Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
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e divórcio seguem o rito comum, enquanto a de alimentos segue o rito especial previsto na Lei 5.478/68 (artigo 693 do Código
de Processo Civil).Entretanto, não obstante os ritos sejam distintos, a cumulação desses pedidos se mostra possível, desde que
se siga o procedimento comum (artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil) havendo, a partir de então, renúncia implícita
ao procedimento especial no tocante aos alimentos.Sem prejuízo, observando-se o disposto no artigo 292, inciso III e § 3º,
do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para o montante de R$25.500 (vinte e cinco mil e quinhentos
reais), correspondente a doze prestações alimentícias pretendidas acrescido do valor dos bens que deseja serem partilhados,
realizando-se as anotações no cadastro do processo.Ainda, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 5.478/68, arbitro os
alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional.4. Segundo o disposto no art. 300 do NCPC, “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”, sendo que, no presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos.Assim, acolho o parecer do Ministério
Público para INDEFERIR a tutela antecipada, pois, a despeito da aparente relevância dos fundamentos invocados, não estão
presentes os requisitos para sua concessão.5. Prestigiando o instituto da autocomposição e tendo em vista não haver óbice
da parte autora, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/06/2018 às 15:00h.6. Cite-se o réu por mandado,
bem como intime-o para que compareça à audiência designada ou manifeste seu desinteresse na realização da mesma, com
no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º do NCPC). Intime-se a parte autora por mandado,
a fim de que compareça à audiência.Advirta-se, nas intimações, que as partes deverão comparecer acompanhadas por seus
advogados (art. 334,§ 9o, do NCPC), importando asua ausência em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa
de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, esta que será revertida em favor do Estado.7. Consignese que, em havendo audiência de conciliação, mas restando esta infrutífera, o réu terá 15 (quinze) dias, a contar da data da
audiência, para oferecer contestação (art. 335, I, do NCPC).8. A presente decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela
parte8 alimentanda, para requisitar informações ao INSS ou outro órgão público ou privado a respeito de eventual existência
de benefício previdenciário, assistencial ou remuneratório em favor da parte requerida ou de vínculo de trabalho, caso em que
deverá especificar os respectivos valores das rendas e os dados do empregador, sob as penas do art. 22 da Lei 5.478/68.Int. ADV: LILIAN AMARO FURLAN (OAB 390660/SP)
Processo 1001280-62.2017.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.L.G. - E.C.G. - Manifestem-se,
as partes, acerca do ofício do INSS (fl. 140) - ADV: JOSE RAFHAEL SOUZA ALMEIDA (OAB 274096/SP), GRAZIELE MARTINS
DE FREITAS (OAB 279276/SP)
Processo 1001307-11.2018.8.26.0270 - Procedimento Comum - Guarda - M.M.A.G. - Assinar o termo de guarda provisória.
