Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1002063-74.2020.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.S.D. - Vistas dos autos ao autor
para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: MONIZE GOMES
DE OLIVEIRA (OAB 387064/SP)
Processo 1003000-26.2016.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adeilson Cardoso da
Silva - Cedig - Centro de Diagnóstico Em Gastroenterologia - - Homero Martins de Oliveira Filho - - Ceam Centro Assistência
Médica - Vistos. ADEILSON CARDOSO DA SILVA ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em face de CEDIG
- CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM GASTROENTEROLOGIA, HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e CEAM - CENTRO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA, alegando em síntese, que no dia 03.02.2016, junto à ré CEDIG, foi submetido aos procedimentos de
endoscopia e colonoscopia realizados pelo réu HOMERO. Logo após os procedimentos, ainda na sala de exames, informou o
autor que sentia dores, ocasião em que foi inserida mangueira pelo réu Homero para liberar supostos gases, com prescrição de
injeção para a dor, após a qual foi liberado. Todavia, diante do agravamento das dores, buscou atendimento junto à corré CEAM,
a qual, após longa demora no atendimento, realizou tomografia no autor, encaminhando-o para procedimento cirúrgico, com
colocação de bolsa de colostomia, em razão de ter seu intestino parado de funcionar. Aduz que seu quadro agravou e foi
encaminhado para a UTI, ocasião em que a corré CEAM sugeriu a transferência, por não ter mais recursos para atender o autor.
Sustenta que foi transferido para o Hospital Paulo Sacramento, onde foi informado que os procedimentos anteriores foram
realizados de forma incorreta pelos réus, razão pela qual precisou passar por outras duas cirurgias e ainda contraiu pneumonia
durante a internação, agravando seu estado. Aduz que ainda está em recuperação e teve diversas sequelas em decorrência do
atendimento prestado pelos réus. Pretende a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos
morais. Juntou documentos. Citada, a requerida CEDIG - CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO EM
GASTROENTEROLOGIA apresentou contestação (fls. 160/192), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, alega
que o autor realizou em seu estabelecimento os procedimentos apontados, os quais foram executados adequadamente. Afirma
que, após os procedimentos, o autor queixou-se de desconfortos, o que é comum em tais casos. Aduz que o autor foi submetido
a novo procedimento e informou que havia melhorado. Sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na realização dos
procedimentos, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré CEAM
CENTRO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA também contestou o feito (fls. 259/278). De forma preliminar, alegou a inépcia da inicial e
ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de demora no atendimento, assim como que prestou o atendimento
necessário e adequado ao autor. Aduziu que não realizou o procedimento no qual supostamente houve rompimento da parede
intestinal. Por fim, requereu a improcedência. Juntou documentos. O réu HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO também foi
citado e apresentou contestação (fls. 316/342). No mesmo contexto da corré CEDIG, alegou que executou os procedimentos
apontados, os quais foram realizados adequadamente. Afirma que após os procedimentos, o autor queixou-se de desconfortos,
o que é comum em tais casos. Aduz que o autor foi submetido a novo procedimento e informou que havia melhorado. Sustenta
a inexistência de qualquer irregularidade na realização dos procedimentos, razão pela qual requereu a improcedência dos
pedidos. Juntou documentos. Foram apresentadas réplicas (fls. 231/248, fls. 303/306 e fls. 356/372). Foi celebrado acordo entre
o autor e a corré CEDIG (fls. 311/313), com extinção do processo em relação a esta (fls. 315). O feito foi saneado às fls.
382/383, ocasião em que foram analisadas e afastadas as preliminares alegadas. Foi realizada prova pericial juntada às fls.
