Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
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de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária,
nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Anotese, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada
vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021,
quando deverá incidir a taxa SELIC. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio
Recursal de Jales de que não cabem honorários na fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e despesas
processuais. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P . I - ADV: LIVIA ALINE MASSUIA (OAB 337639/SP)
Processo 1004429-09.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Rosimara Cardoso de Brito Batista - Banco Pan S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela
parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões,
querendo. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB
351992/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1004471-58.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Solange Gomes de Melo
Pereira - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a
oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b)
condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização
monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a
tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da
justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB
356274/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP)
Processo 1004480-20.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Silvio Cesar Pantano - TIM S
A - Páginas 77-80: Ciência à parte autora. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), CRISTIANE CARDOSO
LEÃO PANTANO (OAB 287340/SP)
Processo 1004532-16.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Marcos Pegolo Peres - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1004534-83.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Marcos Pegolo Peres - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1004536-53.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Marcos Pegolo Peres - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1004551-22.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Marcos Pegolo Peres - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1004692-41.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcus
Vinicius da Silva Galante - BANCO DO BRASIL S/A - Posto isso: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) condenar
a parte requerida ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, com atualização
monetária pela tabela prática do TJSP a partir deste julgamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Indeferese o pedido de gratuidade da justiça por tratar-se, a autora, de advogado com relevante quantidade de feitos distribuídos na
comarca. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença
proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV:
FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), PATRICIA MASCKIEWIC ROSA
ZAVANELLA (OAB 167236/SP), GISELE DE ANDRADE DE SÁ (OAB 208383/SP), TATIANE MENDES NAMURA (OAB 261522/
SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004713-17.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Marcos Pegolo Peres - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1004714-02.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Marcos Pegolo Peres - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1004874-27.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Valdemar Ferreira Porto - TIM S A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade
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