Disponibilização: sexta-feira, 15 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2097
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e no mérito, requer o reconhecimento da prescrição. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o reconhecimento da prescrição,
dispensada a oitiva da Fazenda já que de maneira reiterada vem ela deixando de oferecer recurso em face das sentença nos
termos da Orientação Normativa SUBG-CTF n.º 10, expedida pelo DD. Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso. A
lei fixa um prazo para o exercício da ação em privilégio da segurança jurídica e a ordem social. Assim, passado esse prazo sem
ocorrer o ajuizamento, opera-se a prescrição. O IPVA é imposto cujo lançamento se dá de ofício dispensando, em virtude disso,
procedimento administrativo anterior para inscrição e cobrança do crédito. Dessa forma, sua constituição definitiva se dá com a
notificação recebida pelo contribuinte no início de cada ano, em conformidade com o disposto na Lei 6.606/89, sem embargo da
aplicação subsidiária do art. 174, do CTN. Assim dispõe o artigo 174: a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em
5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. É de se ressaltar, ainda, que o auto de infração e imposição de
multa ou a inscrição na dívida ativa não constitui o crédito tributário, nem suspende ou interrompe o prazo prescricional, ou seja,
não produz efeito quanto ao início do prazo para a exigibilidade do tributo. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do C.P.C. Condeno a FESP ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo, por equidade em R$ 200,00. PRIC - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), ELISABETE NUNES
GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0035421-61.2011.8.26.0068 (068.01.2011.035421) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Abn Amro Arrendamento Mercantil S.a - Vistos. Abn Amro
Arrendamento Mercantil S.a ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, quanto à execução fiscal que lhe move
aFazenda do Estado de São Paulo. Alega , em síntese, que é cabível a apresentação de exceção de pré-executividade, e
no mérito, requer o reconhecimento da prescrição. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o reconhecimento da prescrição,
dispensada a oitiva da Fazenda já que de maneira reiterada vem ela deixando de oferecer recurso em face das sentença nos
termos da Orientação Normativa SUBG-CTF n.º 10, expedida pelo DD. Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso. A
lei fixa um prazo para o exercício da ação em privilégio da segurança jurídica e a ordem social. Assim, passado esse prazo sem
ocorrer o ajuizamento, opera-se a prescrição. O IPVA é imposto cujo lançamento se dá de ofício dispensando, em virtude disso,
procedimento administrativo anterior para inscrição e cobrança do crédito. Dessa forma, sua constituição definitiva se dá com a
notificação recebida pelo contribuinte no início de cada ano, em conformidade com o disposto na Lei 6.606/89, sem embargo da
aplicação subsidiária do art. 174, do CTN. Assim dispõe o artigo 174: “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em
5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. É de se ressaltar, ainda, que o auto de infração e imposição de
multa ou a inscrição na dívida ativa não constitui o crédito tributário, nem suspende ou interrompe o prazo prescricional, ou seja,
não produz efeito quanto ao início do prazo para a exigibilidade do tributo. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do C.P.C. Condeno a FESP ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo, por equidade em R$ 200,00. PRIC Barueri, 22 de outubro de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB
196162/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0035423-31.2011.8.26.0068 (068.01.2011.035423) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Abn Amro Arrendamento Mercantil S.a - Vistos. Abn Amro
Arrendamento Mercantil S.a ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, quanto à execução fiscal que lhe move
aFazenda do Estado de São Paulo. Alega , em síntese, que é cabível a apresentação de exceção de pré-executividade, e
no mérito, requer o reconhecimento da prescrição. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o reconhecimento da prescrição,
dispensada a oitiva da Fazenda já que de maneira reiterada vem ela deixando de oferecer recurso em face das sentença nos
termos da Orientação Normativa SUBG-CTF n.º 10, expedida pelo DD. Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso. A
lei fixa um prazo para o exercício da ação em privilégio da segurança jurídica e a ordem social. Assim, passado esse prazo sem
ocorrer o ajuizamento, opera-se a prescrição. O IPVA é imposto cujo lançamento se dá de ofício dispensando, em virtude disso,
procedimento administrativo anterior para inscrição e cobrança do crédito. Dessa forma, sua constituição definitiva se dá com a
notificação recebida pelo contribuinte no início de cada ano, em conformidade com o disposto na Lei 6.606/89, sem embargo da
aplicação subsidiária do art. 174, do CTN. Assim dispõe o artigo 174: “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em
5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. É de se ressaltar, ainda, que o auto de infração e imposição de
multa ou a inscrição na dívida ativa não constitui o crédito tributário, nem suspende ou interrompe o prazo prescricional, ou seja,
não produz efeito quanto ao início do prazo para a exigibilidade do tributo. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do C.P.C. Condeno a FESP ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo, por equidade em R$ 200,00. PRIC Barueri, 22 de outubro de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB
196162/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0035424-16.2011.8.26.0068 (068.01.2011.035424) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Abn Amro Arrendamento Mercantil S.a - Vistos. Abn Amro
Arrendamento Mercantil S.a ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, quanto à execução fiscal que lhe move
aFazenda do Estado de São Paulo. Alega , em síntese, que é cabível a apresentação de exceção de pré-executividade, e
no mérito, requer o reconhecimento da prescrição. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o reconhecimento da prescrição,
dispensada a oitiva da Fazenda já que de maneira reiterada vem ela deixando de oferecer recurso em face das sentença nos
termos da Orientação Normativa SUBG-CTF n.º 10, expedida pelo DD. Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso. A
lei fixa um prazo para o exercício da ação em privilégio da segurança jurídica e a ordem social. Assim, passado esse prazo sem
ocorrer o ajuizamento, opera-se a prescrição. O IPVA é imposto cujo lançamento se dá de ofício dispensando, em virtude disso,
procedimento administrativo anterior para inscrição e cobrança do crédito. Dessa forma, sua constituição definitiva se dá com a
notificação recebida pelo contribuinte no início de cada ano, em conformidade com o disposto na Lei 6.606/89, sem embargo da
aplicação subsidiária do art. 174, do CTN. Assim dispõe o artigo 174: “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em
5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. É de se ressaltar, ainda, que o auto de infração e imposição de
multa ou a inscrição na dívida ativa não constitui o crédito tributário, nem suspende ou interrompe o prazo prescricional, ou seja,
não produz efeito quanto ao início do prazo para a exigibilidade do tributo. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do C.P.C. Condeno a FESP ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo, por equidade em R$ 200,00. PRIC Barueri, 22 de outubro de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB
196162/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0035427-68.2011.8.26.0068 (068.01.2011.035427) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Abn Amro Arrendamento Mercantil S.a - Ante o exposto, julgo extinta
a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do C.P.C. Condeno a FESP ao pagamento de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º