Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
3793
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde
já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço
a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de
extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD
para verificação da localização de endereços do executado, considerado suficiente. Para os endereços assim encontrados que
ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o
necessário, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do
CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve
como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a
penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for
beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.
org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema
Sisbajud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente
a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer
valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A
classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados
bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua
solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado
e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendose encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do
CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Servirá o
presente, também, assinado digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes,
mediante requerimento, observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com
fundamento nos arts. 782, §§3º e 4º, do CPC Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1006928-47.2021.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Flávio Paiva de Noronha - Manifestem
as partes se têm interesse na produção de outras provas, de forma específica e justificada, dentro do prazo sucessivo de 05 dias,
iniciando-se pelo autor. Caso sejam requeridas provas, retornem os autos para decisão. Nada sendo requerido ou concordando
as partes com o julgamento antecipado, encaminhem-se os autos para a fila de sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ALVES
DE SOUSA (OAB 303688/SP), ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 433292/SP)
Processo 1007122-86.2017.8.26.0637 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Jaqueline de Bastiani Urataki - Distribuidora
de Bebidas Crystal - - Mercearia Romana de Tupã Ltda - Vistos. Fls. 418/419: Com razão a correquerida Mercearia Romana de
Tupã Ltda. Da análise dos autos, observa-se que a sentença foi extinta em face desta sem resolução do mérito por ilegitimidade
passiva (fls. 199/200), tendo o Tribunal confirmado tal pronunciamento em sede recursal (fls. 243/250). Assim, declaro que nada
é devido pela corré Mercearia Romana de Tupã Ltda em relação às custas processuais em aberto. Por fim, tendo em vista que
o Aviso de Recebimento em relação à corré Distribuidora de Bebidas Crystal retornou como “não procurado”, expeça-se carta
precatória no endereço de fls. 417. Intime-se. - ADV: ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP), GILSON JAIR VELLINI
(OAB 129388/SP), MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 301700/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/
SP)
Processo 1007319-02.2021.8.26.0637 - Inventário - Inventário e Partilha - Cassia Fernanda Gonçalves Petelin - Ana Beatriz
Petelin Di Angelo - - Isabela Aparecida Petelin Di Angelo - - Marco Henrique Rodrigues Di Angelo - - Marlon Henrique Oliveira
Di Angelo - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Em se tratando de processo que envolve interesse de menores, abra-se vista ao
Ministério Público, cuja atuação obrigatória deverá ser anotada. Após, retornem os autos à conclusão. INTIME-SE pela Imprensa
Oficial, e o órgão ministerial pessoalmente. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), VIVIANE CRISTINA SANCHES
PITILIN (OAB 217823/SP)
Processo 1008042-26.2018.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - V.S.A. - - V.S.A. - T.C.A.S. - - S.V.C. e
outros - Manifestem-se as partes acerca do auto de avaliação de fls.375, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelos
autores. - ADV: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO (OAB 164185/SP), AMÁBILE LUZIA DE OLIVEIRA GAMA (OAB 388277/SP),
MÁRCIO ANTONIO MARTINS COMBINATO (OAB 389980/SP)
Processo 1008622-51.2021.8.26.0637 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Farroupilha
Administradora de Consórcios Ltda. (Consórcio Colombo) - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Comprovada a mora pela
notificação extrajudicial do réu (fls. 51/54), DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se
o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco)
dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não
for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo
Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º