Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
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alegações; (iii) encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica em relação à agravada. 1. Em que pese a seguradora subrogar-se nos mesmos direitos conferidos ao segurado, por força do art. 786 do CC, a inversão do ônus probatório não ocorre
de maneira automática, mas apenas nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos
não demonstrados até o presente momento, motivo pelo qual INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo, por não vislumbrar,
de início o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único, art. 995, do novo CPC. 2. Às contrarrazões. 3. Sem
prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo
1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir
da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que
eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual,
não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela
serventia. 4. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2020. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: José
Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2102332-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim - Agravado: Comercial Cirurgica Rioclarense LTDA - Despacho Agravo de Instrumento
Processo nº 2102332-16.2020.8.26.0000- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi MirimAgravado: Comercial Cirurgica Rioclarense LTDA Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI MIRIM, tirado
contra a r. decisão proferida às fls. 75/78 (cf. fls. 07, antepenúltimo parágrafo), dos autos de ação de cobrança referente a compra
e venda de produtos hospitalares, em fase de cumprimento de sentença (n. 0004022-21.2019.8.26.0363), a indeferir pedido de
afastamento das multas a ela impostas. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que seus fins são os ideais caritativos
dedicados ao próximo (fls. 18, segundo parágrafo); e que o “não conseguir” é diferente do “não querer”, sendo uma devedora
sem patrimônio e não consegue pagar suas dívidas, pelo que as multas devem ser afastadas (fls. 22, três últimos parágrafos).
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo (fls. 23, penúltimo parágrafo). O recurso se mostra tempestivo (fls. 79/80
dos autos do cumprimento de sentença) e isento de preparo (fls. 77, último parágrafo, dos autos do cumprimento de sentença).
1. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso
e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos do parágrafo único do art. 995, do CPC.
Em cognição sumária, não se cogita de imposição de multa que exceda à prevista no art. 523, § 1º, do CPC (fls. 10, dos autos
do cumprimento de sentença), a todos imposta, se não adimplido o débito no prazo legalmente estipulado. 2. À contraminuta.
3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do
artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a
partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo
que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento
virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso
pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2020. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs:
José Carlos Furigo (OAB: 120220/SP) - Luís Rodolpho Furigo (OAB: 277934/SP) - Augusto Barbosa (OAB: 281394/SP) - Luis
Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB: 325284/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2103281-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Cassio Henrique
Borges Ferreira - Interessado: Tamires Perpetua Cosso Cassani - Agravado: Victor Hugo Cosso Gabriel (justiça gratuita)
(Menor(es) representado(s)) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2103281-40.2020.8.26.0000 - NS Relator(a):
FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Agravante: Cassio Henrique Borges FerreiraAgravado: Victor
Hugo Cosso Gabriel (justiça gratuita)Interessado: Tamires Perpetua Cosso Cassani Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por CASSIO HENRIQUE BORGES FERREIRA, tirado contra a r. decisão de fls. 113/117 do “cumprimento de sentença”
de nº 0001114-74.2019.8.26.0400, que manteve a penhora sobre os direitos do imóvel sub judice. Sustenta o agravante, em
suma, que: (i) o imóvel é impenhorável, por constituir único bem de família; (ii) o crédito exequendo não possui caráter alimentar,
pois decorre de ato ilícito, possuindo natureza indenizatória. 1. A origem da pensão alimentícia devida ao exequente, menor de
idade, cujo genitor fora vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo o agravante, não desnatura seu caráter alimentar. Logo,
considerando-se que a pensão alimentar constitui exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, III, da Lei
8009/90), INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso, um
dos requisitos essenciais para que seja possível suspender a eficácia da decisão recorrida, nos termos do parágrafo único,
art. 995, do novo CPC. 2. Às contrarrazões. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada
no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de
peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica
para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente
conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2020. FÁBIO
PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Danilo Dionisio Vietti (OAB: 223336/SP) - Shiliam Silva Souto (OAB:
232454/SP) - Silvana de Sousa (OAB: 248359/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2103330-81.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Euclides Faria - Agravada: Cristiane Godoy Marcondes de Moura - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 210333081.2020.8.26.0000- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Agravante: Euclides
FariaAgravado: Cristiane Godoy Marcondes de MouraInteressados: Outpress Comunicaçao S C Ltda Me e Marcelo Marcondes
de Moura Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EUCLIDES FARIA, tirado contra a r. decisão copiada às fls.
56/58 (cf. fls. 03, item “5”), que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ele promovido, exarou condenação
a título de sucumbência, ao rejeitar o pedido. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que, sendo acolhido ou rejeitado
o incidente, não é cabível a condenação em verba sucumbencial (fls. 04, último parágrafo). Recurso aparentemente tempestivo
(fls. 59/60) e preparado (fls. 63/65). Distribuição preventa (fls. 66). 1. Não há pedido de efeito suspensivo. 2. À contraminuta.
3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do
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