Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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herdeiro. Especifique-se o patrono sobre o parentesco dos herdeiros qualificados na petição e apresente o respectivo quinhão
de cada. Prazo: 20 (vinte) dias úteis. Intime-se.
- ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0011048-21.2005.8.26.0053 (053.05.011048-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Leme Prado
e outros - Luiz Fernando Câmara dos Santos (herdeiro de Maria José dos Santos) - - João Luiz Cruzo de Oliveira Rosa e oo.
(sucessores de Luiz de Oliveira Rosa) - - Rita de Cassia Oliveira de Freitas e oo. (sucessores de Danilo Rocha de Freitas) e
outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro
- 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM
SALDO em favor de Maria Cecília Braglin Colozzo (depósito(s) de 29/12/21 EP( 9053/2015 ) - fls. 5421/5423). 2 - Intime-se a
entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo
de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos
eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 5420. O
advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência
de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s)
abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados
pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Maria Cecília Braglin Colozzo e outros CPF(s): 054.944.648-65 ADVOGADO(S)/OAB(s)
PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - OAB/SP Nº 161.810 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação
Fls. 4533/4535 (CR), 4536 e 4894 (decisão homologatória dos herdeiros beneficiados no deposito) 5.1 - Na emissão do(s)
MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s).
5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando
os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição
previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s)
do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado
como concordância tácita. Int.
- ADV: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), LAURO
TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), MARIA CRISTINA GALOTTI DE GODOY PIMENTA (OAB 85041/SP)
Processo 0011338-79.2018.8.26.0053 (processo principal 1032956-97.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Companhia de Locação das Américas - - Mario Graziani Prada - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo
- Execução nº 2021/000802 VISTOS Nada mais havendo para o Ofício Requisitório de Pequeno Valor, pois quitada a
integralidade do crédito requisitado em favor de Companhia de Locação das Américas e outro, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO
com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, EXPEÇASE ofício de comunicação à DEPRE, nos termos da Portaria nº 8622/2012, sobre a extinção do requisitório de pequeno valor
para as devidas baixas cadastrais. Após, providencie a serventia judicial a baixa destes autos movimentação 61615 Arquivado
definitivamente. P.R.I.C.
- ADV: MARIO GRAZIANI PRADA (OAB 182956/RJ), MARCELO DE CARVALHO (OAB 117364/SP), CAROLINA STEPHANIE
BORGES DE AMORIM (OAB 185774/RJ)
Processo 0011610-35.2002.8.26.0053/05 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - José de Lima
- Vistos. 1. Há duas Patronas disputando os honorários contratuais e requerendo o levantamento dos valores nestes
autos. 1.1. Diante da lide, e objetivando a segurança do requerente, para o levantamento dos valores do coautor, deverá ser
apresentada procuração atualizada. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.2. Por outro lado, quanto aos honorários contratuais, deverão as
partes ajuizar ação na vara competente, pois a UPEFAZ não possui competência para o julgamento da lide. Alternativamente,
poderão as Patronas apresentar petição única com acordo acerca de tais valores. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Para controle, anoto
que há depósito prioridade às fls. 310/311, ainda sem decisão. Intime-se.
- ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP)
Processo 0012055-48.2005.8.26.0053 (053.05.012055-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rosalina Catanho
Barbosa - - Mario Granato - - Maria Angélica Pellegrini (Herdeira de Anna Balbina Pellegrini) - - Rita de Cassia Arantes Galvão e
outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro
- Execução nº 2013/002871 V I S T O S Fls. 1053-1054: Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que
tempestivos; entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão. As
hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil devem estar inseridas no corpo da decisão atacada e em
relação aos pontos aventados pelas partes para discussão, sendo inadmissível o reexame da matéria sob enfoque diverso do
já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado. Com efeito, as matérias trazidas receberam o devido
exame e o que se pode verificar é o inconformismo da embargante diante do que restou decidido. Ademais, o disposto no inciso
IV do artigo 489 do Código de Processo Civil significa que a decisão deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes
que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada e isso ocorre no presente caso. Nesse sentido: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma
Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação da decisão não pode ocorrer em
embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão. Ausência de omissão, obscuridade
ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução
de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se
deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a
seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial
o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido
à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a
interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai sobre o julgador
o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados.
(TJSP, Embargos de Declaração 1043730-93.2014.8.26.0506, Relator: Carlos Alberto Garbi, 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial, Data do Julgamento: 15/03/2017, sem destaque no original). A irresignação da embargante deve, se o caso, ser
objeto de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 1031-1035 tal como
lançada, devendo a parte insurgente, se o caso, valer-se dos meios recursais cabíveis para a rediscussão da matéria e eventual
alteração do decisum. Intime-se.
- ADV: MARCIO ROLIM NASTRI (OAB 176033/SP), DARCY RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR (OAB 405278/SP), FABIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º