Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
516
férias de meio e final de ano com o genitor; JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo ressarcir
a parte contrária pelo o que eventualmente adiantou, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.100,00 (um mil
e cem reais), ressalvada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: EDERSON NUNES SÁ
(OAB 337776/SP), LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA (OAB 406041/SP)
Processo 1002544-72.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.M.C. - Vistos. Em razão do advento da
Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de
separação, homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto
o divórcio do casal Jeulyan Pereira Moreira Casemiro e Lucas Otávio Santos Casemiro nos termos do acordo celebrado. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 731 e 487, inciso III, alínea
b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de imediato a sentença, certificando-se
o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal no presente caso, esta sentença considera-se transitada em
julgado na presente data. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela
do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. - ADV: THIAGO SILVA PEREIRA (OAB
305741/SP)
Processo 1002713-35.2016.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.C. - A.A.C. - Ciência às partes
do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão
remetidos ao arquivo. - ADV: BRUNA CATARINE DE SOUZA MORAES (OAB 402310/SP), SUZANA MARIA DOS SANTOS (OAB
332746/SP)
Processo 1002719-66.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.P.P. - - D.P.P. - Vistos. Concedo aos autores
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao
§6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal Diego Peres Pereira e Lidia Soares
Pereira Peres nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 731 e 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo
recursal, cumpra-se de imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal
no presente caso, esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Havendo defensores dativos, fixo seus
honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO. - ADV: ZENAIDE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 266428/SP)
Processo 1002731-80.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.F.A. - - E.Q.S.A. - Vistos. Concedo aos autores
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao
§6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal Daiane Ferreira Araujo e Eduardo Quirino
da Silva Araujo nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 731 e 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo
recursal, cumpra-se de imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal
no presente caso, esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Havendo defensores dativos, fixo seus
honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO. - ADV: MAURICÉIA DE ALMEIDA (OAB 237877/SP)
Processo 1002757-78.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.V.R.S. - Vistos. Em razão do advento da
Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de
separação, homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto
o divórcio do casal Leny Vieira Rigoni Silva E AGNALDO APARECIDO SILVA nos termos do acordo celebrado. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 731 e 487, inciso III, alínea b do Novo
Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de imediato a sentença, certificando-se o trânsito
em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal no presente caso, esta sentença considera-se transitada em julgado
na presente data. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do
Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. - ADV: ANA CARLA FAUSTINO CRUZ (OAB
191956/SP)
Processo 1002773-32.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.L.M. - - J.E.M.J. - Vistos. Concedo aos autores
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao
§6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal Jéssica Lopes de Mesquita e Jorge
Eduardo de Mesquita Junior nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, com fundamento nos artigos 731 e 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia
ao prazo recursal, cumpra-se de imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse
recursal no presente caso, esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Havendo defensores dativos,
fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO. - ADV: INGUARACIRA LINS DOS SANTOS TEIXEIRA LIMA (OAB 287859/SP)
Processo 1002824-43.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.R. - - J.A.S. - Vistos. Concedo aos autores
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao
§6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal Joselito Alves dos Santos e Regina dos
Santos Rodrigues nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 731 e 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo
recursal, cumpra-se de imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal
no presente caso, esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Havendo defensores dativos, fixo seus
honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO. - ADV: RAFAEL KIM RODRIGUES (OAB 448812/SP)
Processo 1002879-33.2017.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.G.J.G.S. - F.A.S. - Ato vista mp editável ADV: MARCOS GUEDES MELCHIOR (OAB 411465/SP), MARCIA MARINA DE SA (OAB 101200/SP)
Processo 1002879-91.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.G.S. - - D.G.G.S. - Deverão as partes
regularizarem a inicial, a qual não foi assinada (todas as páginas), no prazo de 05 dias. - ADV: EVERSON AUGUSTO GUEDES
(OAB 323703/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º