Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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executados (agravantes) e antes da prolação da sentença. Ausência de execução forçada para o cumprimento da avença.
Não incidência do art. 4º, III, da Lei estadual n 11.608/2003. Isenção do pagamento de custas remanescentes autorizada pelo
artigo 90, § 3º, do CPC. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para dispensar os agravantes do
recolhimento das custas finais do processo. (Agravo de Instrumento nº 2046540-14.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo,
em que são agravantes JARDIM ESCOLA MAGICO DE OZ S/S LTDA., MYRIAM VIEGAS TRICATE e CLAUDIO TRICATE,
são agravados MARIA MENDES BORNHOLDT, INGO BORNHOLDT, UDO BORNHOLDT, CHRISTIAN BORNHOLDT, SÍLVIA
HELENA BORNHOLDT, VANESSA BORNHOLDT AMADIO, SIMONE BORNHOLDT e FREDERICO BORNHOLDT. ACORDAM,
em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento
teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente) e CLAUDIO HAMILTON. São Paulo, 28 de maio
de 2019. Marcondes D’Angelo Relator). Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado com baixa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
observando-se a inexistência de penhora nos autos. P. I. - ADV: JOSÉ PAULO FACION JUNIOR (OAB 193399/SP)
Processo 1001002-53.2019.8.26.0638 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - W.S.O.A. - L.C.A. - Vistos. P.
188: Oficiado ao INSS para informar o destino dos valores descontados a título de pensão alimentícia, a partir do mês de julho
de 2019, do benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “ 202 - PENSAO ALIMENTICIA DEBITO”, aquele órgão esclareceu
que os valores descontados da conta do autor foram depositados na conta de sua filha, L C dos A (p. 171/184). A despeito dos
descontos no benefício do autor e depósitos na conta da ré se mostrarem indevidos a partir da ordem judicial que determinou
que o depósito fosse realizado em conta judicial vinculada a este processo (p. 27/31), cabe ao autor buscar o seu direito pelo
dano material sofrido pela via própria, através de ação autônoma, seja contra o causador do dano, seja contra aquele que se
beneficiou indevidamente do erro cometido. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI (OAB
160049/SP), LAIS MARCATO CORREIA (OAB 421205/SP)
Processo 1001035-72.2021.8.26.0638 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Jose Viana Brito - Vistos. À
vista do quanto decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.895.486/DF, Tema 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, que
submeteu a julgamento a seguinte questão: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação -ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de
adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015 e determinou a suspensão em primeira e segunda instâncias
de todos os processos nessa condição: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 17/11/2020), determino o sobrestamento desta ação até o julgamento da questão delimitada no Resp submetida ao rito dos
repetitivos ou até que a inventariante apresente declaração perante o fisco e comprove o pagamento do imposto ou sua isenção.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a apresentação da declaração perante o fisco. No silêncio, lance-se a movimentação unitária
SAJ 85761 Tema S1074. Int. - ADV: VANDELIR MARANGONI MORELLI (OAB 186612/SP)
Processo 1001050-12.2019.8.26.0638 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - V.C.A. - Vistos. Proceda-se
como requerido pelo Ministério Público às fls. 258, intimando-se pessoalmente o(a) Secretário(a) Municipal da Saúde de Monte
Castelo, por meio de Oficial de Justiça, para prestar informações, com a máxima urgência, acerca do agendamento das sessões
de psicoterapia da adolescente Y. R. S., acima qualificada, sob pena do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e
demais medidas coercitivas correlatas, inclusive fixação de multa diária. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KAMILA APARECIDA DURAN GRIÃO PRETI (OAB 253336/SP)
Processo 1001127-84.2020.8.26.0638 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cleiton de Lima Oliveira - Cleide Ribeiro dos
Santos - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 498/500
e 501/502: Manifestem-se as partes. Sem prejuízo, digam se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência.
Intime-se. - ADV: LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP),
RODOLFO GOMES NASCIMENTO (OAB 350551/SP), EVANDRO VIEIRA SOBRINHO (OAB 299615/SP)
Processo 1001186-38.2021.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marina Gonçalves
Fava - Banco Safra Financeira S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, condeno a autora no ao pagamento das custas
judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança adstrita ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ANDERSON GOMES
MEDEIROS (OAB 378749/SP)
Processo 1001220-18.2018.8.26.0638 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Aparecido dos Santos - Vistos. Diante da
inércia da parte autora, que intimada pessoalmente para dar andamento ao processo (p. 82/83) se manteve inerte (certidão
de p. 84) e diante da manifestação da mandatária (p. 85), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. Apresente a advogada dativa a indicação contendo o registro
geral. Após, expeça-se certidão de honorários parcial e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THATI IARTELLI MIRANDA
RODRIGUES ESGALHA (OAB 271855/SP)
Processo 1001259-44.2020.8.26.0638 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Natalia dos Santos Postinguel - Vistos.
À vista do quanto decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.895.486/DF, Tema 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, que
submeteu a julgamento a seguinte questão: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação -ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de
adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015 e determinou a suspensão em primeira e segunda instâncias
de todos os processos nessa condição: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 17/11/2020), determino o sobrestamento desta ação até o julgamento da questão delimitada no Resp submetida ao rito dos
repetitivos ou até que o(a) inventariante apresente declaração perante o fisco e comprove o pagamento do imposto ou sua
isenção. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a apresentação da declaração perante o fisco. No silêncio, lance-se a movimentação
unitária SAJ 85761 Tema S1074. Int. - ADV: MATEUS GOMES ZERBETTO (OAB 262118/SP)
Processo 1001285-08.2021.8.26.0638 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Tupi Paulista - Vistos... Satisfeita a obrigação integral do débito, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL,
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que asatisfação da execução ocorreu de forma
voluntária, sem a execução de atos processuais de constrição e expropriação de patrimônio do devedor. Destarte, fica a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º