Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2974
5088
com nossas homenagens. Int. - ADV: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI (OAB 253150/SP)
Processo 1003574-57.2018.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.R.R. - “Manifeste-se
o(a) requerente, no prazo de 15 dias, sobre o oficio de fls.76”. - ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP)
Processo 1003643-89.2018.8.26.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - Julyana Correa Alonso de Souza - Jose Geraldo
Vieira - Lucas Vieira de Sousa - Providencie as retificações das Declarações e do Plano de Partilha, no prazo de vinte dias.
Após, remetam-se os autos ao Partidor. Silentes, certifique-se o decurso do prazo e aguarde-se manifestação dos interessados
no arquivo. Int. - ADV: AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP),
NEUSA CALDAS (OAB 252020/SP)
Processo 1003795-06.2019.8.26.0010 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosalina Maria dos Santos Souza Renata dos Santos Souza - - Ailton dos Santos Souza - - Katia dos Santos Souza Pangardi - Fls.73: apresentem as Declarações
e o Plano de Partilha, nos termos da decisão de fls.50, item “2”, alínea “a”, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os
autos ao Partidor. Silentes, certifique-se o decurso do prazo e aguarde-se manifestação dos interessados no arquivo. Int. - ADV:
JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
Processo 1003888-66.2019.8.26.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Barsotti - Fls.47: apresente o Esboço de
Partilha, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao Partidor. Silentes, certifique-se o decurso do prazo e aguardese manifestação dos interessados no arquivo. Int. - ADV: MARIS CLAIDE SEPAROVIC MORDINI (OAB 85465/SP)
Processo 1004642-08.2019.8.26.0010 (apensado ao processo 1002057-51.2017.8.26.0010) - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - Dirce Fandinho - Maria da Glória dos Santos - Fls.71: atenda-se, no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos ao
Partidor. Silentes, certifique-se o decurso do prazo e aguarde-se manifestação dos interessados no arquivo. Int. - ADV: CARLOS
ALBERTO FERREIRA GONZAGA (OAB 404014/SP)
Processo 1004940-34.2018.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.J.S. - E.C.S. - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deverá o autor arcar com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja executoriedade fica suspensa por se tratar de
beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. São Paulo, 23 de janeiro de 2020. ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA Juíza
de Direito - ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP)
Processo 1005026-05.2018.8.26.0010 - Interdição - Tutela e Curatela - S.R.R. - R.R.S. - “Compareça o(a) autor(a) em cartório
para assinatura do Termo de Compromisso Definitivo no prazo de 05 (cinco) dias” - ADV: AMANDA PORTUGAL CARDOSO
(OAB 371295/SP), ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP)
Processo 1005157-43.2019.8.26.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia David da Costa - Comprovar a inventariante,
no prazo legal, o recolhimento da taxa da Carta AR para citação da herdeira Maria José - ADV: SILVANA DOS SANTOS DAS
NEVES (OAB 91843/SP)
Processo 1005230-88.2014.8.26.0010 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Mirela Fernanda Maia Milanez Valverde - 1.
Inicialmente e quanto a partilha dos bens deixados por Marta Sueli observo que há dívidas pendente de pagamento (e outra,
fiscal, já objeto de parcelamento), o que obsta, por ora, a homologação pretendida. É necessário que bens integrantes do espólio
sejam alienados para o pagamento da dívida ou que a inventariante comprove a realização, ainda que por acordo extrajudicial,
da quitação de tais valores. 2. Descabido, ainda, o processamento conjunto das heranças deixadas pelos companheiros, isto
porque Carlos Roberto (fls. 184) deixou herdeiros diversos (art. 672, I, CPC), o que impede a cumulação pretendida, de modo
que o inventário de seus bens deverá ser feito separadamente. Prosseguirá nestes autos apenas a partilha da herança deixada
por Marta Sueli. 3. Quanto ao pedido de expedição do alvará para alienação do veículo Chevrolet Classic, deve a inventariante,
em primeiro, comprovar o valor atualizado das dívidas do espólio, apresentar o certificado atual de registro do veículo, a certidão
de débitos emitida pelo Órgão de Trânsito competente e comprovar o seu valor atual de comercialização pela Tabela Fipe, tudo
no prazo de vinte dias. 4. Após, conclusos. Int. - ADV: MARISTELA MILANEZ (OAB 54240/SP)
Processo 1005350-58.2019.8.26.0010 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.B.G. - - M.M.G. - Diante do exposto, decreto
o divórcio das partes, que se regerá pelas cláusulas estabelecidas na transação apresentada (fls. 01/06), ora homologada.
