Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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SOUZA (OAB 149225/SP), JOAO CARLOS LINEA (OAB 135933/SP), KAREN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO (OAB 333961/SP),
CLAUDIO LUIZ BONALDO (OAB 332575/SP)
Processo 1002103-08.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Americanense - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.
98/100, aguardando-se até o término do prazo para cumprimento (25/07/2025), salientando que, caso haja denúncia de seu
descumprimento, o início da execução deverá ocorrer nos termos previstos no artigo 523 do CPC. Comunique-se à leiloeira
identificada a fls. 96/97 a desnecessidade de designação de novas datas, diante do acordo ora homologado. Ficam as partes
cientes de que, decorrido o prazo de 30 dias para o cumprimento do acordo ora homologado e nada sendo requerido, o feito
será extinto independente de nova intimação. Publiquem-se e intimem-se. - ADV: RENATO AZENHA DEFAVARI (OAB 337331/
SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP)
Processo 1002166-96.2021.8.26.0019 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cláudio Normídio - - Ana de Fátima Ribeiro Normídio - Maria Leonor Monteiro Jerônimo Pinto dos Santos - Vistos.
De acordo com as orientações do E. Tribunal de Justiça contidas no Provimento CSM nº. 2564/2020, no Comunicado CG nº.
284/2020 e na Recomendação CG nº. 504/2021, para oitiva das testemunhas arroladas através de videoconferência, designo o
dia 17 de outubro de 2022, às 13:30 horas. Para tanto, deverão as partes informar, no prazo de três dias, o endereço eletrônico
(e-mail) de seus patronos e das testemunhas a serem ouvidas, para viabilização do envio de link para acesso ao ato designado,
bem como providenciar a intimação das testemunhas da realização da audiência por videoconferência na data supra, nos
termos do art. 455 do CPC, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), SANDRA
ELENA FOGALE (OAB 249078/SP)
Processo 1002246-26.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio Gonçalves Guerra
- Ante o posto, e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação promovida por Rogério Gonçalves
Guerra em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, deixando de condenar o autor nas verbas sucumbenciais diante
da dispensa legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. Publique-se e intimem-se. - ADV: VALTER DE
OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP)
Processo 1002543-33.2022.8.26.0019 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Defeito, nulidade ou
anulação - Alaor Albano - - Ana Maria da Silva - - Alan da Silva Albano - - Thiago da Silva - Vistos. Consigne-se que se trata da
mesma pessoa, integrando esta decisão o mandado de fls. 59. Int. - ADV: JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP)
Processo 1002703-58.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Weslei Zanaldo
da Silva - MUNICIPIO DE AMERICANA - Vistos, em saneador. A manutenção de gratuidade judiciária se impõe, diante da
ausência de qualquer elemento de convicção amealhado pelo impugnante acerca da capacidade financeira do requerente para
suportar o ônus financeiro do processo. O requerido em verdade, se limita a alegar a inexistência dos requisitos legais, sem
coligir qualquer prova que viabilize o afastamento da presunção legal que milita em favor do declarante. Urge destacar que os
documentos de fls. 130/137 se alinham à declaração de pobreza firmada com a inicial, pois evidenciam total de rendimentos
tributáveis bastante reduzidos, além da inexistência de outras fontes de renda e existência de dependentes, o que denota estado
financeiro incompatível com a imposição do ônus financeiro do processo. Assim, à luz destes fundamentos e inexistindo outros
elementos de prova evidenciadores da capacidade financeira do impugnado, rejeito a preliminar de impugnação da justiça
gratuita e mantenho o benefício concedido. Superado a análise da preliminar, tenho que estão presentes as condições da ação
a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que dou o feito por saneado. A preliminar de
prescrição não merece acolhida na forma como deduzida, posto que atinge somente as prestações que extrapolem o quinquênio,
mas não o próprio direito de majoração da vantagem. De qualquer forma, a questão da prescrição de algumas parcelas do
benefício será novamente analisada por ocasião da prolatação da sentença, no caso de procedência do pedido. Partes bem
representadas, e não havendo nulidades a serem supridas ou preliminares a serem analisadas, declaro saneado o processo.
Para deslinde da causa, neste caso, entendo por bem deferir a produção da prova pericial. Para perícia sobre as condições de
trabalho da requerente, nomeio o Sr. José Vinícius Abrão. Quesitos e assistentes deverão ser apresentados em dez dias. Oficiese à Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva de seus honorários. Com esta informação nos autos, intime-se o expert
para realização da prova. A pertinência da oitiva de testemunhas e emprestada será avaliada após a juntada do laudo aos autos.
Sem prejuízo, altere-se o subfluxo do processo, para constar no campo destinado à Fazenda Pública. Intimem-se. - ADV: ANA
PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP), FERNANDA CRISTINA NOVELI ANTUNES (OAB 317272/SP)
Processo 1002960-54.2020.8.26.0019 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Udielin Andril Pereira - Jose
Roberto Ossuna - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, providencie o Administrador Judicial, no prazo de 30 (trinta)
dias, a habilitação dos créditos do autor junto ao Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Prisma Tinturaria e Estamparia
Ltda. Em seguida, tendo em vista que não há custas a recolher nem valores a executar, anote-se a baixa (art. 487, I do CPC) e
arquive-se o presente feito. Int. - ADV: JOSE ROBERTO OSSUNA (OAB 54288/SP), ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO (OAB
262784/SP)
Processo 1003043-02.2022.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Prestação de Serviços - Orlando Budi Junior - Patricia Santana Budi - (Ciência aos requerentes do trânsito em julgado da r. sentença.) - ADV: TATIANA POSDNYAKOVA
CLARO (OAB 304342/SP)
Processo 1003118-75.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Alliance - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 210, proceda-se ao
cancelamento do AR referente à carta de intimação de fls. 149, expedindo-se nova carta para intimação do executado William,
para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos acerca da penhora efetuada nos autos (fls. 148), bem como,
intime-o de que juntamente com a coexecutada Bruna foi nomeado depositário do bem, conforme determinado a fls. 141,
às expensas do Juízo. Após, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo, conforme exarado a fls. 207. Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP)
Processo 1003169-52.2022.8.26.0019 - Monitória - Duplicata - Recap Recuperação e Comércio Americana de Pneus Ltda Vistos. A requerida, devidamente citada, deixou decorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou opor embargos.
Assim, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução,
arbitrados em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios para esta fase processual. Prossiga-se a ação na forma prevista
no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil, devendo a autora, após o trânsito em julgado, formular seu
pedido apresentando-o como Incidente de Cumprimento de Sentença (Classe: 156, Tipo de petição: Cumprimento de Sentença,
Categoria: Execução), nos termos do Comunicado CG n.º 1789/2017, observando-se o disposto no artigo 524 do citado Estatuto
Processual e a previsão contida no artigo 1.286, § 2.º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se
e, após a interposição do incidente, arquivem-se os presentes autos com a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente,
ou no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614), nos termos do Comunicado supramencionado. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º