Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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Ademir Modesto de Souza (cópias de fls.236/237), que, nos autos da “execução por título extrajudicial”, indeferiu o pedido de
desconsideração inversa da personalidade jurídica. Alega que é pessoa jurídica sujeita a penhora de faturamento em razão da
existência de débitos diversos, que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio
(em decorrência daquelas penhoras de faturamento), que a Executada é “empresa individual de responsabilidade limitada”,
que “o empresário individual atua em nome próprio” e que necessária a desconsideração da personalidade jurídica para a
inclusão (no polo passivo) do atual sócio da empresa individual de responsabilidade limitada (“Cleber Raimundo Alves Pereira”).
Pede o provimento do recurso, para a concessão do benefício da gratuidade processual e para afastar a decisão agravada,
com o “redirecionamento dos atos executórios na pessoa de Cleber Raimundo Alves Pereira”. É a síntese. Aprecio, de início,
o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil,
possibilita a concessão do benefício da gratuidade processual (à pessoa natural) mediante simples afirmação de impossibilidade
de pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, consolidado o entendimento de que incumbe à pessoa jurídica
“demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). Logo,
incumbia à Exequente (pessoa jurídica) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que
não ocorreu, notando-se que não apresentados documentos contábeis (aptos a demonstrar o suposto desequilíbrio financeiro
da empresa) e que a mera existência de penhora de faturamento não possibilita, por si, a concessão do benefício pretendido.
Assim, não concedo o benefício da gratuidade processual (no recurso). Passo a apreciar os demais pedidos. No curso da
execução originária, a decisão proferida em 16 de agosto de 2011 recebeu o aditamento à petição inicial, para retificar o polo
passivo, “a fim de figurar tão-somente Ana Lucia Cavalcante de Lima”. Ao depois, em razão da ausência da satisfação da
integralidade do valor devido, a Exequente pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para viabilizar a penhora
do patrimônio da pessoa jurídica “Ana Lucia Cavalcante de Lima EIRELI” e sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o pedido
(cópias de fls.229/239). Assim, a matéria apreciada pela decisão agravada (pedido de constrição de bens de empresa individual
de responsabilidade limitada) é diversa daquela alegada nas razões recursais (pedido de constrição dos bens do atual sócio de
empresa individual de responsabilidade limitada) o que configura a inovação recursal e obsta a apreciação da matéria que não
foi objeto da decisão agravada. Sem prejuízo, considerando que a interpretação do pedido recursal “considerará o conjunto da
postulação e observará o princípio da boa-fé” (artigo 322, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil), passo a apreciar
o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (que foi o objeto da decisão agravada). No intuito de fomentar
a atividade empresarial e reduzir os riscos do empreendedor individual, com a vigência da Lei número 12.441/11, o disposto
no artigo 980-A do Código Civil passou a viabilizar a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli),
mediante integralização de patrimônio não inferior a cem salários mínimos por sócio único, com responsabilidade restringida ao
valor integralizado e aplicação subsidiária das “regras previstas para as sociedades limitadas” (parágrafo sexto daquele artigo).
O objetivo da constituição da pessoa jurídica da Eireli é circunscrever a responsabilidade do sócio único ao capital afetado à
atividade exercida (para que se evitem os efeitos danosos da responsabilidade ilimitada em relação ao risco empresarial) ou
seja, caso a Eireli se torne devedora, em regra, apenas o capital da sociedade responde pelas dívidas contraídas no exercício
empresarial. Por outro lado, em razão daquela segregação patrimonial, as dívidas cíveis da pessoa física tampouco serão
satisfeitas com os bens da pessoa jurídica (pois os patrimônios não se confundem) salvo na hipótese de demonstração do
desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos
termos do artigo 50 do Código Civil. Todavia, a Exequente não demonstrou a existência de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial (ônus que lhe incumbia) - notando-se que a Exequente sequer é atual sócia da Eireli (fls.08) -, de modo que
descabido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Dessa forma, não infirmada a correção da decisão
agravada, que é mantida. Ante o exposto, não concedo o benefício da gratuidade processual (no recurso) e nego seguimento ao
recurso, porque manifestamente improcedente. Recolha a Exequente as custas recursais, sob pena de expedição de ofício (na
Vara de origem) para eventual inscrição da dívida. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Maria Aparecida Caputo (OAB:
105973/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2274758-68.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: ERMINOX
INDUSTRIA COMÉRCIO EIRELI ME - Agravado: CRISTALSERV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS
LTDA - Decisão Monocrática nº 24321 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Requerida Erminox contra a decisão
prolatada pelo I. Magistrado Rodrigo Martins Marques (cópia de fls.33/34), que, nos autos da “ação de despejo c.c. cobrança
de alugueres e demais encargos”, indeferiu o pedido de gratuidade processual. Alega que não pode arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo próprio, que comprovada a incapacidade financeira, e que não observado o entendimento
jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para a concessão da gratuidade processual. É a síntese. A hipótese de concessão
do benefício da gratuidade processual mediante simples afirmação (na petição inicial ou na contestação) de impossibilidade
de pagamento das custas e despesas processuais, com a presunção relativa (iuris tantum), é adstrita à pessoa natural, nos
termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Assim, consolidado o entendimento de que somente
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais” (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). A Requerida Erminox não comprovou a
insuficiência de recursos financeiros, o que não pode ser inferido com a “declaração de hipossuficiência econômica” (cópia
de fls.37), de decisões que concederam a gratuidade processual em outras ações (cópias de fls.38 e fls.65), e de consultas
dos registros de inadimplência e das ações ajuizadas contra a Requerida Erminox (cópias de fls.39/64), notando-se que não
apresentados documentos contábeis que demonstrem a carência de recursos financeiros (que impossibilite o recolhimento das
custas recursais). Dessa forma, não infirmada a correção da decisão agravada, que é mantida. Ante o exposto, nego seguimento
ao recurso, porque manifestamente improcedente. Recolha as custas recursais, sob pena de expedição de ofício (na Vara de
origem) para eventual inscrição da dívida. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Alessandro Galletti (OAB: 141611/SP) Bruno Balieiro de Oliveira (OAB: 310113/SP) - João Luís Henry Bon Vicentini (OAB: 155389/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2275143-16.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
Aloise e Aloise Advocacia - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA
- Impetrante: Francisco Isidoro Aloise - Interessado: EMILE HALTI - Decisão monocrática nº 24307 Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara desta Capital (cópia
de fls.201 proferida nos autos do Processo número 1043626-82.2019.8.26.0100). Alega que violado direito líquido e certo (“não
há razões para o Juiz da 6ª Vara Cível recusar a expedição de ofícios ao Banco do Brasil para rastrear o valor de R$ 291.326,17,
recebido de maneira ardilosa (pela Interessada), com o intuito de não pagar o Impetrante”). Pede a concessão da ordem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º