Esta sentença, acompanhada do trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação para registro perante o Cartório de
Registro Civil do 18º Subdistrito do Ipiranga, da Comarca de São Paulo, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para que
proceda à margem do assento de casamento dos autores sob nº 111310 01 55 2007 2 00123 028 0036419-81 a necessária
averbação, sendo que a autora voltará a usar o nome de solteira. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se
requerida, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/
SP)
Processo 1005446-73.2019.8.26.0010 (apensado ao processo 1007338-56.2015.8.26.0010) - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - Ellen Aprobato Kuchler - - João Aprobato Neto - - Nicholas Aprobato - 1. Em que pese se tratar de partilha
amigável, aponto que, exceto o automóvel indicado a fls. 169, todos os demais bens integrantes do espólio de Lavínia Abdallah
estão arrolados nas disputas travadas nos processos de nº 1007338-56.2015.8.265.0010 (ação anulatória de partilha dos bens
deixados por Nicolau Aprobato, de quem foi companheira) e nº 1006706-93.2016.8.26.0010 (ação de sonegados cumulada com
sobrepartilha), razão pela qual necessário aguardar, em primeiro, o julgamento de tais ações, a fim de que, definido o exato
acervo deixado pela “de cujus”, possa ser apreciado e julgado o pedido de homologação de partilha. 2. Diante de tais razões e
com fundamento no art. 313, V, alínea “a”, suspendo o trâmite deste inventário, que se processa sob o rito de arrolamento, pelo
prazo de um ano. 3. Int. - ADV: FLAVIANE GOMES ASSUNÇÃO APROBATO (OAB 217962/SP), ROBERTA MONIQUE BRANCO
ALVES (OAB 268686/SP)
Processo 1005479-63.2019.8.26.0010 - Arrolamento Comum - Alienação Judicial - Theresinha Taveira Pinto - - Eduardo
Augusto Pinto - Carlos Alberto Pinto - Valeria Fidelis dos Santos - Providencie as retificações apontadas na informação de fls.51,
no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao Contador e ao Partidor. Silentes, certifique-se o decurso do prazo e
aguarde-se manifestação dos interessados no arquivo. Int. - ADV: RENATA LAPASTINA (OAB 58931/SP)
Processo 1005480-48.2019.8.26.0010 - Curatela - Nomeação - A.D.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de interdição. 1. Fls.
54 e documentos que a acompanham: Recebo como emenda. 2. Considerando os documentos de fls. 09/10 e 55, nomeio a
autora, ANDRESSA DOROTHEA SOUZA DE PAULA, curadora provisória de DOROTÉIA DE SOUZA SILVA. A presente decisão
servirá como termo de curatela provisória, pelo prazo de 12 meses, sem autorização, por ora, para alienação de imóveis. 3.
Defiro a gratuidade judiciária, sujeitando-se a autora às penalidades legais em caso de declaração falsa de pobreza. 4. Cite-se
a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever, pormenorizadamente, as condições e o estado em que se encontra. 5. A
necessidade de interrogatório será analisada com a juntada da certidão do oficial de justiça. 6. Sem prejuízo, atenda-se a cota
ministerial de fls. 78, último parágrafo. Int. - ADV: SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP)
Processo 1005901-38.2019.8.26.0010 - Interdição - Tutela de Urgência - I.O. - Vistos. Trata-se de ação de interdição. 1.
Considerando os documentos de fls. 12, 14, 29/30 e 41/42, nomeio o autor, IURI ORLANDO, curador provisório de KASU
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