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º