421/430, com manifestação das partes às fls. 437/439 e 441/443. É o relatório. Fundamento e decido. Fls. 435: Providencie a
corré CEAM o pagamento solicitado, vez que também requereu a prova pericial realizada, comprovando-se nos autos no prazo
de 05 dias. As preliminares alegadas já foram analisadas e rechaçadas na decisão saneadora proferida. A requerida CEDIG
celebrou acordo com o autor e com relação a ela operou-se a extinção do feito, razão pela qual a análise se restringe aos réus
Homero e CEAM. Embora o juízo se compadeça dos infortúnios sofridos pelo autor, os pedidos formulados devem ser julgados
improcedentes com relação aos réus apontados. Pretende o autor o ressarcimento pelos danos materiais e morais supostamente
sofridos em razão de erro médico ocorrido durante os exames realizados pelo réu HOMERO e no atendimento recebido no
hospital gerido ela corré CEAM. Não obstante não estar o juiz vinculado à conclusão apresentada no laudo pericial, no caso dos
autos não há como afastá-la, considerando a seriedade com que foi produzida, em que pese a insurgência do autor diante da
conclusão apontada. Pela análise da prova pericial e dos demais elementos probatórios, verifica-se que o autor realizou exame
médico anuscopia e colonoscopia no dia 03.02.2016, executado pelo corréu HOMERO, sendo informado que não houve
perfuração intestinal, ocasião em que foi liberado. Posteriormente, em razão de fortes dores abdominais, procurou atendimento
junto à corré CEAM, internado no dia 03.02.2016, com a realização de tomografia no dia 04.02.2016, na qual se identificou a
perfuração intestinal, com posterior realização de laparotomia exploradora e instalação de bolsa de colostomia. Permaneceu no
hospital da ré até o dia 07.02.2016, sendo transferido para outro hospital em razão de agravamento do quadro, no qual passou
por outras cirurgias e ficou internado por cinquenta dias, grande parte destes na UTI. No entanto, apesar da delicada e lamentável
situação fática narrada, a responsabilidade desta não pode ser imputada aos requeridos. Com efeito, são elementos da
responsabilidade civil a conduta humana, a culpa genérica ou lato sensu, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Na
hipótese dos autos, afirma o Sr. Perito (fl. 426) que os exames de colonoscopia são procedimentos com possibilidade de
perfuração colônica, a qual pode não ser percebida logo após o procedimento, como ocorreu na hipótese dos autos. Verifica-se,
portanto, que a perfuração é risco inerente ao procedimento e não pode ser considerada como erro médico, vez que não restou
configurada imprudência, negligência ou imperícia por parte do réu Homero, pois como afirmado pela conclusão pericial, as
condutas médicas foram adequadas para a atual prática médica. Em prosseguimento, com relação ao atendimento recebido
junto à corré CEAM, verifica-se que, no mesmo dia em que foi diagnosticada a perfuração, o autor foi submetido à cirurgia, a
qual também foi considerada pelo laudo pericial como adequada. Assim, não obstante o nexo verificado entre o exame de
colonoscopia e as sequelas psiquiátricas e colostomia temporária, fato é que não houve erro em relação aos procedimentos
adotados e realizados. Em outras palavras, as condutas médicas adotadas pelos réus foram “adequadas para a atual prática
médica”, ou seja, apesar do quadro agravado sofrido pelo autor, as medidas tomadas foram adequadas para o tratamento do
problema que o acometia. Oportuno destacar que a responsabilidade civil não é presumida, devendo advir de dolo ou culpa a
quem se imputa a prática do ato ilícito, o que não restou demonstrado nos autos; a culpa não se presume, impõe-se que seja
devidamente demonstrada. Isso porque o Direito Civil pátrio abraçou totalmente a teoria da culpa no que diz respeito à
responsabilidade dos profissionais da medicina. Sendo assim, cabe à vítima do dano comprovar a imprudência, a negligência e
a imperícia do profissional para ser inteiramente ressarcida, do que não se tem notícia alguma nos autos. Nesse sentido, o
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: “APELAÇÃO - Reparação de Danos Materiais e Indenização por Dano
Morais e Estéticos decorrentes de Responsabilidade Civil por Erro Médico Erro médico - Alegação de que ao realizar exame de
rotina de colonoscopia, apresentou forte dores abdominais quatro dias após o exame, sendo levada ao nosocômio onde foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º