Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2720
1743
dias - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB
385578/SP)
Processo 1009078-84.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Erika Carolina de
Moraes - Fyp Engenharia e Construções Ltda e outros - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e declaro extinto
o feito com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nos
termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, decorrido o prazo de trinta dias e feitas as anotações de praxe,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PIC. - ADV: CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), RENATA DE
CARVALHO (OAB 338745/SP)
Processo 1009409-66.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de
Lourdes Araujo de Paula - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação movida por Maria de Lourdes Araujo de Paula em face de Banco Mercantil do Brasil SA, para o fim de declarar inexigível
o débito indicado na inicial, referente às compras e saques contestados e, por via de consequência, condeno a requerida ao
respectivo ressarcimento, no importe de R$ 25.419,28 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos),
valor este que deverá ser corrigido monetariamente segundo a tabela do TJSP a contar da respectiva cobrança e acrescido de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55
da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA GUIMARÃES
JÚNIOR (OAB 76696/MG), BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP), KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP)
Processo 1009577-68.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simnet Telecomunicações
Ltda Epp - Posto isto, por ausência de pressuposto de existência do procedimento executivo (título exigível), declaro extinto o
feito sem resolução da lide com fundamento nos artigos 924, inciso I, 787 e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: RODRIGO PASQUARELLI DE GODOY
(OAB 207348/SP)
Processo 1010259-23.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Paula Fernanda de
Marco Calsa - Fl. 54: Ciente. Diante do tempo decorrido, reputo extraviado o Aviso de Recebimento, e determino o cancelamento
da Carta de Citação expedida à fl. 51. Dispenso a realização de nova audiência de conciliação. Eventuais propostas de acordo,
se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. Cite-se o requerido, desta vez por mandado
para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia acarretará a revelia. - ADV: JANSEN CALSA (OAB
351172/SP)
Processo 1010813-55.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simnet Telecomunicações
Ltda Epp - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em melhor análise, verifico que o procedimento
carece de elemento essencial, o título executivo extrajudicial. A ação está aparelhada no instrumento denominado “Ficha
Cadastral e Resumo do Contrato” de prestação de serviços de internet banda larga. Trata-se de contrato bilateral, por meio
do qual ambas partes assumem direitos e obrigações reciprocas. De tal forma que para ensejar o processo de execução é
necessário que a parte demonstre que cumpriu rigorosamente a sua parte do ajuste. Na hipótese em tela não há demonstração
da efetiva colocação do serviço à disposição do consumidor, na forma efetivamente contratada. A comprovação da instalação
dos equipamentos não significa, necessariamente, o regular funcionamento e fruição dos serviços. Não é demais lembrar que
se trata de relação consumerista, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 determina a inversão do ônus da prova, no caso de verossimilhança e hipossuficiência,
o que se aplica no caso. Conforme a “Planilha de Cálculo de Rescisão Contratual”, o consumidor usufruiu por breve período
dos serviços, o que indica a grande possibilidade de insatisfação quanto a sua qualidade. Como regra o pagamento pelos
serviços estão condicionados à efetiva contraprestação. Em complemento ao disposto na legislação do consumidor, assim
estabelece o Código de Processo Civil: Artigo 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante
a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu, sob pena de extinção do processo. Diante do exposto, a
conclusão inexorável é de que falta ao título que veicula a inicial a necessária demonstração de inexigibilidade. E não é só.
Para a configuração do documento particular como título executivo extrajudicial é necessário a assinatura do devedor e de
duas testemunhas. No instrumento que dá lastro a presente, temos apenas uma testemunha devidamente identificada. A outra,
nomeada como “ 2ª Testemunha” carece de elementos seguros de individuação. Assim escreve Fredie Didier Jr e outros em
Curso de Direito Processual Civil, Vol 5, p 177: “É preciso que a testemunha, no documento particular, tenha presenciado a
celebração do negócio e não se sujeite às restrições legais relativas às testemunhas judiciais. Isso porque, se chamada a juízo,
deverá a testemunha atestar que assistiu a tudo e que o devedor assumiu realmente aquela obrigação sem qualquer vício de
vontade. Ademais, a testemunha deve ser identificada e identificável no instrumento negocial, do qual haverá de constar a
sua assinatura legível. Aceitar a testemunha meramente instrumentária, que não presenciou a celebração do negócio equivale
a atribuir-lhe uma função meramente formal ou decorativa, sem qualquer finalidade ou significado.” Posto isto, por ausência
de pressuposto de existência do procedimento executivo (título exigível), declaro extinto o feito sem resolução da lide com
fundamento nos artigos 924, inciso I, 787 e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivemse os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: RODRIGO PASQUARELLI DE GODOY (OAB 207348/SP)
Processo 1010860-29.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simnet Telecomunicações
Ltda Epp - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em melhor análise, verifico que o procedimento
carece de elemento essencial, o título executivo extrajudicial. A ação está aparelhada no instrumento denominado “Ficha
Cadastral e Resumo do Contrato” de prestação de serviços de internet banda larga. Trata-se de contrato bilateral, por meio
do qual ambas partes assumem direitos e obrigações reciprocas. De tal forma que para ensejar o processo de execução é
necessário que a parte demonstre que cumpriu rigorosamente a sua parte do ajuste. Na hipótese em tela não há demonstração
da efetiva colocação do serviço à disposição do consumidor, na forma efetivamente contratada. A comprovação da instalação
dos equipamentos não significa, necessariamente, o regular funcionamento e fruição dos serviços. Não é demais lembrar que
se trata de relação consumerista, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 determina a inversão do ônus da prova, no caso de verossimilhança e hipossuficiência,
o que se aplica no caso. Conforme a “Planilha de Cálculo de Rescisão Contratual”, o consumidor usufruiu por breve período
dos serviços, o que indica a grande possibilidade de insatisfação quanto a sua qualidade. Como regra o pagamento pelos
serviços estão condicionados à efetiva contraprestação. Em complemento ao disposto na legislação do consumidor, assim
estabelece o Código de Processo Civil: Artigo 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante
a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu, sob pena de extinção do processo. Diante do exposto, a
conclusão inexorável é de que falta ao título que veicula a inicial a necessária demonstração de inexigibilidade. E não é só.
Para a configuração do documento particular como título executivo extrajudicial é necessário a assinatura do devedor e de
duas testemunhas. No instrumento que dá lastro a presente, temos apenas uma testemunha devidamente identificada. A outra,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º