Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2941
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manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, indicando pormenorizadamente o(s) endereço(s) que deseja
diligenciar, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem cls. Int. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO
(OAB 367018/SP)
Processo 1006447-38.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Silvana Gomes Domingos
- - Vanderlei José Domingos - Espólio de Durval Leal de Souza e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: SILVIO ANTONIO FRANCISCO (OAB 26932/RJ), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/
SP), LUCIANA LOBO AMARAL (OAB 58742/RJ)
Processo 1006492-42.2018.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial das Flores Condominio Magnólia - Michelle de Jesus da Guia - Caixa Economica Federal - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO
(OAB 188698/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ (OAB 270730/SP), NILTON
ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP), ANA CARLA PIMENTA WIEST (OAB 345357/SP)
Processo 1006620-28.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jean Marcel S. Oliveira Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz
de arcar com as custas processuais, juntando, por exemplo, holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de
conta(s) corrente/poupança, entre outros documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ou, em igual prazo e sob
as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas. II) Deverá, ainda, em
igual prazo e sob as mesmas penalidades, juntar cópia atualizada da matrícula. III) Por fim, em igual prazo e sob as mesmas
penalidades, deverá a parte regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração. Intime-se. - ADV:
SIDNEY DI CARLO (OAB 278552/SP)
Processo 1006629-87.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Flávio Florentino da Silva
Filho - VISTOS PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) A concessão da tutela de urgência visada
perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão, como forma de resguardálo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação do art. 300 do NCPC, “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “é providência que tem natureza
jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução ‘lato sensu’, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente,
a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”. Em outras palavras, “é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que
realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de processo civil
comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453). Para
o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca da verossimilhança dos pedidos formulados pelo autor e, a par disso, i)
a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então, ii) a caracterização de abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo
não terem sido comprovados os requisitos legais, uma vez que o deferimento da medida demanda dilação probatória. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO PRESENTES. O juízo de verossimilhança não compreende apenas a
aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro
acerca do direito invocado. Recurso provido.” (TJSP; Rel. Gilberto Leme; J. 08/05/2012). Ademais, considerando que “a tutela
de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”
(art. 300, § 3º do NCPC), tenho que seria prematura a concessão do provimento requerido. A respeito do tema, deferimento da
tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra “Tutela Antecipada”, às págs. 105: “O artigo 273, com sua nova redação,
permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade)
da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os
conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do princípio da especificidade, segundo o qual o
ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse voluntariamente cumprida pelo devedor.
Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido pelas partes, deve mesmo evitar que
o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere do direito do autor.” Na mesma esteira,
julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que teve como relator
o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: “A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do
julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade” (cf. O Juiz
e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A presteza da jurisdição veio para
atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a
lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da situação jurídica exposta e da
juridicidade da solução perseguida...”. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. III) Designo audiência para o dia 21 de
fevereiro de 2020, às 15h10min, a ser realizada perante o CEJUSC, localizado neste Fórum (sala própria). IV) Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA é OBRIGATÓRIO
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
V) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. I-se. - ADV: MERENCIANO
OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP)
Processo 1006634-12.2019.8.26.0266 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Alvaro Alves da Silva - - Vera Lucia Nascimento da Silva - Marcio Antonio dos Santos - - Companhia Melhoramentos
de Itanhaem S/c Ltda - VISTOS..... I) DEFIRO a gratuidade propugnada. Anote-se. II) De todo modo, desde logo, RECEBO os
embargos de terceiro para discussão e suspendo o andamento da execução, em relação aos bens objeto destes embargos.
III) Citem-se os embargados, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 dias, contestarem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º