Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
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Processo 1002879-91.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.G.S. - - D.G.G.S. - Vistos. Concedo aos
autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova
redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e
regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal Dione Gimenez Guedes da Silva
e Monique Gimenez Guedes da Silva nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 731 e 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a
renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste
interesse recursal no presente caso, esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Havendo defensores
dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. - ADV: EVERSON AUGUSTO GUEDES (OAB 323703/SP)
Processo 1002897-25.2015.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.G.M.T. - P.J.L.T. - Expedição de
Mandado de intimação andamento ao feito em 05 dias. - ADV: SILVIA APARECIDA DE AMORIM (OAB 277357/SP), WAGNER
NUNES (OAB 203442/SP)
Processo 1002897-25.2015.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.G.M.T. - P.J.L.T. - Manifestar-se a
parte ré nos termos do contido no artigo 485 § 6º do CPC. - ADV: WAGNER NUNES (OAB 203442/SP), SILVIA APARECIDA DE
AMORIM (OAB 277357/SP)
Processo 1002918-88.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.A. - Vistos. Concedo aos autores os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao
§6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal Gizele Cristina Aguiar nos termos do
acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 731
e 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de imediato a
sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal no presente caso, esta sentença
considera-se transitada em julgado na presente data. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100%
do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. - ADV:
MIGUEL MENDIZABAL (OAB 193182/SP)
Processo 1002941-68.2020.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.M.L.
- A.M.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nestes autos para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Fica desde já homologada,
se requerida, a desistência do prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público, se
necessário. P.I. - ADV: JOSAFÁ ANDRÉ DA SILVA (OAB 421588/SP), AYRTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 17581/PI)
Processo 1003002-26.2020.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.H. - L.S.M. - Vistos. As partes não comprovaram
as propriedade do(s) imóvel(is) ou do(s) veiculo(s). Não juntaram sequer o contrato de compra e venda de forma completa ou
assinada. Deverão, portanto, apresentar certidão de matrícula do imóvel ou contratos de forma completa e assinados, bem
como prova do registro do veículo em nome de alguma das partes, além de especificar a partilha, uma vez, que caso os imóveis
não estejam em nome das partes, serão partilhados apenas os direitos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO SILVA
PEREIRA (OAB 305741/SP), DANIELLE ALVES DOS SANTOS (OAB 418300/SP)
Processo 1003053-37.2020.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.S.C. - Vistos. A parte autora não juntou
documento do(s) veiculo(s) a fim de comprovar a propriedade, bem como não há qualquer prova das benfeitorias erguidas.
Assim, deverá a autora trazer prova do registro do veículo em nome de alguma das partes, além comprovar as benfeitorias, no
prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ZENAIDE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 266428/SP)
Processo 1003254-68.2016.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.D.L. - Vistas dos autos ao autor para:
Autor manifestar-se sobre a devolução da carta precatória negativa. - ADV: ANDRÉA RAMOS (OAB 176539/SP)
Processo 1003389-07.2021.8.26.0271 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - DALVA DALMACHIO ALVES,
registrado civilmente como Dalva Dalmachio Alves - Vistos. Defiro a prioridade do estatuto do idoso. Anote-se. Em que pese
o autor requerer o benefício da Justiça Gratuita, no inventário, a concessão da gratuidade depende da análise da condição
financeira dos beneficiários do espólio. Sendo assim, à luz do que determina o artigo 99 parágrafo segundo do CPC, o autor
deverá esclarecer quanto a sua real situação econômica e dos demais herdeiros, demonstrando sua renda mensal e gastos
mensais com moradia, saúde e transporte. 1. Nomeio o(a) requerente Dalva Dalmachio Alves para o cargo de inventariante.
Esta decisão, acompanhada da ciência escrita do(a) inventariante ou seu procurador com poderes específicos, que deverá ser
juntada aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos
os fins legais, por celeridade e economia processual. 2. Deverá o(a) inventariante no prazo de sessenta dias, se ainda não o
fez: a) Apresentar as primeiras declarações, nos moldes disciplinados pelo art. 620 do CPC, comprovando documentalmente a
propriedade dos imóveis, quando exigido, e devendo sua avaliação corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal
relativo ao ano do óbito ou mais recente; b) Juntar certidão do colégio notarial, comprovando a inexistência de testamento ou,
caso contrário, deverá providenciar a juntada de cópia deste e da certidão testamentária; c) Por economia processual, desde já
deverá apresentar o esboço de partilha, a ser elaborado nos termos do art. 653 do CPC; d) Protocolar perante o Posto Fiscal
competente a Declaração de Inventário e o respectivo cálculo do imposto, extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico (http://
pfe.fazenda.sp.gov.br), sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração do procurador do
inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos dos arts. 8º e 9º da Portaria CAT 15/03, com as
alterações da Portaria 102/03, e do art. 9º, § 4º, da Lei 10.705/00, com as alterações do Decreto 46.655/02, se o caso; e) Juntar
certidão negativa de débitos federais; f) Juntar certidões negativas de débitos estaduais e municipais do domicílio do autor
da herança e dos locais onde o mesmo tenha a propriedade de bens imóveis; 3. Cientifique-se o Ministério Público, através
de abertura de vista, se houver herdeiro incapaz ou ausente, testamento por cumprir ou fundação por velar. 4. Devidamente
cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. 5. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo
prazo, arquivem-se. Intime-se. - ADV: VALESKA VIDAL DA SILVA (OAB 274226/SP)
Processo 1003398-66.2021.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.N.C. - Vistos. I Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao(s) autor(es). Anote-se. II - Arbitro os alimentos provisórios (para os filhos menores) em 1/3 do
salário mínimo nacional a ser depositado todo dia 10 de cada mês sem vínculo empregatício, ou 1/3 dos vencimentos líquidos,
com vínculo empregatício, “A verba é devida a contar da citação (Súmula 6 do TJSP), nos expressos termos do artigo 13, § 2º,
da Lei 5478/68, norma esta que está em consonância com o disposto no artigo 219, caput, do CPC e com a Súmula 277 do
STJ”. III - Em caso do réu (ré) manter vínculo empregatício, os alimentos provisórios deverão incidir sobre todas as verbas de
caráter permanente, o que também inclui participações em lucros e resultados e 13º. São excluídas do pagamento de pensão
alimentícia verbas eventualmente recebidas (FGTS, multa de FGTS e despesas de viagem). IV - Ante a sobrecarga na pauta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º