Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2650
3835
Bens - Yasmin Vitória Lacerda de Souza - Adeilton Santos de Souza - Fls. 44/48: sobre a justificativa apresentada manifeste-se
o exequente em 15 dias. - ADV: PHENELOPE CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 231049/SP), GUILHERME LOPES FELICIO (OAB
305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1010923-53.2018.8.26.0482 - Interdição - Tutela e Curatela - D.B.B. - L.B.S. - Vistos. Fls. 27: Realmente o
documento de fls. 07 mostra que o demandado chama-se Leonardo Braga Santos, destarte, corrijo a deliberação de fls. 18/19
para que conste que foi deferida a curatela provisoria à autora de Leonardo Braga Santos. Diante da correção compareça a
autora a este Cartório a fim de ser lavrado novo termo de compromisso e certidão. No mais, cumpra-se as demais disposições
daquele deliberação (itens “b/f), com urgência. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN
DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 1011057-80.2018.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Delma Maria de Almeida
Santos - - Claudia Valeria de Almeida Santos - - Reinaldo de Almeida Santos - - Thainara Leticia Meireles dos Santos - Caixa
Econômica Federal - Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o procedimento, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará solicitado, com
prazo de trezentos e sessenta (360) dias, autorizando a requerente DELMA MARIA DE ALMEIDA SANTOS a proceder a alienação
e transferência do veículo Ford/Pampa L, ano/modelo 1994, placa BLI-1970, cor cinza, álcool, chassi 9BFZZZ55ZRB900343
(fl. 45), devendo prestar contas diretamente aos demais herdeiros. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas e
despesas processuais, observados os limites do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da
justiça gratuita. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Após o
trânsito em julgado, cumprido o acima determinado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se e
Intime-se. - ADV: ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP)
Processo 1011136-59.2018.8.26.0482 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.N.V. - L.A.F. - - T.A.F. - G.R.S.A.
- Fls. 50: Designado o dia 07/11/2018, às 10:00 horas no setor técnico sito na Av. Cel. José Soares Marcondes, 3139, no Jardim
Bongiovani, com a assistente social Vanessa Milanezi Felipe, para as entrevistas: a saber: - no dia 07/11/2018 às 10:00 horas
com a requerente Josiane Nunes Vioto acompanhada dos irmãos Caio Vinicius Andrade Fermiano, Thayne Andrade Fermiano e
Livia Andrade Fermiano. Outrossim, deverá a patrona comunicar a data da entrevista às partes e providenciar o comparecimento
dos entrevistados. - ADV: ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP)
Processo 1011158-54.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Fixação - P.H.F.M. - R.G.M. - Vistos. Fls. 172/175:
INTIME-SE o executado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do
débito alimentar, no importe de R$773,28, corrigido e acrescido das prestações que se vencerem no curso da ação, ou provar
que o fez, sob pena de ser protestado o pronunciamento judicial, bem como decretada sua prisão civil pelo período de 1 (um) a
3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (artigo 528 e seus parágrafos, do CPC). Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP)
Processo 1011164-27.2018.8.26.0482 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Yasmim da Silva Carlos
- - Maria Cleonice da Silva - Compareçam as requerentes ao cartório para lavrar o termo no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011440-58.2018.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Amir Corrêa - Alvará judicial
disponível para impressão nos autos digitais. - ADV: ANTONIO ZIMERMANN NETTO (OAB 70047/SP)
Processo 1011657-04.2018.8.26.0482 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.R. - S.R. - Vistos. Fls. 20/24: Recebo como
emenda da inicial. Anote-se. Cuida se a presente de pedido de interdição imputando a(o) requerida(o) incapacidade para agir
em nome próprio na prática de atos da vida civil diante da suspeita patológica que lhe é apontada. A par do disposto no artigo
