Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
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Processo 0000854-63.2020.8.26.0496 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Éder Matheus de Paula - Posto
isso, DETERMINO a elaboração de novo cálculo da pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado Éder Matheus de
Paula, CPF: 364.805.448-11, RG: 44.668.387-5, RJI: 181712488-30, Penitenciária de Franca-SP, observando-se as diretrizes
acima estabelecidas, manifestando-se as partes em seguida, para que, querendo, ofereçam impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias, em observância ao contraditório. - ADV: VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP)
Processo 0000923-61.2017.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - Jeferson
Matias Moscardini - Posto isso, com fulcro no artigo 111 da Lei de Execução Penal, UNIFICO para cumprimento no REGIME
INICIAL FECHADO as penas impostas ao sentenciado Jeferson Matias Moscardini, CPF: 409.742.798-97, MTR: 915478-2,
RG: 49010107-0, RJI: 170233282-58, Penitenciária de Franca-SP, e DETERMINO a elaboração de cálculo. Com o cálculo,
manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/SP)
Processo 0000950-83.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MAICON BARCELOS TORRES
BLANCA - Aguarde-se o lapso previsto para 22/05/2020 encaminhando-se oportunamente à nova conclusão para análise
de eventual benefício prisional. - ADV: JULIO CESAR ALVES DE ALMEIDA MARTINS CRISTINO (OAB 297790/SP), FABIO
ESTEVES PEREIRA (OAB 297761/SP)
Processo 0000993-15.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto (Violência Doméstica e Familiar) - Justiça Pública
- O.H.N. - Em razão do cumprimento, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado. - ADV:
UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP)
Processo 0001189-82.2020.8.26.0496 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - Bruno Veronez
Nogueira - Deixo de adotar qualquer providência em relação à petição de fls. 93/94 porque trata de matéria estranha ao
processo. Posto isso, NÃO CONHEÇO do pedido formulado diante da incompetência absoluta do juízo. No mais, prossiga-se
com a execução da sanção privativa de liberdade. Intimem-se as partes. - ADV: WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP),
SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP)
Processo 0001249-55.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Justiça Pública - Júnior dos
Santos Costa - Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado, de concessão de prisão albergue domiciliar em favor do sentenciado
Júnior dos Santos Costa, MTR: 1197083, RG: 40017975, RJI: 193262980-02, Cadeia Pública Masculina (Jd Guanabara) - Franca.
Comunique-se esta decisão à direção do presídio. - ADV: MARIO FERNANDO DIB (OAB 310330/SP), GABRIEL FERNANDO
TOMAZ DA SILVA (OAB 403694/SP)
Processo 0001309-56.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - Thatiana Cristina
Rodrigues do Espirito Santo - Considerando a natureza da falta praticada pelo sentenciado Thatiana Cristina Rodrigues do
Espirito Santo, MT: 863.571-6, RG: 33.533.175-0, RGC: 61892487, RJI: 170085678-91, Penitenciária Feminina de Guariba,
aguarde-se o cumprimento da pena. - ADV: LUIZ CARLOS BENTO (OAB 50605/SP), SANDRA ALVES DE SOUSA RUFATO
(OAB 109083/SP)
Processo 0001362-32.2016.8.26.0566 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - José Rogério Fermiano - Vista à
defesa. - ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR (OAB 438150/SP), CAIO CESAR DOMINGUES (OAB 409672/SP)
Processo 0001416-72.2016.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - J.P. - F.D. - Posto isso, INDEFIRO,
por ora, o pedido de progressão de regime prisional formulado por FRANCISCO DINIZ, CPF: 904.008.879-91, MTR: 778627-0,
RG: 50.842.238-3, RGC: 31.875.295, RJI: 180634627-88, Penitenciária II de Serra Azul. - ADV: MARCELO FERNANDES
GENTIL (OAB 427004/SP)
Processo 0001642-19.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Gabriel Guilherme
Maia - ISTO POSTO, susto cautelarmente a manutenção do sentenciado Gabriel Guilherme Maia, CPF: 440.668.938-99, MTR:
959280-9, RG: 55342880/SP, RJI: 170506190-39, CPP de Jardinópolis, na ala de progressão, mantendo-o em regime fechado
cautelarmente, até decisão de eventual regressão. - ADV: RAQUEL APARECIDA BENEDITO CARDOSO CINTRA (OAB 403787/
SP), STEFANI CARDOSO DA CRUZ (OAB 331669/SP)
Processo 0001710-27.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Justiça Pública - IDELFONSO
HENRIQUE LEITE GIL - Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado, de concessão de prisão albergue domiciliar em favor do
sentenciado IDELFONSO HENRIQUE LEITE GIL, CPF: 445.021.278-92, MTR: 1161551-5, RG: 57070367, RJI: 192858630-10,
Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira - Araraquara. Comunique-se à direção do presídio, fazendo cópia desta como ofício.
- ADV: MARCIO LUIZ RODRIGUES (OAB 115057/SP)
Processo 0001785-66.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Justiça Pública - ELISON
FIUZA DE SOUZA - Posto isso, CONCEDO ao condenado ELISON FIUZA DE SOUZA, MTR: 528799-0, RG: 40.337.275, RGC:
61.295.542, RJI: 203348116-43, CPP de Jardinópolis progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência
de Casa do Albergado (artigo 33, § 1º, letra “c”, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena
será cumprida na residência do condenado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes
condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115,
todos da Lei de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço
sem prévia comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em
outro local por ele designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das
21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer
na sua residência em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não
frequentar bares, casas de jogos ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h)
não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou
programas e reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo
que o auxilia na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). A audiência de advertência
será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias,
o respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se
cópia. Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial,
habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal
competente. Com a juntada do termo de advertência, redistribuam-se os autos, se o caso. Em observância ao princípio da
duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. - ADV: CLAYTON DE MACEDO E
SILVA (OAB 311450/SP)
Processo 0001877-49.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Justiça Pública - Wesley Damito dos Santos - Posto isso,
CONCEDO ao condenado Wesley Damito dos Santos, MTR: 743.611-6, RG: 47530766, RGC: 47.530.766, RJI: 170188730-06,
Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira - Araraquara, progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência
de Casa do Albergado (artigo 33, § 1º, letra “c”, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º