Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2720
1742
Liquidação / Cumprimento / Execução - Robson Rodrigues Bicudo - Moisés Alves de Moura e outro - Sobre a petição de fl.
122/124, noticiando o depósito do último pagamento referente ao parcelamento concedido à fl. 49, o qual já foi levantado à fl.
132, manifeste-se o credor, no prazo de 05 dias, sendo que o silêncio implicará na satisfação da obrigação. - ADV: MONICA
APARECIDA JAMAITZ BICUDO (OAB 115390/SP), FÁBIA LUCIANE DE TOLEDO (OAB 174279/SP)
Processo 1001738-89.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Flávia Regina Paggiaro
Tintori - Titanium Assessoria Ltda-me - Diante do pagamento voluntário do débito efetuado pela requerida bem como da
concordância manifestada à fl. 141, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls. 142/143, em favor da autora. A
interessada somente deverá comparecer ao ofício judicial para retirada do mandado de levantamento a ser expedido, quando
intimada especificamente para tal fim. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. - ADV: ALEX CARDOSO DOS SANTOS
(OAB 365186/SP), JOÃO AUGUSTO CARDOSO (OAB 167089/SP), ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/
SP), GILMAR DE JESUS PEREIRA (OAB 344468/SP)
Processo 1002138-06.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Eliza Carlini
Druzian - Diante da inércia da exequente (fls.49) bem como da inexistência de bens a penhora, julgo EXTINTO o presente
incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado,
expeça-se certidão do crédito remanescente em favor da autora. Após arquive-se os autos. Indevidas custas e honorários. ADV: ROSENEIRE APARECIDA DE GASPARI (OAB 240182/SP)
Processo 1002539-05.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Alexandra Cruanes Gullo
Salibe - TELEFONICA BRASIL S/A - Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 212 em
favor da autora por se tratar de valor incontroverso, após transferência para conta deste juízo (haja vista que foi depositado
à ordem e disposição da 2ª Turma Cível do E. Colégio Recursal). A interessada somente deverá comparecer ao ofício judicial
para retirada do mandado de levantamento a ser expedido, quando intimada especificamente para tal fim. Sobre as demais
alegações da autora (fls. 314/316), tendo em vista que a fase de conhecimento já se encerrou, para o regular processamento
do pedido de execução formulado, deverá a interessada promover o peticionamento por meio do competente incidente de
Cumprimento de Sentença, instruindo-o com seus cálculos de liquidação de eventual débito remanescente, seguindo-se as
orientações do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Prazo: 30 dias. Cumprida a providência,
prossiga-se a execução pelo incidente, arquivando-se os presentes autos principais. Na inércia, arquivem-se os autos. - ADV:
ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ALOISIO SZCZECINSKI
FILHO (OAB 282966/SP)
Processo 1003863-30.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - João Batista Custódio Júnior - Anhanguera Educacional Participações S/A - Ao autor para retirar o Mandado de
Levantamento Judicial, expedido sob número 1128//2018 - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/
SP), GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP)
Processo 1004003-98.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adilson
Leiva Ramos - Mrv Mrl Ix Incorporações Spe Ltda e outro - Ciência às partes da baixa dos autos. Homologo para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes às fls. 244/246. Em consequência, julgo EXTINTA a presente
ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. As partes deverão informar o
integral cumprimento do acordo, em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito.
Em caso de descumprimento, a execução deverá se dar mediante instauração do competente incidente de cumprimento de
sentença, em conformidade com o comunicado CG 1789/2017. Transitada esta em julgado, nada mais havendo, arquivem-se
os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB
108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1006510-95.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Tofaneli Tintas Ltda - Epp
- Martins Fabricacao de Tintas Ltda - Por ora, para homologação do acordo noticiado as fls. 122/123, deverá a requerida
regularizar sua representação processual, carreando para os autos, além da procuração, documentos de sua constituição e
ficha cadastral atualizada emitida pela JUCESP. Prazo: Dez (10) dias sob pena de prosseguimento do feito. - ADV: MURILO DE
FREITAS DEMASI (OAB 189945/SP), PAULA PAES LOPES (OAB 318092/SP)
Processo 1007775-35.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guirau Pães Doces
e Congelados Ltda. Me - Servi Kent Ltda Epp - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de excesso
de execução, que não incide honorários em sede de Juizado, que deve ser deduzida a prestação paga em setembro de 2018. A
impugnação procede em parte. Cuida-se de execução de título executivo judicial em razão de acordo entre as partes homologado
por sentença, sendo que no acordo consta de forma expressa e inequívoca que em caso de descumprimento há incidência de
multa de 10% e honorários advocatícios de 20%. A isenção de honorários em primeira instância, em lides que tramitam pela Lei
9099/95, não afasta as disposições do acordo homologado por decisão judicial. Por outro lado, não é devido os 10% referente a
multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim do valor devido deve ser abatido a quantia de R$742,48
(pg 67). Também devem ser deduzido do valor devido as quantias pagas, cujo cálculo apresentado à página 67 já contempla a
dedução. Posto isso, JULGO ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada e o faço para declarar como devido o valor de
R$8.244,68. Transitada em julgado, cumpra-se a decisão de página 48. Custas e honorários indevidos. PIC. - ADV: PATRICIA
MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP), ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP)
Processo 1007888-86.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio em Edifício - Gian Carlos
Candido - Condomínio Residencial Villagio de Michelle - - Jayamu Empreendimentos e Construções Ltda. - Verificada a hipótese
prevista no art. 313, inc. IX, § 6º do Código de Processo Civil, a suspensão do feito por imposição legal se deu pelo prazo de
30 (trinta) dias, contados em dias corridos a partir da data do parto (31/10/2018), findando-se no dia 29/11/2018. Tratandose de suspensão processual, não há que se falar em devolução do prazo recursal, que aliás ainda encontra-se em curso.
Com o advento da Lei nº 13.728/2018, a contagem dos prazos nos Juizados Especiais foi alterada para ser em dias úteis,
valendo essa nova regra para os prazos iniciados a partir da publicação da referida lei, ocorrida em 01/11/2018. Como houve a
disponibilização do teor da sentença no diário oficial (fl. 129) durante o período de suspensão processual acima mencionado,
considera-se como data da disponibilização o primeiro dia útil após o término dessa suspensão, ou seja, dia 30/11/2018. Em
consequência, considera-se publicada a sentença em 03/12/2018, de modo que o prazo recursal de 10 dias, contados em dias
úteis, irá findar-se somente no dia 17/12/2018. Decorrido esse prazo sem manifestação, com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. - ADV: DAILZA DA SILVA EMILIO (OAB 401863/SP), ANA CAROLINA CANDIDO ALVES (OAB 401834/SP), PATRICIA
MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP), RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB 162341/SP), DANIEL DEGASPARI (OAB
118829/SP)
Processo 1008073-27.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vagner
Daniel da Silva - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Retire o autor mandado de levantamento nº1122 no prazo de 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º