751 do novo CPC, vê-se desde logo que a prova pericial é indispensável, decorrido o prazo de (15) quinze dias contados da
entrevista do(a) interditando(a), conforme determinado no artigo 753, do CPC. É de se observar, que Novo Diploma Processual
Civil dispensou nos seus doze artigos iniciais aquilo que denominou “Normas Fundamentais do Processo Civil”, dentre os quais,
merece destaque a “Cooperação entre as Partes e Juiz”, na atividade de formulação do provimento jurisdicional; “Duração
razoável do Processo”; “Eficácia da Prestação Jurisdicional” e, o “Princípio da Dignidade Humana”, dentre outros. Ora, sendo
a perícia indispensável, prejuízo algum vislumbro seja antecipada ao interrogatório, vez que, trará em seu bojo elementos
técnico-científicos que poderão ser eventualmente impugnados pelo(a) interditando(a), facultando-lhe dessa forma uma ampla
defesa. Tal procedimento tende a possibilitar solução rápida do litígio, sem qualquer prejuízo a(o) interditanda(o), bem ao
contrário, possibilitando-lhe eventual diagnóstico apurado, a delonga de interrogatório judicial, que em nada substituirá o laudo
pericial, por razões técnicas. Dessa forma, observa-se dentre outros preceitos a “Dignidade da Pessoa Humana”, que lhe será
dada uma oportunidade de defesa ampla e irrestrita, inclusive sobre a apuração técnica constada. Por essas razões, e, em
respeito à própria Constituição Federal, delibero: a) Apesar de não juntado laudo médico consoante determina o artigo 750
do CPC, os documentos colacionados as fls. 20/24, bem como os fatos articulados na exordial, bastam, nesse momento para
deferir a concessão da curatela provisória, assim, nomeio liminarmente o autor para servir de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A)
do(a) requerido(a), mediante compromisso nos autos, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias (art. 749, parágrafo único,
do CPC), devendo o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento da(o) interessada(o) em cartório para lavratura do termo.
b) Solicite da Administração deste fórum, por e-mail: prudenteadm@tjsp.jus.br, o agendamento da perícia, que deverá ocorrer
na Sala de Perícias Psiquiátricas deste Fórum, observando-se o Comunicado CG nº 786/2013 de 17/07/2013 e as regras
contidas no ofício nº 222/2013-drc, datado de 29/07/2013, oriundo da Diretoria de Serviço de Administração Geral deste Fórum,
assunto: “Agendamento de Perícias - Processo Eletrônico”, constando o número do processo, nome da pessoa a ser periciada,
local da perícia, tipo da perícia, parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como que, por ocasião da resposta/
designação da perícia, deverá ser informado o e-mail do perito nomeado, para possibilitar o envio de senha para acesso
aos autos digitais. c) Com a designação da data da perícia e indicado o Perito Médico Psiquiatra, determino providencie a
serventia a geração de senha para possibilitar o acesso do perito aos autos digitais e o seu envio por e-mail, e a designação
da data encaminhada pela Diretoria de Serviço de Administração Geral deste Fórum, informando que o prazo para envio do
laudo pericial é de 10 (dez) dias, contados da data da realização da perícia, o qual deverá ser digitalizado em formato PDF e
encaminhado ao e-mail do cartório (prudente1fam@tjsp.jus.br). d) Após, expeça-se a serventia o necessário para a Citação e
Intimação da(o) interditanda(o) para o exame pericial supra, que será realizado no Setor de Perícias deste Fórum, cujo endereço
consta no preambulo, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar
o(a) interditando(a) cientificando-(a)o e advertindo-(a)o de que com a apresentação do laudo, será aberto o prazo de (15) quinze
dias para impugnar o pedido ou, se assim lhe aprouver, concordar com o pedido exordial, diante da perícia técnica realizada. e)
Apresentado o laudo pericial, estando a contento, informe à Administração deste fórum, por e-mail: prudenteadm@tjsp.jus.br,
informando “o nome do periciando, o número do processo, a data da perícia, o tipo de perícia, o nome do Perito e que a perícia
foi realizada a contento”, para que seja anotado perante ao DIR o pagamento da perícia efetuada. f) Decorrido o prazo de (15)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º