Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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executada dispensada do pagamento das custas remanescentes (taxa judiciária e despesas processuais), a teor do art. 90,
§ 3º, do CPC.. Nesse sentido, confira o entendimento do E. TJSP: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE
IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUSTAS FINAIS DISPENSA DO PAGAMENTO ACORDO FIRMADO APÓS
A CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento das
custas finais. Acordo firmado entre as partes logo após a citação dos executados (agravantes) e antes da prolação da sentença.
Ausência de execução forçada para o cumprimento da avença. Não incidência do art. 4º, III, da Lei estadual n 11.608/2003.
Isenção do pagamento de custas remanescentes autorizada pelo artigo 90, § 3º, do CPC. Decisão reformada. Recurso de agravo
de instrumento provido para dispensar os agravantes do recolhimento das custas finais do processo. (Agravo de Instrumento
nº 2046540-14.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes JARDIM ESCOLA MAGICO DE OZ S/S
LTDA., MYRIAM VIEGAS TRICATE e CLAUDIO TRICATE, são agravados MARIA MENDES BORNHOLDT, INGO BORNHOLDT,
UDO BORNHOLDT, CHRISTIAN BORNHOLDT, SÍLVIA HELENA BORNHOLDT, VANESSA BORNHOLDT AMADIO, SIMONE
BORNHOLDT e FREDERICO BORNHOLDT. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto
do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente)
e CLAUDIO HAMILTON. São Paulo, 28 de maio de 2019. Marcondes D’Angelo Relator). Não há interesse recursal, de modo
que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado com baixa. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se a inexistência de penhora nos autos. P. I. - ADV: JOSÉ PAULO
FACION JUNIOR (OAB 193399/SP)
Processo 1001290-30.2021.8.26.0638 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Tupi Paulista - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e outro - Vistos...
Satisfeita a obrigação integral do débito, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que asatisfação da execução ocorreu em razãodo cumprimento do acordo
extrajudicial firmado entre as partes, sem a execução de atos processuais de constrição e expropriação de patrimônio do devedor.
Destarte, fica a parte executada dispensada do pagamento das custas remanescentes (taxa judiciária e despesas processuais),
a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Nesse sentido, confira o entendimento do E. TJSP: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO
LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUSTAS FINAIS DISPENSA DO PAGAMENTO ACORDO
FIRMADO APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa
de recolhimento das custas finais. Acordo firmado entre as partes logo após a citação dos executados (agravantes) e antes
da prolação da sentença. Ausência de execução forçada para o cumprimento da avença. Não incidência do art. 4º, III, da Lei
estadual n 11.608/2003. Isenção do pagamento de custas remanescentes autorizada pelo artigo 90, § 3º, do CPC. Decisão
reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para dispensar os agravantes do recolhimento das custas finais do
processo. (Agravo de Instrumento nº 2046540-14.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes JARDIM
ESCOLA MAGICO DE OZ S/S LTDA., MYRIAM VIEGAS TRICATE e CLAUDIO TRICATE, são agravados MARIA MENDES
BORNHOLDT, INGO BORNHOLDT, UDO BORNHOLDT, CHRISTIAN BORNHOLDT, SÍLVIA HELENA BORNHOLDT, VANESSA
BORNHOLDT AMADIO, SIMONE BORNHOLDT e FREDERICO BORNHOLDT. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da
25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso.
V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores
HUGO CREPALDI (Presidente) e CLAUDIO HAMILTON. São Paulo, 28 de maio de 2019. Marcondes D’Angelo Relator). Não há
interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado
com baixa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se a inexistência de penhora nos
autos. P. I. - ADV: JOSÉ PAULO FACION JUNIOR (OAB 193399/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1001368-63.2017.8.26.0638 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosimeire Batista Lopes - Vistos. Diante
da inércia da autora, que intimada para dar andamento ao processo (p. 58/59) se manteve inerte (certidão de p. 60), JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Apresente o
advogado dativo a indicação contendo o registro geral. Após, expeça-se certidão de honorários parcial e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: BEATRIZ FALCETI BERNAVA (OAB 385132/SP), MARCEL BONBEM MONTANHOLI (OAB 387342/SP)
Processo 1001381-96.2016.8.26.0638 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista André Pompilio Stramandinolli - Vistos... Satisfeita a obrigação integral do débito, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO
FISCAL, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado com baixa. Não há custas tendo em vista o benefício
da gratuidade judiciária, expeça-se certidão de honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) nos autos. Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: JOSÉ PAULO FACION JUNIOR (OAB 193399/SP), ALESSANDRA RISSETE
NAPOLITANO (OAB 209434/SP), ANTONIO VICENTE GONÇALVES (OAB 343229/SP)
Processo 1001489-52.2021.8.26.0638 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.P.P.M. - H.J.B.M. Fica o Dr.Vinícius Grego Ferracini, inscrito na OAB SP nº. 339.803 intimado de que foi nomeado para atuar em favor do(a)
requerido(a) H J B M , bem como para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias e, ainda juntar a indicação da OAB com o
registro geral. - ADV: LARISSA AMADOR ZOGAIBE (OAB 325881/SP), VINICIUS GREGO FERACINI (OAB 339803/SP)
Processo 1001811-43.2019.8.26.0638 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - O.A.M. - Vistos. P. 103/109: Manifestese o inventariante, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 1001852-10.2019.8.26.0638 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista Vistos... Satisfeita a obrigação integral do débito, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que asatisfação da execução ocorreu em razãodo cumprimento do
acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a execução de atos processuais de constrição e expropriação de patrimônio
do devedor. Destarte, fica a parte executada dispensada do pagamento das custas remanescentes (taxa judiciária e despesas
processuais), a teor do art. 90, § 3º, do CPC.. Nesse sentido, confira o entendimento do E. TJSP: RECURSO AGRAVO DE
INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUSTAS FINAIS DISPENSA DO PAGAMENTO
ACORDO FIRMADO APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de
dispensa de recolhimento das custas finais. Acordo firmado entre as partes logo após a citação dos executados (agravantes) e
antes da prolação da sentença. Ausência de execução forçada para o cumprimento da avença. Não incidência do art. 4º, III, da
Lei estadual n 11.608/2003. Isenção do pagamento de custas remanescentes autorizada pelo artigo 90, § 3º, do CPC. Decisão
reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para dispensar os agravantes do recolhimento das custas finais do
processo. (Agravo de Instrumento nº 2046540-14.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes JARDIM
ESCOLA MAGICO DE OZ S/S LTDA., MYRIAM VIEGAS TRICATE e CLAUDIO TRICATE, são agravados MARIA MENDES
BORNHOLDT, INGO BORNHOLDT, UDO BORNHOLDT, CHRISTIAN BORNHOLDT, SÍLVIA HELENA BORNHOLDT, VANESSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º