Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2518
1918
3- Anote-se e certifique-se. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), AMIZAEL CANDIDO SILVA (OAB
200135/SP)
Processo 1022558-53.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Getulio Batista Silva - Banco
Bradesco S/A - - Asensão E Pereira Factoring Ltda e outro - Fica(m) o(s) representante(s) do(s) autor(s) intimado(s) de que já
está disponível neste sistema o envio de Carta Precatória ao Juízo Deprecado, comarca de Ibitinga, SP. A Carta Precatória tem
o fim de Citação da(s) parte(s) requerida(s) e sua respectiva Intimação para comparecimento à Audiência de Conciliação neste
Juízo Deprecante. Essa Carta Precatória deverá ser enviada somente pelo(s) advogado(s) do autor. Tal ato está dentro dos
Termos da Resolução número 511/2011, de 31 de agosto de 2011 e Comunicado C.G. Número 2290/2016, de 05 de dezembro
de 2016. Nada Mais. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), ROBERTO CEZAR DE SOUZA (OAB
40650/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP)
Processo 1023796-10.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rosa Maria Rodrigues Pitta - Telefonica Brasil S/A. - Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes,
uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses
do art. 48 da Lei n° 9.099/95. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB
282742/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP)
Processo 1023851-58.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda
de Oliveira Campos Cota - Editora Caras - Amanda de Oliveira Campos Cota - Emitido o MLE (mandado de levantamento
eletrônico), o(s) credor(es) deverá(ão) comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil para recebimento do crédito de fls.
( 116 ), após o prazo de 3 (três) dias contados de sua intimação, munido de documento de identificação com número de CPF
e observado o prazo de validade de 30 (trinta) dias do MLE contados da emissão.Fica a parte ciente de que nada mais sendo
requerido, os autos serão arquivados com a baixa definitiva no sistema. - ADV: MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA (OAB
84367/RJ), AMANDA DE OLIVEIRA CAMPOS COTA (OAB 240293/SP)
Processo 1024225-74.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleberson
Nascimento dos Anjos - Banco do Brasil S/A - - BANCO ABN AMRO REAL S/A - 1- Fls. 166/167: indefiro o pedido, por entender
ser razoável o prazo de 05 (cinco) dias para que o corréu cumpra a obrigação de fazer a si imposta.2- “Nos Juizados Especiais
Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional
de Juizados Especiais). “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo
juízo a quo” (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo).3- Mantenho a decisão recorrida
por seus próprios fundamentos.4- Recebo o recurso interposto pelo corréu Banco do Brasil S/A, tempestivo e preparado, no
efeito devolutivo e, no tocante à condenação em dinheiro, também no efeito suspensivo.5- Observo que não há notícia de que
o réu seja ou esteja em vias de se tornar insolvente.6- Outrossim, eventual execução provisória não trará benefício imediato ao
credor, vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a alienação de bens, conforme
o caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado.7- Ademais, a efetivação da penhora obstaria a fluência dos juros de mora,
o que também não beneficiaria o credor.8- Já consta nos autos às contrarrazões relativas ao referido recurso. 9- Em relação ao
recurso pela parte autora, saliento que o art. 4º da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de concessão de assistência jurídica
gratuita pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto, o art. 5º, LXXIV da CF não exclui a possibilidade
de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos
para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Destarte, não tendo a parte apresentado cópia de suas três
últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites ou o Comprovante de
Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s),
o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), INDEFIRO o pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita.10- No Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da
Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.11- Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo
do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, com exceção
da hipótese de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso.12- Sendo assim,
CONCEDO o prazo de 48 horas para a parte autora (ora recorrente) providenciar o preparo, sob pena de deserção.13- Informo
que:13.1- “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (Enunciado 165 do FONAJE
- Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do
FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 13.2- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais
contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais).13.3- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é
eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados
Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), VALMIR
SPINULA COSTA (OAB 235256/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP)
Processo 1024670-92.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana
Silva Castilho Evaristo - Fls. 339/340. Á réplica, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos na fila de sentenças. - ADV:
SYRIUS LOTTI JUNIOR (OAB 130170/SP)
Processo 1025191-37.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - George Washington Bittencourt Moliterno Leite - - Priscila Aparecida Ferreira Leite - Claro S/A - Fls. 199/200.
Ciente. Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. Se houver nos autos patrono constituído,
atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”.Nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos e providencie-se a baixa definitiva no sistema.Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias
do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício
de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como
papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas,
radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua
inutilização e encaminhamento à reciclagem.Informo que:1- “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados
de forma contínua (Enunciado 165 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo
o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- Nos Juizados
Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada
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