Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
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do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4.º). Intimem-se.
- ADV: GUSTAVO FRANCO ZANETTE (OAB 215625/SP)
Processo 1010051-82.2019.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados na petição inicial, tudo
conforme cópia que segue em anexo. Defiro o arrombamento e o reforço policial, se necessários. Servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO e como OFÍCIO ao Batalhão da Polícia Militar. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1010054-37.2019.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados na petição inicial, tudo
conforme cópia que segue em anexo. Defiro o arrombamento e o reforço policial, se necessários. Servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO e como OFÍCIO ao Batalhão da Polícia Militar. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1010060-44.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Cristatianne Glauce Matias Soares
- Vistos. Diante do desinteresse consignado na petição inicial, deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação. Citese para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na inicial. - ADV: BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP)
Processo 1010087-27.2019.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Citese para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º,
§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados na petição inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo. Defiro o
arrombamento e o reforço policial, se necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e como OFÍCIO
ao Batalhão da Polícia Militar. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1010099-41.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Paulo Henrique Lopes - Vistos.
Diante do desinteresse consignado na petição inicial, deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação. Cite-se
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na inicial. - ADV: RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
Processo 1010113-25.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bombordo Fomento Mercantil
Ltda (Federal Invest) - Vistos. 1- Cite-se para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, custas e honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, que podem ser reduzidos pela metade (artigo 827, § 1.º do CPC), sob pena de penhora e negativação no nome.
2- No prazo para embargos (artigo 915 do Código de Processo Civil), reconhecendo expressamente o crédito e comprovando de
imediato o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá pagar
o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme
artigo 916 do CPC. 3- Não havendo pagamento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828 do CPC, aguardando-se, por 10
dias, a indicação de bens penhoráveis. 4- Pretendendo buscas de bens pelo juízo deverá o credor recolher as taxas pertinentes.
5 - Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s), realizem-se as pesquisas de praxe bem como oficiem-se às empresas de
telefonia, energia elétrica e água, cabendo ao exequente recolher as custas necessárias. Esgotados os meios para localização,
certifique-se e cite-se por edital. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/
SP)
Processo 1010117-62.2019.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados na petição inicial, tudo conforme
cópia que segue em anexo. Defiro o arrombamento e o reforço policial, se necessários. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO e como OFÍCIO ao Batalhão da Polícia Militar. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1010120-17.2019.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados na petição inicial, tudo conforme
cópia que segue em anexo. Defiro o arrombamento e o reforço policial, se necessários. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO e como OFÍCIO ao Batalhão da Polícia Militar. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1010144-45.2019.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se para
pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade dos fatos alegados na petição inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo. Defiro o arrombamento
e o reforço policial, se necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e como OFÍCIO ao Batalhão da
Polícia Militar. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1010148-82.2019.8.26.0068 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ster
Engenharia Ltda - Vistos. Pretende a autora a antecipação da tutela, para imediata reintegração na posse direta do imóvel
localizado na Avenida Campinas, nº 531, do loteamento denominado Fazenda Tamboré Residencial, argumentando, em síntese,
que mesmo após notificação judicial os réus permaneceram inadimplentes com as parcelas contratuais, inclusive deixando de
pagar dívidas inerentes ao próprio imóvel, tais como IPTU, condomínio e aforamento. Os documentos qua instruíram a petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º