Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
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estimativa de honorários, deverão ser recolhidos em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Int. São Paulo, 13 de janeiro
de 2020. - ADV: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP), LUIS FERNANDO FEOLA
LENCIONI (OAB 113806/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP)
Processo 1059574-64.2019.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Tizuko Sakamoto
- Condomínio Edifício Garagem Hase - Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiros, distribuído por dependência à ação de
execução sob nº 1131601-50.2016.8.260100, em que a embargante objetiva, em suma, o levantamento definitivo da penhora
realizada sobre os valores que argumenta serem de sua propriedade. Para tanto, narra a autora que, em ação de execução
ajuizada pelo embargado em face de seu filho, Flávio Shoji Sakamoto Miyamoto, teria sido requerido e deferido o bloqueio de
valores de sua conta corrente. Narra que tal bloqueio teria ocorrido de maneira indevida, na medida em que, apesar de se tratar
de conta conjunta - dela e de seu filho Flávio -, os valores ali depositados lhe pertencem com exclusividade, pois referem-se
a ganhos do seu trabalho e, também, a donativos que recebe de parentes que encontram-se no Japão. Ocorre que, nos autos
principais, foram realizados bloqueios em três contas bancárias distintas de titularidade do executado Flávio, quais sejam:
Banco Itáu S.A, na importância de R$ 469,89, Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 356,34 e Banco do Brasil S.A no montante
de R$ 91,14. Pois bem, na exordial a embargante da a entender que seu requerimento refere-se a apenas uma dessas contas
bancárias, uma vez que sempre utiliza-se do singular para referir-se a conta que requer o desbloqueio, sem, contudo, mencionar
a qual das penhoras estaria se referindo. Entretanto, quando da emenda à inicial, a embargante deu a causa o valor de R$
917,37, que seria a somatória de todos os bloqueios realizados no processo principal. Os documentos carreados aos autos às
fls. 108/109 e 110/112 demonstram, que a embargante de fato possui, respectivamente, conta conjunta com seu filho Flávio
perante aquelas instituições (Banco do Bradesco S.A e Banco do Brasil S.A), todavia, não comprovam que o bloqueio deu-se
em tais contas. Assim, intime-se a embargante a esclarecer quais das penhoras requer o desbloqueio, apresentando nos autos
documentos capazes de comprovar que se tratam de contas correntes conjuntas. Para tanto, deve a embargante apresentar o
extrato do mês em que houve a penhora, bem como documentos que confirmem que aquela conta bancária cujo extrato está
sendo apresentado pertence a ela e a seu filho Flávio em conjunto (documento que identifique os dados da conta, sua agência,
seu número e seus titulares). Caso a embargante utilize alguma dessas contas para receber seu benefício previdenciário ou
qualquer outro pagamento fruto de seu trabalho, deve, ainda, além de apresentar o extrato do mês do bloqueio, apresentar,
também, o extrato dos últimos três meses que antecederam ao bloqueio. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: CAIO GOMES ZAITZ
(OAB 329732/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), AMANDA MATILDE GRACIANO SOARES (OAB 265209/SP), MARIA
ISABEL STRADIOTTO DE MORAES R. SAMPAIO (OAB 174117/SP)
Processo 1061655-83.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fundo de Investimento
Imobiliário Grand Plaza Shopping - Map Rosa Confecções Me - Ciência da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (patrono do exequente), como determinado nas fls. 221 e consoante formulário de fls. 241. - ADV: MATHEUS GARRIDO DE
OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), PEDRO LUIZ TEIXEIRA (OAB 187994/SP)
Processo 1062503-46.2014.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - INOVA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EDNA MARIA
DE LOURDES RUGGI e outros - Republicação dos despachos de fls. 522, 528, 532, 549 e 552: “Vistos. Oficie-se ao DD.
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível Central, solicitando a redistribuição do processo nº 1068929-74.2014 para este Juízo; para
julgamento conjunto. Instrua-se o ofício com cópia do V. Acórdão de fls. 512/516. Cumpra-se, com presteza. Após a chegada
dos autos, apense-se e tornem conclusos. Int. “ “Vistos. Ciência às partes acerca do apensamento dos processos. Transcorrido
o prazo sem manifestação, tornem ambos conclusos simultaneamente. Int e cumpra-se.” “Vistos. Tendo em vista que o v.
Acórdão determinou necessária a produção de prova pericial (fls. 512/516) e que já há perito nomeado nos autos do processo
nº 1068929-74.2014.8.26.0100, ainda sem apresentação do laudo, intime-se o mesmo perito, dr. Eduardo Yuji Tsuji, para que
englobe em seus trabalhos o objeto da presente ação. Intime-se o perito para dizer se há necessidade de complementação dos
honorários periciais, estimando-se o valor. Intime-se.” “Vistos. Fixo os honorários periciais provisórios, observando os mesmos
parâmetros considerados no feito em apenso (1068929-74.2014.8.26.0100), em R$ 5.000,00, a serem arcados pela ré, no prazo
de 15 dias. Com a vinda do depósito, intime-se para início dos trabalhoes. Intime-se.” “Vistos. Fls. 551: Ante a ausência de
recolhimento dos honorários periciais, dou poor PRECLUSA a prova pericial. No mais, tendo em vista a alteração de jurisdição
do feito nº 1068929-74.2014.8.26.0100, digam as partes o que pretendem demonstrar com a prova oral, justificando a sua
necessidade. Após, tornem conclusos para apreciação da necessidade de prova oral, ou não. Intime-se.” - ADV: DENILSON
JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GUSTAVO
NARKEVICS (OAB 207967/SP)
Processo 1062842-05.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Piovan SPA - JOAQUIM
AUGUSTO CURVO e outros - Fls. 551/553: anotem-se os endereços e expeçam-se as cartas, nos termos anteriormente fixados,
vez que já recolhida a taxa. Int. - ADV: WILLIAM KHALIL (OAB 6487/MT), DENIS CAMARGO PASSEROTTI (OAB 178362/SP),
ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB 232482/SP)
Processo 1062963-57.2019.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Flex Aero Ltda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Página 286: providenciem as partes, em 15 dias e em conjunto com os honorários,
os quesitos para a realização do trabalho pericial. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), BRUNO
PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP)
Processo 1063151-26.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO
POLO INDAIATUBA - GILDA SILVA INDAIATUBA ME e outros - Vistos. Página 692: ciência da penhora no rosto dos autos.
Intime-se. - ADV: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO (OAB 157553/SP), ANTONIO BRAGANCA RETTO (OAB 17661/SP),
LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO (OAB 197111/SP), ALBINO RODRIGUES (OAB 62422/SP), LUIS FELIPI ANDREAZZA
BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 1064187-98.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gabriel Pimentel Martins - Via Varejo S/A - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado
para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva, os autos serão,
oportunamente, remetidos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do referido artigo. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1065332-24.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.A.E. e outro - Vistos.
Páginas 154/155: conferidas as custas, expeça-se a carta de intimação do credor fiduciário (página 144) acerca da penhora
de direitos deferida pela decisão de página 149. O exequente deverá providenciar, se for o caso, o endereço atualizado, caso
diverso do indicado na matrícula do imóvel. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MARCELO CAETANO
DE MELLO (OAB 99161/SP), EDGARD FIORE (OAB 105299/SP)
Processo 1067414-33.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Centurylink Comunicações do Brasil
Ltda. - Direct 1 Comercio e Servicos de Equipamentos de Telecomunicacao - Eireli - Me - Devem ser recolhidas as custas para
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