- ADV: MARCELLE PENHA GARCIA (OAB 351227/SP)
Processo 1001309-78.2018.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.R.M. - Vistos.Ante os documentos
juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.2. Designo audiência de conciliação para o dia 25/06/2018 às
16:00h.3. Cite-se os requeridos e intime-se a parte autora por mandado a fim de que compareçam à audiência acompanhados de
seus advogados, importando a ausência desta em extinção e arquivamento e a daqueles em confissão e revelia. 4. Consigne-se
que, em caso de não haver acordo, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data
da audiência.Int. - ADV: RENATA MARINS SILVA (OAB 325650/SP)
Processo 1001341-83.2018.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.S.S. - Vistos.Defiro a gratuidade de justiça,
ante o preenchimento dos pressupostos que caracterizam a hipossuficiência, bem como diante da isenção prevista no art. 7º da
Lei 11.608/03. Anote-se.Nos termos do art. 528 do NCPC, intime-se pessoalmente o executado, por meio de carta registrada,
com aviso de recebimento, para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar
o pagamento, ciente de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado ou não apresentada justificativa idônea,
ser-lhe-á decretada prisão civil pelo prazo de 3 (três) meses, em regime fechado (NCPC, 528, §3º).Como o cumprimento da
pena não exime o devedor da sua obrigação (NCPC, art. 528, §5), em caso de inadimplemento, caberá ao credor apresentar
requerimento para a penhora de bens, observando-se o disposto no art. 831 e seguintes do diploma processual civil.Int. Cumprase. - ADV: MÔNICA LANGNOR E SOUSA (OAB 289376/SP)
Processo 1001342-68.2018.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - K.O.V. - - K.O.V. - Vistos.Defiro a gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos pressupostos que caracterizam a
hipossuficiência, bem como diante da isenção prevista no art. 7º da Lei 11.608/03. Anote-se.Nos termos do art. 528 do NCPC,
intime-se pessoalmente o executado, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, para que, em 3 (três) dias, pague
o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, ciente de que, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo assinalado ou não apresentada justificativa idônea, ser-lhe-á decretada prisão civil pelo prazo de 3 (três)
meses, em regime fechado (NCPC, 528, §3º).Como o cumprimento da pena não exime o devedor da sua obrigação (NCPC,
art. 528, §5), em caso de inadimplemento, caberá ao credor apresentar requerimento para a penhora de bens, observando-se
o disposto no art. 831 e seguintes do diploma processual civil.Int. Cumpra-se. - ADV: MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB
111430/SP)
Processo 1001347-61.2016.8.26.0270 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.C.S. - L.C.S. - - V.L.S. - Vistos.
Fls. 138/140: Entendo ser cabível o deferimento do pedido do requerente.A constatação por oficial de justiça, necessária para o
deferimento do pleito, já foi realizada às fls. 114 e 115 dos autos quando da oportunidade de citação dos requeridos. E o ilustre
serventuário anotou que Luiz Carlos “aparentemente, possui alguma deficiência intelectual porém, aparentemente, estava
compreendendo o teor do mandado e informou-me que reside juntamente com sua irmã, Vera Lúcia da Silva (também requerida
nos autos) e que, após o falecimento de seus pais vivem sozinhos no imóvel que lhes restou de herança e que sobrevivem da
pensão deixada por seus pais a qual é administrada pelo requerente, Mauro de Carvalho Santos que fornece a alimentação
necessária para sua sobrevivência”.Além disso, ao citar a requerida, informou que “deixei de citar a requerida tendo em vista
que, ao tentar dar-lhe ciência do inteiro teor deste mandado, constatei que esta, aparentemente, não estava compreendendo e
aparenta possuir algum problema mental”.É o necessário para o deferimento da curatela provisória dos requeridos à pessoa do
autor.Assim, DEFIRO o pedido de nomeação do requerente como curador provisório dos interditandos, por tempo indeterminado
até a sentença final. A prestação de contas, bimestral, fica condicionada à demonstração de bens em nome dos requeridos.
Expeça-se termo.No mais, aguarde-se a resposta do ofício de fls. 136/137.Intime-se. - ADV: EDENILSON CLAUDIO DOGNANI
(OAB 275134/SP), EDENISE LEITE TEZOTO (OAB 356358/SP), GISELE MARIA MIRANDA GERALDI (OAB 317855/SP)
Processo 1001401-56.2018.8.26.0270 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.I.S.S.R. - Manifeste-se,
a parte autora, acerca do pedido de revogação da tutela antecipada pela requerida (fls. 29/36) - ADV: CAROLINA MARIANO DE
ALMEIDA PRADO (OAB 206613/SP)
Processo 1001492-49.2018.8.26.0270 - Procedimento Comum - Fixação - M.O.M. - - B.O.M. - Vistos.Defiro a cota ministerial
de fls. 19.Expeça-se mandado de constatação, com urgência, a fim de ser averiguado se o infante de fato reside juntamente
com sua genitora.Com o retorno, vista ao MP e conclusos.Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB
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