Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2693
1273
através dos comprovantes de pagamento que os autores, além do salário-base, percebem gratificações e outras vantagens;
dessa forma, o cálculo dos adicionais por tempo de serviço deve ser efetuado sobre os vencimentos integrais por eles recebidos,
neles incluindo aquelas gratificações e vantagens de natureza não eventual. Com efeito, da análise dos demonstrativos de
pagamento apresentados (fls. 26 a 51), verifica-se que os autores adiante relacionados recebem as seguintes verbas:
JOAQUIMsalário base gratificação executiva complemento sal.base 01 sal.min-AJ adicional por tempo de serviço adicional de
insalubridade inativo CARLOS ALBERTOsalário base piso salarial reaj.complementar art. 133-CE-DIF. Vencimentos gratificação
executiva adicional por tempo de serviço adicional de insalubridade EFP BEATRIZsalário base proporcional piso salarial reaj.
complementar gratificação executiva adicional por tempo de serviço adicional de insalubridade inativo (40%) EFP SANDRASalário
base Piso salarial-reaj.complementar Gratificação executiva GEAH inativo LC 803/95 Adicional por tempo de serviço Adic.
Insalubridade inativo (40%) - EFP DEISESalário base Gratificação executiva PPM-LC 1193/13 Adicional por tempo de serviço
Adicional de insalubridade EFP MARILENASalário base Piso salarial reaj-complementar Gratificação executiva GEAH-INATIVO
LC 803/95 Adic. tempo serviço s/venc integrais AJ Adicional tempo de serviço Adic. Insalubridade inativo (40%) - EFP DINASalario
base Art. 133 CE-DIF VENCIMENTOS GEAPE-GRAT.ESP.ATIV.HOSPITALAR Gratificação executiva ATS S/Vencimentos
integrais A.JUD Adicional tempo serviço Adic. insalubridade-EFP HELENASalário base GEAH-GRAT. ESP. ATIV. HOSPITALAR
Gratificação executiva Adicional tempo de serviço Adic. Insalubridade-EFP Passa-se à análise das rubricas: 1) PISO SALARIAL
REAJ. COMPLEMENTAR: Quanto à rubrica Piso Salarial Reajuste Complementar, trata-se majoração que incide sobre o salário,
motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo dos quinquênios dos autores CARLOS ALBERTO, BEATRIZ, SANDRA E
MARILENA; 2) GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - A Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797/95, alterada
pelas Leis 848/98, 977/05, 1.055/08 e 1.080/08, se constitui de verba de natureza genérica, uma vez que nos termos do artigo
1º da Lei Complementar 797/95, é paga indistintamente a todos os servidores, inclusive a inativos e pensionistas, nos termos do
artigo 7º: “Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Executiva para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, enquadrados nas referências de vencimento indicadas nos Anexos I
a IV desta lei complementar, na seguinte conformidade: Artigo 7º - A Gratificação Executiva será computada: I - no cálculo dos
proventos dos inativos; II - no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.” Assim, por não possuir natureza precária ou transitória, deve integrar
a base de cálculo dos quinquênios dos autores JOAQUIM, CARLOS ALBERTO, BEATRIZ, SANDRA, DEISE, MARIELENA, DINA
E HELENA. 3) A DIFERENÇA DE VENCIMENTO DO ARTIGO 133 DA CE, se refere a incorporação da diferença nos seguintes
termos: “O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo
ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para o qual foi admitido, incorporará
um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.” Assim, verifica-se que a diferença de vencimentos entre o
cargo efetivamente ocupado pelo servidor e a do cargo de remuneração superior que tenha exercido se incorpora aos
vencimentos, tratando-se, portanto, de verba permanente. Dessa forma, deve compor a base de cálculo da sexta-parte dos
servidores CARLOS ALBERTO E DINA. 4) Com relação à Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais
de Trabalho - GEAH e à Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica GEAPE, a Lei Complementar Estadual nº
674/1992 prevê: Artigo 19 - O Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, ora instituído, aplica-se aos servidores da Secretaria
da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades de saúde das Secretarias e Autarquias
de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistemas Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se,
no que couber, aos servidores sobre o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo: I - Gratificação Especial
de Atividade - GEA; II - Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC; III - Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em
Condições Especiais de Trabalho - GEAH; IV - Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE; V Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - AIDS GEER. Artigo 22 - A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, concedida em
decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de
responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores
que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em: I - Pronto Socorro; II - Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana;
III - Centro Cirúrgico e Obstétrico; IV - Centro de Materiais e Esterilização; V - Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa; VI Unidade de Queimados; VII - Unidade de Hemodiálise; VIII - Unidade de Radiologia; Radiodiagnóstico e Radioterapia; e IX Berçário. Artigo 23 - A Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE será atribuída aos servidores
ocupantes de cargos e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, de que trata o inciso III
do artigo 6º desta lei complementar, com exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou
estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de
recrutamento e de permanência destes servidores. Trata-se, portanto, de vantagens remuneratórias vinculadas a condições
excepcionais (propter laborem), tendo caráter transitório e eventual, uma vez que cessada a condição de especial, referidos
adicionais deixam de ser pagos, razão pela qual não integram a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. 5) O
Prêmio de Produtividade Médica (PPM LC 1193/2013) trata-se de gratificação pro labore faciendo, que depende de situações
específicas dos servidores e, por disposição expressa constante no art. 17 da Lei Estadual 1193/2013”... não se incorporará aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.”, de modo que não
integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. 6) O Adicional de Insalubridade foi instituído pela Lei Complementar
n. 432/1985 aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pelo exercício, em caráter
permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, sendo verba que, em essência, depende de circunstâncias
específicas para o seu percebimento, ou seja, um local de trabalho que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde. Não
obstante, considerando que no presente caso os documentos de fls. 26, 34, 36, 41, 44, 46, 49 e 51 indicam que o mesmo já
compõe o cálculo da sexta-parte recebida pelos requerentes, tal verba remuneratória não deve integrar a base de cálculo da
sexta-parte a ser recebida pelos autores. Da mesma forma, verificar-se dos documentos de fls. 29/31, que o autor Joaquim
Correa de Carvalho já recebe a sexta-parte calculada sobre o prêmio de incentivo, razão pela qual a referida rubrica não deverá
integrar a base de cálculo dos adicionais popr tempo de serviço. Por outro lado, verifica-se que os autores não recebem a sextaparte sobre as rubricas negritadas no quadro acima colacionado, as quais se constituem em verbas de caráter não eventual,
sendo elas: JOAQUIM: gratificação executiva; CARLOS ALBERTO: piso salarial-reaj. complementar; art. 133 CE-DIF.
Vencimentos; gratificação executiva; BEATRIZ: piso salarial-reaj. complementar, gratificação executiva; SANDRA: piso salarialreaj. complementar, gratificação executiva; DEISE: gratificação executiva; MARILENA: piso salarial-reaj. complementar,
gratificação executiva; DINA: art. 133 CE-DIF. Vencimentos, gratificação executiva; HELENA: gratificação executiva. Finalmente,
não obstante as planilhas apresentadas pelos autores às fls. 63 a 94, deve-se aguardar a averbação do cálculo para o pagamento
da sexta-parte, bem como a sua efetiva implantação, para então, se apurar o valor efetivamente devido a título de parcelas
vencidas. Ante o acima exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º