Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2448
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para efetuar o recolhimento da multa, não o fez, nem justificou os motivos para não fazê-lo. 2) Sendo assim, nos termos
do art. 482, das NSCGJ, extraia-se certidão da sentença, encaminhando-se, por ofício, à Procuradoria da Fazenda Estadual
local para promoção da execução. 3) Comunique-se ao DEECRIM da 6° Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto/SP,
encaminhando-se cópia desta decisão, a fim de instruir o processo de execução pertinente (PEC 0004160-79.2016.8.26.0496).4)
Após, ao arquivo.” - ADV: MARIA DA CONCEICAO O FERNANDES (OAB 98726/SP)
Processo 0012811-98.2014.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Joao Paulo Oliveira Silva - Fica a
defensora ciente do despacho de fls 66 que segue:”Fls. 65: ciente.Consta nos autos, a fls. 17, a apreensão de parte de uma
tesoura, que foi utilizada pelo réu para a prática do delito. Tratando-se de objeto inservível, determino sua destruição, oficiandose à Seção de Depósito e Guarda de Objetos local.Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intime-se.” - ADV:
PRISCILA APARECIDA LAMANA DINIZ (OAB 36472/SC)
Processo 0013121-07.2014.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Jhone Fernandes
Cornélio Taveira Cintra - 1) Homologo o cálculo de multa elaborado a fls. 187. 2) Intime-se o sentenciado Jhone Fernandes
Cornélio Taveira Cintra para pagamento da multa a ele aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se de que o inadimplemento
implicará em expedição de certidão à Procuradoria da Fazenda Pública para execução.Havendo pagamento, comunique-se o
Juízo das Execuções Criminais competente, para fins de instruir o processo de execução pertinente.Infrutífera a intimação, ou
não efetuado o pagamento da multa, extraia-se certidão da sentença, encaminhando-se, por ofício, à Procuradoria da Fazenda
Estadual local para promoção da execução, comunicando-se igualmente o Juízo da Execuções Criminais competente.3) Após,
aguarde-se o cumprimento da pena no arquivo.Intime-se. - ADV: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
Processo 0014482-59.2014.8.26.0196 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Wembley Andrade Nascimento e outro - Fica a defensora ciente do despacho de fls. 312 que segue:”1) Homologo o cálculo de
multa elaborado a fls. 305. 2) Intime-se o sentenciado Wembley Andrade Nascimento para pagamento da multa a ele aplicada,
no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se de que o inadimplemento implicará em expedição de certidão à Procuradoria da
Fazenda Pública para execução. Havendo pagamento, comunique-se o Juízo das Execuções Criminais competente, para fins de
instruir o processo de execução pertinente.Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa, extraia-se certidão da
sentença, encaminhando-se, por ofício, à Procuradoria da Fazenda Estadual local para promoção da execução, comunicandose igualmente o Juízo da Execuções Criminais competente.3) Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intime-se.”
- ADV: THELMA ALONSO DE OLIVEIRA (OAB 217793/SP)
Processo 0018066-32.2017.8.26.0196 (apensado ao processo 0017495-61.2017.8.26.0196) (processo principal 001749561.2017.8.26.0196) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.J.A. - Trata-se de pedido
de liberdade provisória formulado em favor de Charles Jefferson de Andrade, sob alegação de que ele possui residência fixa,
ocupação lícita, que não houve abalo à ordem pública e, ainda, que não há certeza de que tenha o acusado cometido o delito.O
Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido (fls. 27).DECIDO.Pelo que consta nos autos, o autuado já estava sendo
monitorado por agentes da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (DISE), pois havia denúncias de que ele escondia
drogas num terreno localizado na rua onde reside. Ao ser abordado, o autuado trazia consigo 12 pedras de crack, 5 porções de
cocaína em pó e 1 porção de maconha, todas envoltas em plástico, além da quantia de R$ 30,00 em notas de pequeno valor.
