Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
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Demonstrou a autora, outrossim, ter efetuado o pagamento do valor pugnado, em favor da segurada (fls. 42/46). Frise-se que,
em que pese a alegação da ré acerca da falta de pedido administrativo junto à concessionária ré, nos moldes do art. 204, da
Resolução 414/2010, tem-se que o acesso ao Judiciário não está condicionado ao referido pedido administrativo, por força do
preceito constitucional previsto no art. 5º, inc. XXXV. Os documentos juntados à inicial evidenciam que o imóvel da segurada foi
atingido por instabilidade no fornecimento de energia elétrica, que acabou por danificar todo o seu sistema de proteção eletrônica
(fl. 37). Assim, houve a produção de prova cabal e idônea referente à ocorrência de oscilação de energia elétrica no segurado
em virtude de descargas elétricas, sobretudo diante do fato de que o laudo técnico foi elaborado por empresa distinta da autora
(fl. 37), evidenciando o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré e os danos elétricos
suportados pela empresa segurada, prescindindo da produção de prova pericial. Donde a responsabilidade objetiva da
concessionária decorre do disposto no art. 37, § 6.º da Constituição Federal, a despeito da previsibilidade da superveniência do
sinistro, risco ínsito na prestação de serviços desse jaez, conforme art. 927, parágrafo único, e 931, ambos do Código Civil. Sem
embargo de que, não foi demonstrada de forma inequívoca qualquer pré-excludente da responsabilidade civil para o rompimento
do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a falha na prestação do serviço do réu, proveniente da instabilidade no fornecimento
de energia elétrica, ônus exclusivo dela, art. 373, II, do Código de Processo Civil. Isso porque as concessionárias de energia
elétrica devem encontrar meios de proteger a rede elétrica das descargas naturais para evitar danos aos consumidores, já que
embora seja um fato inevitável, é previsível e corriqueiro, devendo ser observada a teoria do risco da atividade. Convém
esclarecer que a relação entre a ré e os usuários de energia elétrica em imóveis residenciais é regida pelo Código de Defesa do
Consumidor, de sorte que os direitos à reparação de danos oriundos das relações de consumo e aqueles que são sub-rogados
aos terceiros interessados, como a seguradora ré, devem ser protegidos por esse diploma legal. A seguradora subroga-se nas
mesmas posições jurídicas ocupadas por seus segurados, enquanto consumidores finais do serviço de fornecimento de energia
elétrica. De toda forma, como já salientado, reputa-se bem demonstrada a avaria ocorrida no sistema eletrônico de segurança
da segurada, resultante de descarga elétrica e de instabilidade do sistema de energia elétrica. Restou sedimentado que não há
como impor ao consumidor ou à seguradora sub-rogada nos direitos daquele uma obrigação formalista e exarcebada, diante da
importância das normas constitucionais e consumeristas, que devem nortear o deslinde do feito. As normas instituídas as normas
instituídas pelo diploma consumerista “possuem hierarquia superior àquelas dispostas no Decreto nº 90.922/85, por serem
posteriores e, ainda, por estarem em consonância com as diretrizes impostas pela Constituição Federal, especialmente em seu
art. 5, XXXII” (TJSP; Apelação Cível 1003607-54.2018.8.26.0428; Relator:Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019). A
empresa ré não comprovou adequada manutenção da sua rede e utilização de equipamento de estabilização ou dispositivo de
segurança a impedir a variação de tensão. Descargas elétricas ou picos de energia por ocasião do religamento após a queda do
serviço não se amoldam às hipóteses de casos fortuitos ou de força maior. São tais eventos fatos previsíveis e que encerram os
riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pela concessionária do serviço público. A recorrida não comprovou a existência
de quaisquer excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior por evento da natureza. Nesse sentido, já decidiu
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “... concessionária merece ser responsabilizada ante sua conduta omissiva e
negligente, porquanto a queda de um raio não é um fenômeno natural, uma vez que, na qualidade de concessionária de serviço
público de fornecimento de energia elétrica deve adotar medidas preventivas, como por exemplo, instalar dispositivos de
segurança eficazes para controlar a oscilação na tensão da energia elétrica sobretensão ou subtensão, que pode ser causada
por raio, tendo como consequência, curto circuito e eventual incêndio” (AREsp 139147; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; SJe
01.08.2012) (grifos nossos). Estabelecidas tais premissas, forçoso reconhecer o dever de a ré responder pelos danos causados
e já reparados pela seguradora autora. A ré deve responder objetivamente por tais danos, seja em razão do art. 37, §6º, da
Constituição Federal, seja nos moldes do art. 14 da Lei 8078/90. O artigo 210, da Resolução Normativa nº 414/2010, corrobora
a responsabilidade da concessionária: “A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos
causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do caput do art. 203”. Assim, demonstrados
os danos, o nexo de causalidade, bem como o pagamento de indenização pela autora, de rigor reconhecer, em direito de
regresso, o dever de reparação de danos da ré. Nesses termos, vem decidindo o Egr. TJ/SP, in verbis: “PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA
FORNECEDORA. REPARAÇÃO DE DANOS. SOBRETENSÃO. DANO E NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação não provido.” (TJSP,
34ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1130187-85.2014.8.26.0100, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. em 19/03/2017). “AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - Contrato de seguro residencial Descarga de energia elétrica, que ocasionou danos em
aparelhos que guarneciam a residência do segurado - Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica Aplicação do CDC, uma vez que a seguradora se subroga em todos os direitos do segurado, que era consumidor - Alegação de
excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior que não é suficiente para afastar o nexo causal frente às provas
documentais produzidas nos autos, em razão dos riscos inerentes à própria atividade da ré Precedentes - Inaplicabilidade do
disposto no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL - Acesso ao Judiciário que não está condicionado ao requerimento
administrativo. Restituição devida - Correção monetária do desembolso - Juros de mora, contudo, da citação Recurso provido,
em parte, apenas para que os juros de mora incidam desde a citação.” (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação n°
1035641-67.2016.8.26.0100, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. em 17/03/2017). “AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE
REGRESSO EXERCIDO PELA SEGURADORA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICADAS AS NORMAS LEGAIS QUE PREVÊM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CONFIGURADAS EXCLUSÕES DE RESPONSABILIDADES
APTAS A AFASTAR O NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NO FORNECIMENTO DA ENERGIA E O RESSARCIMENTO DOS
DANOS RECLAMADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 101155587.2016.8.26.0114, Rel. Des. Coelho Mendes, j. em 17/03/2017). Posto isso, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar
a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), a ser acrescida de correção monetária
conforme a tabela do E. TJ/SP a contar do desembolso, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro o processo extinto, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará a ré com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da
condenação. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal
(Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008235-15.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alex Camilo Rosa
Marques Costa - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Inicialmente rejeito a preliminar de falta de documentos essencial
para a propositura da ação. O laudo do IML é é requisito necessário para o ajuizamento da ação, visto que, necessário a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º