Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
1277
PROCESSO :0006524-05.2016.8.26.0082
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 331/2016 - Boituva
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : F.C.E.M.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0006535-34.2016.8.26.0082
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
BO : 990/2015 - São Paulo
REQTE
: M.P.
INFRATOR
: P.H.M.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0006525-87.2016.8.26.0082
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 326/2016 - Boituva
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : B.A.S.
VARA:1ª VARA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BOITUVA EM 02/09/2016
PROCESSO :0012470-32.2015.8.26.0198
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
EXEQTE
: J.P.
EXECTDO
: J.V.G.
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0006566-54.2016.8.26.0082
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
BO : 12115/2014 - Sorocaba
REQTE
: M.P.
INFRATOR
: M.J.L.J.
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LILIANA REGINA DE ARAUJO HEIDORN ABDALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO COSME DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0799/2016
Processo 0000037-47.2015.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Daniel
João Garcia - Vistos.Intime-se a defensora do v. acórdão ( deram parcial provimento ao apelo de Daniel João Garcia para,
afastada a causa de aumento do artigo 40, III, da lei 11343/06, reduzir suas penas a 02 anos e 06 meses de reclusão e 250
dias-multa, no piso legal; mantida, no mais, por seus bem deduzidos fundamentos, a sentença recorrida. VU”, Boituva 13.07.16)
.Com o trânsito em Julgado, oficie-se comunicando ao Egrégio Tribunal de Justiça.Após tornem-se os autos conclusos para
nova deliberação. Ciência ao M.P. - ADV: ANGELA MARQUES MACEDO (OAB 151164/SP)
Processo 0000330-80.2016.8.26.0569 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - J.N.C. e
outro - Vistos.Trata-se de pedido de relaxamento da prisão em flagrante e liberdade provisória formulado a favor do réu ERICK
JORGE DE OLIVEIRA, preso em flagrante delito pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.O representante
do Ministério Público foi contrário ao pedido. A prisão em flagrante já foi convertida em preventiva nos autos principais (fls.
47/48). Assim, baseada nos mesmos fundamentos da referida conversão, indefiro o pedido de relaxamento.Quanto ao pedido
de liberdade provisória, outra sorte não resta ao réu.O crime de tráfico ilícito de entorpecente fomenta a atividade criminosa
organizada, dando-lhe suporte financeiro para o vilipêndio à ordem pública.Outrossim, a expansão do comércio de drogas ilícitas
coopera com o desmantelamento de núcleos familiares e exige de parcela dos criminosos que fazem a substância entorpecente
chegar ao consumidor final envolvimento com outros tipos de crime do tipo tráfico de armas e corrupção..No caso do réu, assim
como em outros casos, a substância entorpecente apreendida era ilícita e causa os males citados acima, não é uma droga
diferente dos demais casos, e ela chega ao consumidor final para fomentar a longa cadeia criminosa que lhe dá suporte.Foi
com fundamento nesta constatação que o constituinte nacional disse que o tráfico ilícito de entorpecentes equipara-se ao crime
hediondo, portanto, como regra geral, ofende fortemente à ordem pública, já que, além de familiares e demais relações sociais,
alimentando organizações criminosas e a prática de outros crimes. Assim como presumiu o estado de inocência, o constituinte,
no mesmo artigo, ponderando valores, presumiu a gravidade para a ordem pública do crime em exame, o que fez dentro de
seu legítimo poder constituinte originário.Ao deixar em liberdade quem teria praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecente,
equiparado ao hediondo, este Juízo estaria excepcionando uma vontade constitucional que presume ofensiva à ordem pública
(art. 312, “caput”, do C.P.P.) a conduta do autor do crime e dá clara demonstração do desejo de aplicar-lhe de forma mais severa
a Lei. Deste modo, para evitar a reiteração criminosa, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública, abalada
como os acontecimentos e conveniência da instrução criminal, a manutenção do acusado no cárcere é de rigor.Por estas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º