Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
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Paulo: “COMPETÊNCIA - Valor da Causa. Reconhecida a competência absoluta do Colégio Recursal, cuja jurisdição abranja os
processos oriundos da Comarca de Origem, para apreciação e julgamento do recurso, uma vez que o valor atribuído à causa é
inferior àquele previsto no “caput” do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Determinada a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação”. (TJSP; Apelação 1008721-12.2017.8.26.0362; Relator (a):Jarbas Gomes;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de
Registro: 08/10/2018). Em trecho da citada r. decisão, assim posicionou-se o ínclito relator: “...A exegese conjunta das normas
acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o presente recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional,
pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), para novembro de 2017
(fls. 10), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De
fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº
384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013)...”. Por fim, não haverá necessidade de exame pericial
no presente caso e, ainda, que haja, tal fato não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO ERRO MÉDICO - Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Lei
12.153/09. Aplicação Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que tem natureza absoluta e, em matéria cível,
obedece como regra geral a do valor causa Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO ERRO MÉDICO.
Alegação de necessidade de perícia médica. Cabimento de produção de prova pericial nos Juizados especiais Lei 12.153/09
que não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam
exame pericial. Orientação do STJ. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2002278-52.2014.8.26.0000; Relator
(a): Peiretti de Godoy; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2014; Data de Registro: 19/08/2014) (grifo nosso). RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI N. 9.099/95. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE.1.É possível
a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite
nos juizados especiais. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados
especiais cíveis estaduais. 3. Recurso ordinário desprovido. (STJ RMS: 29163 RJ 2009/0052379-9, Relator: Ministro João Otávio
de Noronha, Data de julgamento: 20/04/2010, T4 Quarta Turma, Data de Publicação: Dje 28/04/2010) (grifo nosso). Assim, por
força do disposto no artigo 2º, inciso II, alínea b do Provimento nº: 1768/2010, a competência absoluta para conhecimento da
presente ação é da E. Vara do Juizado Especial da Comarca. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a devida
redistribuição. P.I. - ADV: CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP)
Processo 1004298-33.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Pedrozo - Vistos.
Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil
para o fim de demonstrar a existência de interesse de agir, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário n: 631240MG, item 02, pelo E. Supremo Tribunal Federal, isto é, para o fim de demonstrar o resultado de requerimento administrativo
realizado em 11/03/2022. Intime-se. - ADV: GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 1004343-37.2022.8.26.0362 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Sicoob
Credinter - Vistos. A petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, visa o cumprimento
de obrigação adequada ao procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Cite(m) o(a)(s)
requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para que noprazo de 15 (quinze) dias úteis,efetue o pagamentoda quantia especificada
na inicial,devidamente atualizada e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo,o réu será isento do pagamento de custas processuais(art. 701, § 1º.). No
mesmo prazo,de quinze (15) dias,o réu poderá oporembargos à ação monitória, nos próprios autos,nos termos do art. 702
doC.P.C.. A oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão atéulterior julgamento(art. 702, § 4º). Se não realizado
o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702,constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade(art. 701, § 2º), prosseguindo-se o credor,com observaçãono que couber, oTítulo
II do Livro I da Parte Especial(art.513/519do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial, decisãoe documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 1004349-20.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Diacisio Gomes
Pessoa - Fls 192/195: defiro. Oficie(m)-se ao INSS., para que promova a imediata implantação do benefício em favor do autor, o
qual deverá ser comprovado nos autos, em cinco (5) dias. Instrua-se o expediente com cópia da sentença, V.Acórdão, e certidão
de trânsito em julgado. - ADV: BRUNA FERNANDA DE LIMA SILVA (OAB 393173/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB
278071/SP)
Processo 1004414-39.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Roberto Alves da
Rocha - Vistos. Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de
Processo Civil para o fim de demonstrar a existência de interesse de agir, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário
n: 631240-MG, item 02, pelo E. Supremo Tribunal Federal, isto é, para o fim de demonstrar o resultado do requerimento
administrativo junto ao réu do benefício pretendido (fls. 68/85). Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1004528-75.2022.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.L. - Vistos. Defiro a gratuidade processual
em favor do(a) autor(a). Anote-se. Em que pese a documentação apresentada tenho como necessário para análise do pedido
de urgência o estabelecimento da lide. Acaso reste infrutífera a conciliação abaixo designdada, será analisado o pedido de
realização de estudo social. Considerando o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM
nº 2549/2020, alterado pelo Provimento CSM n 2554/2020, estendido até o dia 28 de fevereiro de 2021 pelo Provimento nº
2587/2021, que poderá ser ampliado, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional,
em virtude da pandemia do COVID-19, para a audiência de conciliação no modelo virtual pela plataforma Microsoft Teams,
designo o dia 06 DE SETEMBRO de 2022, ÀS 15:10 HORAS, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
CEJUSC - Audiência Virtual com Conciliador. Para tanto, fica a parte autora, por sua representante legal, bem como o advogado,
se já não o fez, intimados a fornecer contas de e-mail valido para ser cadastrado no sistema informatizado para realização do
audiência. Se for de conhecimento da parte autora, também, deverá fornecer o e-mail da parte adversa. CITE-SE e INTIMESE a parte ré, a fornecer conta de e-mail valido para ser cadastrado no sistema informatizado para realização do audiência,
que poderá fazê-lo por contato eletrônico com o Cartório (independentemente de advogado) com brevidade, através do e-mail
mojiguacu2cv@tjsp.jus.br e cejusc.mogiguacu@tjsp.jus.br , CIENTIFICANDO-A de que, se resposta não for recebida em até 5
(cinco) dias úteis anteriores à data agendada, a sessão não será realizada, caso em que na data designada para a audiência
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