No terreno onde ele foi visto pegando a droga foram encontrados 8 porções de cocaína em pó, envoltas em plástico, prontas
para venda e, ainda, 33 pedras de crack e 13 porções de cocaína, tudo dentro de uma sacola que estava enterrada. O autuado
não agia sozinho, tinha a ajuda do comparsa Leandro, que foi preso juntamente com ele.Assim, entendo que se mantém a
necessidade da custódia cautelar do autuado porque patente a existência do delito, notadamente em razão da robusta prova
da materialidade, e mais do que suficientes os fortes indícios da autoria, gerando juízo de probabilidade necessário para a
manutenção da custódia preventiva.Outrossim, o pedido de liberdade provisória deve ser indeferido, porquanto, ao contrário
do alegado pela defesa, encontram-se presentes, na espécie, os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva. (art. 312 e
seguintes do CPP).No caso em tela, não há possibilidade de substituição por medidas cautelares, pois presentes os requisitos
da prisão preventiva: trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e, como dito, há provas da
materialidade e indícios da autoria. Ademais, a prisão preventiva faz-se necessária em razão da ausência de adequação social
do réu, que está sendo processado também pela prática de tráfico de drogas (fls. 24), demonstrando que a segregação cautelar
é o único meio de impedir a continuidade delitiva. De se notar, ainda, que a necessidade da custódia cautelar fica evidente
diante da gravidade do crime, que fomenta a execução de outros delitos violentos, causando intranquilidade no meio social,
havendo, portanto, fundado risco à ordem pública.Fato incontroverso é a repercussão social e o clamor público causado, o
que imperaria à população um sentimento de impunidade. Como já analisado acima e na ocasião do flagrante, a prisão do
réu está absolutamente amparada pela lei, presentes que estão os requisitos da prisão cautelar.Enfim, a prática do tráfico de
entorpecentes só traz vantagens para os criminosos, em detrimento de toda a sociedade, razão pela qual deve ser repreendida
com maior severidade.De outro lado, nada interessa residência certa, emprego fixo e primariedade, que não constituem razão
suficiente para a concessão da liberdade provisória: JUTACRIM - SP 90/72 e 92/71; BMJ-TACRIM 78/19 e 86/21.Posto isto,
INDEFIRO o pedido de fls. 02/25, nos termos, ainda, da manifestação do Ministério Público (fls. 27), que acolho.Intime-se. ADV: ANDRÉ LUIS EVANGELISTA (OAB 268581/SP)
Processo 0018116-58.2017.8.26.0196 (apensado ao processo 0017495-61.2017.8.26.0196) (processo principal 001749561.2017.8.26.0196) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.A.R. - Trata-se de
pedido de liberdade provisória formulado em favor de Leandro Andrade Ribeiro, sob alegação de que ele é primário, possui
residência fixa, ocupação lícita e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.O Ministério Público
opinou desfavoravelmente ao pedido (fls. 17).DECIDO.Pelo que consta nos autos, o autuado, juntamente com seu comparsa
Charles, já estavam sendo monitorados por agentes da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (DISE), pois havia
denúncias de que eles escondiam drogas num terreno localizado na rua onde residem. Na residência do autuado foi encontrado
1 e 1/2 tijolo de cocaína, na forma de “crack”, pesando 1.697,36 gr, além de uma balança de precisão, escondidos em seu
guarda-roupas. No terreno onde eles foram vistos pegando a droga foram encontrados 8 porções de cocaína em pó, envoltas
em plástico, prontas para venda e, ainda, 33 pedras de crack e 13 porções de cocaína, tudo dentro de uma sacola que estava
enterrada. Assim, entendo que se mantém a necessidade da custódia cautelar do autuado porque patente a existência do delito,
notadamente em razão da robusta prova da materialidade, e mais do que suficientes os fortes indícios da autoria, gerando
juízo de probabilidade necessário para a manutenção da custódia preventiva.Outrossim, o pedido de liberdade provisória
deve ser indeferido, porquanto, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes, na espécie, os pressupostos
e os requisitos da prisão preventiva. (art. 312 e seguintes do CPP).No caso em tela, não há possibilidade de substituição por
medidas cautelares, pois presentes os requisitos da prisão preventiva: trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima
supera os quatro anos e, como dito, há provas da materialidade e indícios da autoria. De se notar, ainda, que a necessidade
da custódia cautelar fica evidente diante da gravidade do crime, que fomenta a execução de outros delitos violentos, causando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º