Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO abrangerá todos os servidores, independente de serem ou não filiados Nego efeito ativo e
provimento (Agravo de Instrumento nº 0100713-85.2019.8.26.0053 Colégio Recursal da Capital 1ª Turma Recursal da Fazenda
Pública Relª. Heliana Maria Coutinho Hess 15/05/2019). Tal situação se amolda à hipótese de incidência do precedente firmado
pelo C. STJ no julgamento do Recurso Repetitivo Resp 1.110.549/PR (Tema 60), no qual fixou a tese de que, ajuizada ação
coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva. (2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.10.2009), cujo objetivo é garantir a efetividade da prestação
jurisdicional uniforme e eficaz a todos os interessados na solução da lide discutida na ação coletiva, sendo tal medida cabível
ainda que determinada de ofício. Igual orientação foi adotada posteriormente em outros julgados do C. STJ, conforme ementas
que seguem: RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL
PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste
Superior Tribunal, “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações
individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção,
julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp
1.110.549/RS, “não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza,
atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto
no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).
(REsp 1.353.801/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 23/8/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE
SOFRIDOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de
sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia
repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda
instância. 2. Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações
individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1.110.549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 3. Diante dos fatos narrados no acórdão recorrido, acerca da multiplicidade de ações
individuais existentes e da possibilidade real destas gerarem decisões judiciais contraditórias, mormente pela existência de uma
ação civil pública cuidando da mesma questão jurídica, mostra-se acertada a decisão do Tribunal local de suspender os
processos singulares. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 700.892/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO
INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES
INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS
DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS
INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a
seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em
tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários
em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de
Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp
1525327/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019). O valor devido
será apurado em execução, mediante simples cálculos aritméticos, sujeitos os atrasados ao desconto de verbas obrigatórias,
tais como contribuição previdenciária e imposto de renda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar a requerida a adequar a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de penosidade
pago à parte autora para o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal da Prefeitura, qual seja, o B1J40, bem
como ao pagamento das diferenças daí resultantes, sujeitas aos descontos obrigatórios, como contribuição previdenciária e
imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de 23/11/2013 (data da publicação do Acórdão da Ação Coletiva
nº 0615275-97.2008.8.26.0053 da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital), com correção monetária desde cada vencimento e
juros de mora desde a citação, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Juros e correção monetária deverão seguir o quanto determinado pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/
SE (Tema 810) e segundo o entendimento do C. STJ expresso no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905),sempre
respeitada a prescrição quinquenal. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art.
54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 31 de janeiro de
2022. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: BRUNO RODRIGO GRISOLIA PEREIRA (OAB 408232/SP)
Processo 1030843-05.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Katia Regina
da Costa - - Adilson Dias - - Ana Amelia Souza - - Ana Cristina Amaral Torres - - Daniela Pires Ribeiro - - Elielma Maria Silva
Targino - - Jessica Eto - - Leacir Conceição de Oliveira Costa - - Maria Auxiliadora Almeida Ribeiro - - Mario Antonio Gualtiero
Mallamo - Vistos, Trata-se de ação proposta por servidora do Município de São Paulo, requerendo o correto cálculo do adicional
de insalubridade, periculosidade ou penosidade de modo que seja aplicado sobre o padrão de vencimento atualmente previsto
na legislação municipal, que seria o Nível Básico NB1-J40 (Lei13.652/03). Alega, em síntese, que o Município, equivocadamente,
utiliza como base de cálculo o padrão do cargo nível operacional NO1A que está extinto por lei e não mais vigora no Quadro de
Pessoal. Pretende, assim, o cumprimento da lei municipal, de modo que seja aplicada a base de cálculo prevista no Nível
Básico B1-J40. É a síntese do necessário. A ação deve ser julgada procedente. Cuida o mérito em saber qual deve ser a base
de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade, se o cargo de nível operacional NO1A, existente à época da Lei
Municipal n.10.827/90, ou se o Nível Básico B1-J40, atualmente sustentado como sendo o menor padrão remuneratório diante
da extinção daquele. A Lei Municipal nº 10.827/90 assim estabeleceu: Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de
acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por
cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral
de Pessoal da Prefeitura. Art. 3º O adicional de periculosidade será calculado no percentual de 50% (cinquenta por cento) do
valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura. Art. 4º O adicional de
penosidade será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do
Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. Não se trata de proceder a vinculações de remuneração, mas identificar qual a base de
cálculo para a incidência do adicional. Considerou-se, à época da edição da Lei Municipal n.10.827/90, o cargo nível operacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º