Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
2197
Processo 1044519-42.2020.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Posto de Servicos Antonio
Paes Ltda e outros - Vistos. Diante da concordância da parte exequente com o valor depositado pelo executado (fls.1146),
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse
recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 24 de março de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV:
HENRIQUE AMANCIO COSTA (OAB 337431/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1044842-18.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Maxhaus
Migy - Erik Brito de Sousa - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, assim,
suspendo o processo até seu regular cumprimento, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Inexiste interesse
recursal. Comunicado o integral adimplemento do avençado, o qual é atribuição da parte exequente, sob pena da presunção
de sua satisfação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. São
Paulo, 24 de março de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1046409-50.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Renata Contarelli
Lamonica - - Wagner Campanini Lamonica - Claro S/A - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão, designo audiência de audiência
de instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2021, às 14 horas, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Os advogados e
as partes devem fornecer o seu endereço eletrônico para envio do convite. As testemunhas deverão se intimadas pelo advogado
da parte ou trazidas à audiência independentemente de intimação, nos termos do artigo 455, §§ 1o e 2o. Anote-se, ainda, que
a ausência do advogado das partes na solenidade implicará, haja vista a aplicação a do artigo 362, parágrafo 2o, do Código
de Processo Civil (O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público
não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público), na presunção do desinteresse na
instrução probatória, não se opondo ao julgamento antecipado do mérito. Não obstante, os róis de testemunhas, mesmo no
caso com comparecimento independente de intimação, devem ser apresentados nos cinco dias subsequentes à publicação da
presente decisão, com fornecimento dos respectivos endereços eletrônicos, sob pena de preclusão, obstando as oitivas. Fica,
desde logo, deferida a colheita dos depoimentos pessoais dos autores, a fim de que a questão seja suficientemente aclarada,
evitando nova anulação, de ofício. Sem prejuízo, em dez dias, exiba a ré a) Relatório de atendimento relativos aos Protocolos de
reclamação nº 2018646397998, nº 20186468444712 e nº 2018651133289; e b) Cópia do documento apresentado em nome dos
autores para mudança de titularidade da linha número (11) 98806-0220, sob pena de presunção de veracidade das alegações
dos adversários. Int. - ADV: IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), TATIANA ALESSANDRA DE OLIVEIRA (OAB 346801/SP),
JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), CAROLINE TAMURA MONTEIRO DE SOUZA (OAB 432588/SP)
Processo 1054323-34.2020.8.26.0002 (apensado ao processo 1035971-28.2020.8.26.0002) - Interdito Proibitório - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Marcio Lima Freitas - Antonio Mandelli - Vistos. 1) Interposta apelação, a princípio, o julgado não
comporta execução. Entretanto, se o caso, para tanto, deve ser instaurado o competente incidente de cumprimento provisório.
2) Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: ISIDRO SANTOS SALES (OAB
378134/SP), DAVID SILVA MAFRA (OAB 409027/SP)
Processo 1056332-37.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Celso Goncalves - Hilario
Gomes de Oliveira - Vistos, Expeça-se “Certidão Comprobatória de Ajuizamento de Ação”, nos termos do art. 828, do CPC,
intimando-se o(a) patrono(a) da parte exequente, por ato ordinatório, quando pronto para impressão/retirada. Int. - ADV: ANNE
DANIELE DE MOURA (OAB 227971/SP), MÁRCIA APARECIDA BERLANGA (OAB 448280/SP), CELSO GONCALVES (OAB
99589/SP)
Processo 1057498-36.2020.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rita de
Cassia Torres de Carvalho - Genivaldo de Jesus Macena - Vistos, Expeça-se mandado, observando-se a gratuidade conferida à
parte autora. Int. - ADV: ERACILDA DE LIMA (OAB 129280/SP)
Processo 1058638-08.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Joenia Honorato
da Silva - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Diante da concordância da parte exequente com o valor depositado pelo executado
(fls.170), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo
interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado Após arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 24 de março de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito ADV: KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA (OAB 419337/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1063973-76.2018.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ilda
Rosa Martins Carnauba - Felipe Felix Gomes - Vistos, Recolhidas as custas, expeça-se mandado. Int. - ADV: OTONIEL DE
OLIVEIRA GOMES (OAB 328430/SP)
Processo 1092010-42.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ivo
da Costa Almeida - Oi Móvel S.a. - Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se a gratuidade. Anotada. 1) Trata-se de pedido liminar
objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade
do direito da parte requerente, uma vez que as genéricas alegações da petição inicial não refutam, peremptoriamente, o débito.
Por outro lado, não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da
triangularização da relação jurídico-processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código
de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2) Fica suprimida a designação de
audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 3) Cite-se a parte
demandada (Oi Móvel S.a.) para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada
a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição
inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá
de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial de
Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV: VAUDICELIA
DOS SANTOS (OAB 192085/MG)
Processo 1116910-89.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Adelton de Jesus Rocha - Vistos. 1) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Corrija-se a classe
processual. 2) Retire-se a tarja de segredo de justiça, uma vez que a presente ação não se amolda ao art. 189 do CPC. 3) O
pedido de aresto é prematuro, já que não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada,
ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de arresto dos bens
da parte requerida. 4) Cite-se a parte executada Adelton de Jesus Rocha para efetuar o pagamento da dívida, em 3 dias, em
conformidade ao artigo 829 do Código de Processo Civil. Desde já, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito,
a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil. Não
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º