Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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Processo 1043619-90.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - D.L.M.
- Ciência da juntada de oficio.
- ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1043678-73.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Noeli Pierazzo
de Oliveira Rodrigues - Gavilon do Brasil Comércio de Produtos Agrícolas Ltda
- Ciente quanto a interposição do Agravo de Instrumento e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais,
ante o efeito suspensivo concedido em Agravo, aguarde-se até final julgamento.
- ADV: FRANCISCO TORMA (OAB 67700/RS), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), PEDRO CONDE
ELIAS VICENTINI (OAB 257093/SP), THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP)
Processo 1043698-64.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Rgb Solucoes Em Ti Ltda
- Fls. 58/62: As alegações da autora, e o novo vídeo publicado, em nada alteram o fundamento para indeferir a remoção de seu
conteúdo, e o pedido de que a ré seja proibida de mencionar a empresa autora trata-se de censura, vedada constitucionalmente,
sem prejuízo da indenização futura, nos termos do artigo 5º, inciso IX e X da Carta Magna. Indefiro, ademais, o pedido de sigilo
dos autos, pois o princípio constitucional é o da publicidade dos atos processuais como garantia fundamental. Apenas em casos
excepcionais, previstos no próprio art. 5º, LX, da Constituição Federal, a regra pode ser mitigada a fim de se admitir o sigilo e
a realização de atos em segredo de justiça: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem. Tais hipóteses excepcionais foram, igualmente, refletidas na legislação processual
(CPC, art. 189) e nenhuma dessas se aplica ao presente feito. Aguarde-se a citação formal da ré nos autos.
- ADV: NATHALIA CRISTINA TREVISAN SALGUEIRO (OAB 204574/RJ), GABRIEL GUSTAVO CANDIDO AVELAR (OAB
299887/SP)
Processo 1047075-43.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucelia Leal dos Santos
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
- Fls. 29/75: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca da contestação e documentos.
- ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1047120-52.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Ernani - Benilde Rodriguez Iglesias - Maria Inez Englesias e outro
- Vistos. Tendo em vista a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito judicial referente aos
seus honorários já previamente arbitrados, os quais encontram-se depositados às fls 309. Fls. 339/395: No prazo de 15 dias,
digam as partes acerca do laudo pericial. Intime-se.
- ADV: ROBERTO NISHIMURA (OAB 140996/SP), MARIO LIMBERTO NETO (OAB 302154/SP)
Processo 1048119-97.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Beatriz Rodrigues de
Albuquerque
- Vistos. Concedo à autora o prazo de dez dias para que exiba cópias de suas três últimas declarações de IRPF e comprovantes
de rendimentos dos últimos seis meses, sob pena de indeferimento da gratuidade. No caso de isenção do pagamento do
tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal https://
servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp noticiando que não há declarações de bens e
rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios. Intime-se.
- ADV: NATHALIA MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 445134/SP)
Processo 1050961-81.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ganaz Empreendimentos
Imobiliários Ltda
- Ciência da juntada de oficio.
- ADV: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP)
Processo 1051872-62.2022.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes
- Eluci Marta Pereira
- Processe-se pelo rito da tramitação processual prioritária, em razão da idade da parte autora, nos termos do disposto do
artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora alega
sofrer de doença de chagas e somente no ano de 2021 teve três internações hospitalares, correndo grave risco de morte, pois
seu organismo não apresenta resposta satisfatória aos tratamentos, e conforme relatório médico, foi-lhe indicado transplante
cardíaco ou dispositivo de assistência ventricular. Porém, ao solicitar a autorização ao plano de saúde, o tratamento foi-lhe
negado sob o fundamento de que a indicação está fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo rol da ANS para o
procedimento. Requer, em tutela de urgência, seja a ré obrigada a custear o tratamento. Os documentos que instruem a inicial
demonstram a relação contratual entre as partes. A parte autora é portadora de Doença de Chagas, e teve prescrito pelo médico
que a assiste o tratamento em questão (fl. 12), o que foi negado pela ré sob a alegação de que tal procedimento não consta no
rol de procedimentos e eventos em saúde emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (fl. 22). Em cognição sumária,
presente a probabilidade do direito - diante da juntada de laudo médico que atesta a doença e necessidade do tratamento - e
evidente o perigo da demora, caso a autora não adote o procedimento indicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil. A recusa de cobertura na hipótese dos autos é abusiva, pois se a cobertura do plano de saúde abrange a patologia do
segurado, a negativa de tratamento para doença é ilícita, na medida em que impede o beneficiário de receber tratamento com o
método mais moderno disponível. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMPLITUDE DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA
ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA BILATERAL.
PROCEDIMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DE HIPERPLASIA MAMÁRIA BILATERAL. RECUSA INDEVIDA
CARACTERIZADA. DEVER DA OPERADORA DE INDENIZAR A USUÁRIA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO
PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DELIMITADAS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL AFASTADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação indenizatória c/c compensação de dano
moral ajuizada em 22/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/03/2020 e atribuído ao gabinete
em 09/06/2020. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) o cerceamento de defesa; (ii) a obrigação de a operadora de plano de
saúde indenizar a beneficiária pelas despesas com a realização de cirurgia, após recusar a cobertura do procedimento; (iii) a
configuração e o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. (...) 4. Nos termos do § 4º do art. 10 da Lei 9.656/1998,
a amplitude da cobertura assistencial médico-hospitalar e ambulatorial, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta
complexidade, é regulamentada pela ANS, a quem compete a elaboração do rol de procedimentos e eventos para a promoção à
saúde, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, da Organização Mundial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º