Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
1295
tratando-se, pois, de parcelamento de ofício pela municipalidade, o qual não interrompe a prescrição; (ii) o prazo prescricional
deve ser contado de 23/01/2013; (iii) o prazo prescricional só se interrompe com o despacho citatório, nos termos do art. 8º, §
2º, da LEF; (iv) não há o se falar em aplicação do art. 240, § 1º do CPC/2015, uma vez que foi descumprida a determinação do
§ 2º do mesmo artigo. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença, a fim de julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art.
487, II, do CPC/15. É o relatório. Quanto ao pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em sede de cognição
sumária do caso, vislumbram-se os elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso, já que,
em tese, quanto à contagem do prazo prescricional, deve ser aplicado o entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp.
nº 1.658517/PA (Tema 980) no sentido de que o prazo se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira
parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição. Ademais,
aparentemente, não é aplicável, no caso dos autos, o art. 240, § 1º do CPC/2015, já que foi descumprida a determinação do § 2º
do mesmo artigo. Com efeito, ao que parece, ajuizada a ação tempestivamente em 12/06/2017, houve despacho determinando à
exequente a comprovação do custeio das cartas com AR digital, em 10/10/2017, o que venho a ser cumprido pela municipalidade
somente em 26/06/2018. Assim, parece ter havido a ocorrência da prescrição, já que o vencimento da primeira parcela se deu
em 23/01/2013 e até 26/06/2018 não havia nos autos causa interruptiva da prescrição ( o prazo se esgotou em 23/01/2018).
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Intime-se pessoalmente o representante judicial do agravado (art. 25 da LEF) para,
querendo, apresentar contraminuta. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de cinco dias para
que a agravante recolha a despesa postal desta intimação - Guia FEDTJ, cod. 120.1, R$ 21,20, valor que não está incluído
na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de o recurso não ser conhecido.
Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Patricia Coutinho Marques
Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2033639-14.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rodrimar S/A
– Terminais Portuários e Armazéns Gerais - Agravado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo interposto por Rodrimar S/A Terminais Portuários e Armazéns Gerais contra a r. decisão de p. 70/72,
a qual, nos autos da Execução Fiscal n. 1509619-47.2017.8.26.0562 que lhe move o Município de Santos, rejeitou a exceção de
pré-executividade oposta pelo agravante, sob o fundamento de que o título executivo é hígido e está assinado eletronicamente
pela Procuradora Municipal, conforme permite o art. 25 da Lei n. 10.522/02 (com redação dada pela Lei n. 11.941/09). Requer
a agravante, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que não se proceda a nenhum ato
executório até o julgamento definitivo. Quanto ao mérito, argumenta, em breve resumo, que: (i) a CDA não apresenta nenhuma
autenticação eletrônica ou assinatura de autoridade, como determinam a LEF e o CTN; (ii) não consta no documento chancela
da autoridade fiscal, seja manual, mecânica ou eletrônica; (ii) não se pode admitir que a assinatura eletrônica destinada ao
ato de peticionamento é capaz de conferir autenticidade a uma CDA que não possui chancela da autoridade competente; (iii)
o índice aplicado não corresponde ao valor descrito no campo “Interpretação do cálculo atualizado”; (iv) o Decreto Municipal
n. 7.590/16 apenas aponta o índice a ser aplicado aos débitos inscritos na Dívida Ativa no exercício de 2017, o que não é o
caso dos autos. Por fim, pugna pela reforma da r. decisão, com a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do
CPC/2015 (p. 01/15 e documentos de p. 16/90). É o relatório. Quanto ao pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao
recurso, em sede de cognição sumária do caso, vislumbram-se os elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de
provimento do recurso, já que, em tese, a assinatura digital aposta na margem direita da CDA de p. 19, ao que parece, não é
aquela própria do título executivo, mas a lançada por extensão aos documentos que instruíram a peça inaugural, por ocasião
do ajuizamento da execução fiscal. Ademais, em tese, não há comprovação de que o Procurador Municipal é a autoridade
competente para autenticar uma CDA na forma do § 6º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980. Ante o exposto, defiro o efeito
suspensivo, a fim de suspender a execução até o julgamento deste recurso. Intime-se pessoalmente o representante judicial do
agravado (art. 25 da LEF) para, querendo, apresentar contraminuta. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo
o prazo de cinco dias para que a agravante recolha a despesa postal desta intimação - Guia FEDTJ, cod. 120.1, R$ 21,20, valor
que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de o recurso
não ser conhecido. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Lucas de
Sousa Nunes (OAB: 391103/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues
Magalhães (OAB: 214375/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2033713-68.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centro
Acadêmico Xi de Agosto - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Processe-se o presente agravo de instrumento,
sem outorga de efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram osrequisitos necessários para concessão
da tutela recursal. Conforme amplo entendimento jurisprudencial, a ordem do artigo 11 da Lei 6.830/80 é relativa; porém, a
recusa deve ser prestigiada quando o bem oferecido pelo devedor não garantir efetivamente o pagamento do débito. Intime-se
a parte contrária para apresentação de contraminuta. Publique-se. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Eliana Rached Taiar
(OAB: 45362/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2033837-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade
Esportiva Palmeiras - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Ante o exposto, bem como considerando que CDAs de
exercício diversos integram o mesmo processo judicial, defiro o efeito suspensivo postulado a fim de sobrestar o andamento da
execução fiscal (processo n. 1573028-21.2018.8.26.0090) até o julgamento deste agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de
origem para conhecimento desta decisão. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município agravado (art. 25 da
LEF) para apresentar sua contraminuta, no prazo legal, devendo se atentar ao fato de que o agravante mencionar ter trazido
ao instrumento documentos novos. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de cinco dias para que
a agravante recolha a despesa postal desta intimação - Guia FEDTJ, cod. 120.1, R$ 21,20, valor que não está incluído na taxa
judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de o recurso não ser conhecido. Escoado o
prazo de resposta, com ou sem a apresentação de contraminuta, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo
Chimenti - Advs: Matheus Augusto Curioni (OAB: 356217/SP) - Flávio de Haro Sanches (OAB: 192102/SP) - Victor Teixeira de
Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2033995-09.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º