Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
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requeridos arcarão com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte contrária, os
quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. Ribeirão Preto, 18 de maio de 2020. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito (ass. Digital) - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), HEDILENE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 340425/SP)
Processo 1020973-66.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Sandrini Ar Condicionado Ltda Epp e outros - Vistos. Sandrini Ar Condicionado Ltda Epp, Vanderlei Lourenço Moreira, Vivian
Carla de Melo Moreira, José Adão Moreira e Maria José Lourenço Moreira opuseram exceção de pré-executividade nos autos da
execução requerida por Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que não há certeza, liquidez e exigibilidade no título. Além
disso, falaram sobre a Lei de Usura, comissão de permanência, e cláusulas abusivas, e, portanto, em excesso de execução (fls.
134/148). Houve impugnação (fls. 152/161). É o relatório. Fundamento e decido. Como sabido, a exceção de pré-executividade
é a oposição do executado nos próprios autos da execução e que tem por objeto temas como condições da ação e pressupostos
processuais, os quais, ademais, devem ser examinados de ofício. A exceção de pré-executividade deve fundamentar-se em
nulidade absoluta do título, quando este contiver vícios fundamentais, o que não é o caso dos autos. Além disso, outro requisito
fundamental é que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. Verifica-se, no caso em tela, que a
comprovação do alegado excesso depende de dilação probatória, não sendo este o meio adequado para deduzir tal pretensão,
e sim a oposição de embargos à execução (ação autônoma). Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade
em evidência. Deixo de fixar honorários, por se tratar de mero incidente processual. Em termos de prosseguimento da execução,
manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Por fim, intimem-se os executados
a carrerarem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos instrumentos de mandato (procurações concedidas ao
advogado Rangel Esteves Furlan). Intime-se. Ribeirão Preto, 18 de maio de 2020. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de
Direito (ass. Digital) - ADV: RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1022695-09.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Fls. 156:
ante a comprovação do recolhimento da pertinente taxa para a emissão dos relatórios (fls. 157/160), providencie a serventia
pesquisa de endereços em nome dos executados pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Com os resultados, intime-se a
parte credora para requerer o entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1024179-59.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Edifício Jandáia Débora Alves Faria Diniz - Vistos. Fls. 240/243: nos termos dos artigos 7º, 9º, caput, e 437, § 1º, todos do CPC, manifeste-se
a parte executada em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para as determinações de direito. Intime-se. - ADV:
LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP), DÉBORA ALVES FARIA DINIZ (OAB 9379/MS)
Processo 1029647-33.2018.8.26.0506 - Monitória - Compra e Venda - Medicamental Distribuidora Ltda - Rosangela Lemos
Vaz de Souza - Me e outro - Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira o credor o que de direito para prosseguimento
do feito, sob pena de arquivamento. Fica o credor ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de
cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou
157). No silêncio, arquive-se, com observação do Provimento CG n. 1789/2017. Intime-se. - ADV: JOYCE DAVID PANDIM (OAB
295018/SP), RODRIGO MORAES POLIZELI (OAB 319660/SP), ANTONINHO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB 221150/SP)
Processo 1034951-13.2018.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Débora Inada Borges - Juliano Ferracini - PDG Companhia Securitizadora S/A - Colhe-se da inicial e documentos de fls. 29/33 que o crédito decorrente
do contrato copiado a fls. 19/28 foi securitizado (cedido) pela PDG COMPANHIA SECURITIZADORA em benefício de ÁPICE
SECURITIZADORA S/A (fls. 33), e isso foi o que causou dúvida ao polo ativo no tocante a quem pagar. Ou seja, a consignação
está assentada na hipótese prevista no Art. 547, do Código de Processo Civil. Dito isso, a petição inicial deverá ser aditada
para inclusão de ÁPICE SECURITIZADORA S/A no polo passivo desta ação, sob pena de indeferimento. Providenciem, pois, os
autores, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial para inclusão de ÁPICE SECURITIZADORA S/A no polo passivo desta ação.
Após, cite-se. Copia desta decisão servirá de mandado de citação à empresa Ápice. Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), JOSÉ NUNES
DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), VINICIUS RUDOLF (OAB 284347/SP)
Processo 1039644-06.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Alexandre
Amancio - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - 1) Em razão do constante a fls. 48 e do quanto
já decidido nos autos mencionados no despacho de fls. 45, defiro o processamento desta ação. 2) 1) Nos termos dos artigos
294 e 300, ambos do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência para fins de limitar o desconto de empréstimo em conta-corrente e
holerite da parte autora. Com efeito, verifico que não há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo,
visto tratar-se de questão controversa, dependente de melhores elementos probatórios. De fato, pelos documentos de fls. 13
e 14, verifica-se que o autor contraiu empréstimos com desconto em holerite e conta-corrente. E, agora, pretende, junto ao
Poder Judiciário, impedir tais descontos, limitando-os a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal. Ocorre que, da inicial e
documentos que a instruem infere-se que os contratos de empréstimo foram contraídos livremente, sem indício de coação ou
vício em sua formação. Assim, impera, no caso, o princípio pacta sunt servanda. No mais, decidiu recentemente o Superior
Tribunal de Justiça que não há embasamento legal para aplicar, por analogia, a legislação afeta aos empréstimos consignados
diretamente em folha de pagamento, com aqueles que o consumidor, repita-se, livremente, contrata junto às casas bancárias,
fazendo deles parte de suas despesas mensais, assim como as demais que lhe ocorrem. E, como retromencionado, essa
foi a decisão exarada no Recurso Especial n. 1.586.910/SP: “RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO
COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTACORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM
SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE”. (STJ. REsp n. 1.586.910/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 19.08.2017). Giro
outro, pela análise dos documentos de fls. 13, verifica-se que a margem de 30% do salário da parte autora foi respeitada na
contratação do empréstimo consignado. Assim, nesse momento processual, o deferimento da tutela requerida enseja imposição
de sanção ao réu em questão controversa. 3) No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer,
que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de
audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a
possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento
quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. De mais a mais, esse Juízo vem, há algum tempo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º