Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
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Por fim, deixo de analisar o pedido de concessão de efeito recursal nesta oportunidade, pois entendo que não há prejuízo em
postergar a sua apreciação quando do recebimento do presente recurso pela Colenda 9ª Câmara de Direito Público. Assim
sendo, aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio
de decisão monocrática. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto, propondo sua
remessa à Colenda 9º Câmara de Direito Público do TJ/SP, com as homenagens e cautelas de estilo. São Paulo, 27 de agosto
de 2019. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Patricia Lourenço Dias
Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Raul Ferreira Fogaca (OAB: 55539/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 1000049-55.2018.8.26.0014/50000">1000049-55.2018.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Metalúrgica Veneto Ltda - Epp - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.746 EMBARGOS DE
DECLARAÇÂO Nº 1000049-55.2018.8.26.0014/50000">1000049-55.2018.8.26.0014/50000 Nº NA ORIGEM: 1000049-55.2018.8.26.0014 COMARCA: São Paulo
(Vara das Execuções Fiscais Estaduais) EMBARGANTE: METALÚRGICA VENETO LTDA EPP EMBARGADO: ESTADO DE SÃO
PAULO MM. JuIz de 1º. Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls.
850 proferida por esta Relatora nos autos principais (processo nº 1000049-55.2018.8.26.0014), decisão, esta, que determinou
o recolhimento das custas recursais sob pena de deserção. Eis o inteiro teor da decisão ora embargada, verbis: “Vistos. 1.
Analiso o pleito do recorrente especificamente quanto à gratuidade recursal nesta oportunidade e o faço para indeferí-lo, eis que
não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. A fim de justificar seu pleito de gratuidade recursal
o contribuinte, ora apelante, não juntou qualquer documento a comprovar que não podia arcar com os custos do processo,
tão somente alegou em seu arrazoado recursal a narrativa genérica de que “encontra-se em sérias dificuldades econômicas e
como tal não possui meios de custear as custas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência e honrar com os compromissos
salariais de seus funcionários. Ademais, as condições econômicas em que se encontram, qualquer outra despesa, certamente
irá comprometer o próprio objetivo social, podendo acarretar demissões de funcionários e o encerramento das atividade (...)”
(Fls. 804/805). Anoto, ainda, que o apelante recolheu as custas inicias (fls. 790), de modo que não vislumbro alteração drástica
a justificar a concessão da gratuidade recursal nesta oportunidade. 3. As alegações do recorrente não constituem, assim,
prova idônea de sua incapacidade de arcar com as custas do processo, de modo que reputo não haver elementos a autorizar
a concessão da gratuidade recursal. 4. Em assim sendo, nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, determino que no apelante
providencie o recolhimento das custas recursais (fls. 847), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 5. Após o transcurso do
prazo, tornem conclusos. INT.” Aduz o embargante, em síntese, que: a) no vertente caso deixou a recorrente esclarecido que
não possui condições de arcar com as custas do recurso e do processo, na medida em que sua situação econômica encontra-se
extremamente grave, ao ponto de colocar em risco os empregos de seus colaboradores, assim como o encerramento de suas
atividades; b) a crise financeira que assola o País é pública e notória; c) a embargante é devedora, está negativada e sofre
diversas excuções; d) há questões de ordem pública a serem analisadas (prescrição e decadência) de modo que o embargante
não pode ser privado do ter reconhecidas tais questões somente porque não lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita;
e) o recurso deve ser conhecido a despeito do recolhimento das custas, e estas poderão ser inscritas como dívida ativa sujeita
ao devido processo legal. Colaciona julgados favoráveis às suas teses Requer, assim, o provimento dos embargos, revertendose a decisão embargada para conceder a gratuidade recursal ou então para deferir o diferimento do pagamento das custas
ao final. É o breve relatório. Decido. Respeitado o esforço argumentativo do embargante, este não demonstrou que a decisão
embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, sendo certo que todas as teses alegadas pelo
ora embargante foram analisadas de forma fundamentada. A decisão ora embargada de forma fundamentada apontou que o
ora embargante não demonstrou fazer jus à gratuidade pretendida, e nem mesmo quando destes embargos trouxe prova do
resultado negativo da empresa. Tal situação não se altera pelo documento de fls. 07 no qual se aponta existência de outras
execuções fiscais. A convivência com passivos trabalhistas e fiscais é a realidade das empresas de grande porte, mas isso por
si só não presta a presumir pela inviabilidade econômica de dada empresa. Não foi trazida prova idônea da impossibilidade da
ora embargante fazer frente às custas do processo. Em assim sendo, a decisão ora agravada resta mantida pelos seus próprios
fundamentos, notadamente porque “o apelante recolheu as custas inicias (fls. 790), de modo que não vislumbro alteração
drástica a justificar a concessão da gratuidade recursal nesta oportunidade. As alegações do recorrente não constituem, assim,
prova idônea de sua incapacidade de arcar com as custas do processo, de modo que reputo não haver elementos a autorizar a
concessão da gratuidade recursal.” (fls. 850). Ademais, reputo que pelo mesmo fundamento também não é possível a concessão
do diferimento do pagamento das custas recursais. Em assim sendo, não há que se falar que a decisão embargada padece dos
vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, de
forma monocrática REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 30 de agosto de 2019. FLORA MARIA NESI
TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Maria Lia
Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Luciana
Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1037931-31.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Vicente Osawa de
Oliveira (Herdeiro) - Apelante: Lucia Yoko Osawa de Oliveira (Herdeiro) - Apelante: Yuri Antonia Osawa de Oliveira (Herdeiro) Apelante: Laura Myeko Osawa de Oliveira (Herdeiro) - Apelante: FUMIKO OSAWA DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: Estado de
São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev Apelação Cível Processo nº 1037931-31.2018.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: André Vicente Osawa de Oliveira,
Lucia Yoko Osawa de Oliveira, Yuri Antonia Osawa de Oliveira, Laura Myeko Osawa de Oliveira e FUMIKO OSAWA DE
OLIVEIRAApelados: Estado de São Paulo, Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e São Paulo Previdência SpprevInteressados: Ministério Público do Estado de São Paulo, Associação dos Pensionistas dos Agentes Fiscais de Rendas
Estado de São Paulo Apafresp, FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI, YARA MARCONDES SIQUEIRA AYRES NETTO,
JOSE DE CARVALHO AYRES NETTO, CARLOS MARCONDES SIQUEIRA, SAVA MARIA SIQUEIRA VIEIRA, MANOEL CARLOS
DE MATTOS VIEIRA, ROSALY MARIA DEL CISTIA DE ALMEIDA, AYRTON DEL CISTIA, GUILHERMA PASCUALIN, CLEBER
GRACA FERREIRA LAPA, Nize Bambini da Silva, Doracy Apparecida Ierardi, Mara Ferraz Nogueira, Hilda Ferraz Nogueira,
Alexandra Ethel Salomao Vellso, Aparecida Godoi de Paula Albuquerque, LUIZ EDUARDO BAMBINI DA SILVA, MARIA ANDREA
SZOLNOKY FERREIRA CABRAL BAMBINI SILVA, NOEMY BAMBINI DA SILVA, ELZIO PEREIRA DE MELLO JUNIOR, CILDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º