Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
1436
Processo 1038596-81.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - Mayara Batista Gimenes - Vistos. Fls.
220/223: Intime-se o i. Perito para prestar os devidos esclarecimentos. Após, ciência às partes. Intime-se - ADV: RAISA DE
OLIVEIRA GIMENES (OAB 361275/SP)
Processo 1038661-13.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Ivanilda Pereira Conceição Rodrigues e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 113/115:
Intime-se a executada para se manifestar sobre a alegada retenção a maior do imposto de renda pessoa física. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/
SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), LILIA CRISTINA
DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), DEBORA
CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP)
Processo 1038845-61.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Rodrigo de
Souza Pinto - Vistos. Fls. 257/260: ciente. Deve o autor providenciar o protocolo da decisão diretamente no órgão competente,
dispensada a expedição de ofício. Intime-se. - ADV: MARCELA BARRETTA (OAB 224259/SP)
Processo 1039381-72.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Ellen Fabiana
dos Santos Yha - Vistos. Anote-se a interposição de agravo. Cumpra-se a liminar deferida pela Superior Instância a fls. 25/27
e que determino que vale como ofício, devendo o impetrante comprovar, no prazo de 05 dias, o seu protocolamento perante o
impetrado com as cópias dos autos necessárias ao cumprimento, em especial cópia da inicial e da petição de agravo e desta
decisão. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de fls. 22. Intime-se. - ADV: MIRIÃ DA SILVA COSTA FERREIRA (OAB
325535/SP)
Processo 1039382-28.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Transppass Transporte de Passageiros Ltda
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a ação. Porém, face o perigo de dano de difícil reparação em caso de reversão desta decisão em grau
de recurso, mantenho a liminar concedida às fls. 65, máxime havendo depósito de caução nos autos (fls. 63/64). Arcará a autora
com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor atribuído à
causa, corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, desde o ajuizamento. P.R.I.C. - ADV: PEDRO ARTHUR CARRIJO DE SOUZA
(OAB 261944/SP)
Processo 1039750-66.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vitoria Salomão
Balbino e outro - Vistos. Fls. 33/56: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de
agravo, devendo a agravante informar em que efeitos o recurso foi recebido. Intime-se. - ADV: SÉRGIO ADÂMOLI (OAB 191606/
SP), RODRIGO MAIRRO (OAB 272367/SP), RICARDO FELIPE MAIRRO (OAB 374833/SP)
Processo 1039750-66.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vitoria Salomão Balbino
e outro - Vistos. Cumpra-se a liminar deferida pela Superior Instância a fls. 61/62 e que determino que vale como ofício, devendo
o impetrante comprovar, no prazo de 05 dias, o seu protocolamento perante o impetrado com as cópias dos autos necessárias
ao cumprimento, em especial cópia da inicial e da petição de agravo e desta decisão. Anote-se a concessão da Justiça Gratuita
em sede de antecipação da tutela recursal. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de fls. 32. Intime-se. - ADV: SÉRGIO
ADÂMOLI (OAB 191606/SP), RODRIGO MAIRRO (OAB 272367/SP), RICARDO FELIPE MAIRRO (OAB 374833/SP)
Processo 1041625-76.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Angelina Acetto Mattei - Vistos. Fls. 138: justifique a FESP, sob pena de constrição para aquisição direta pela
exequente. Intime-se. - ADV: SALINA LEITE QUERINO (OAB 225871/SP)
Processo 1041752-48.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Militar - Jonas Beltramini - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil. Verbas de sucumbência pelo autor, com honorários arbitrados no percentual mínimo previsto no §3º, do artigo
85, do CPC, observando-se, porque não houve condenação, o valor atualizado da causa, em consonância ao inciso III, do §4º,
do artigo retro referido. Considerando que o autor é beneficiário da AJG a execução a que condenado deverá observar o §3º, do
artigo 98, do CPC. P.R.I. - ADV: JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 1042963-56.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - I.G.M. - Vistos. I - Em cumprimento à decisão
de fl. 222 e à decisão da Superior Instância de fl. 221, ante a anulação do feito a partir do falecimento do antigo patrono da
autora, remeta-se o feito à Superior Instância. II - Fl. 242: Indefiro a liminar, pois a Superior Instância no julgamento da apelação
sinalizou pela improcedência da presente pretensão. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA
(OAB 386402/SP)
Processo 1043202-84.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ana Valéria Marques
- Vistos. I - Defiro a gratuidade. II - Tendo em vista que o pedido administrativo já foi feito perante a Secretaria Estadual de
Saúde e que há responsabilidade solidária de todos os entes federativos na promoção da saúde e a inclusão de mais um ente
federativo no pólo passivo pode gerar desencontro e atraso no cumprimento de eventual liminar, bem como desnecessária e
custosa redundância de movimentação da máquina pública de saúde quando do cumprimento, excluo o município réu do pólo
passivo, devendo nele constar apenas a FESP. Anote-se. III - Ante a farta documentação médica que indica a grave doença
da autora e a necessidade da medicação pleiteada, ante o insucesso dos tratamentos anteriores e tendo o Estado o dever
constitucional de promover a saúde da população, defiro a liminar determinado que o réu, no prazo máximo de 15 dias corridos,
forneça à autora o medicamento pleiteado na inicial ou seu genérico, sob pena de multa unitária de R$30.000,00, que será
majorada em caso de renitente descumprimento. Vale a presente decisão como oficio, devendo o patrono do autor imprimí-la
no site do TJ-SP, instruí-la com cópias de todo o processado e provar o seu protocolamento, no prazo de 05 dias, perante a
Secretaria Estadual de Saúde. IV - Cite-se. Para fins de citação/notificação pelo sr. Oficial de Justiça vale a presente decisão
como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: MARCIO CARLOS CASSIA (OAB 251484/SP), SUMAYA CALDAS AFIF (OAB 203452/
SP)
Processo 1043304-09.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Vinicius Kaique Pacheco Loma - Vistos etc.
Defiro a gratuidade. Anote-se . 2. Indefiro a tutela. O edital do certame previa expressamente o caráter eliminatório da fase de
investigação social, assim como estabelecia os critérios da avaliação. O autor não se insurgiu contra essa previsão, de modo que
não se mostra legítimo insurgir-se contra ela somente porque eliminado. De outra senda, é ilógico, dado o caráter confidencial
da avaliação, que se disponibilizasse em diário oficial os motivos da eliminação, sendo certo que o edital também prevê a forma
como se dará o conhecimento do resultado da avaliação. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do
artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detém poderes para
transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se
a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se
que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º