Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
1708
PAULO (OAB 999999/DP), WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS AUGUSTUS DE AUGUSTO PÚLICE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2015
Processo 0000004-45.1969.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Mercedes Carnevalli - Carta de Adjudicação Cível-Família - Deverá a parte interessada RETIRAR o(s) documento(s) expedido (s). Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30
dias. Decorridos, arquivem-se os autos. - ADV: NILTON BONAFE (OAB 58653/SP), JOSE CLAUDIO COSTA (OAB 39442/SP)
Processo 0000330-33.1991.8.26.0577 (apensado ao processo 0078357-83.1998.8.26) - Separação Consensual - Casamento
- N.C.O. e outro - Formal de Partilha - Família - Deverá a parte interessada RETIRAR o(s) documento(s) expedido (s). Aguardese em Cartório pelo prazo de 30 dias. Decorridos, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE VITOR DE OLIVEIRA (OAB 78634/SP)
Processo 0002605-17.2012.8.26.0577 - Interdição - Tutela e Curatela - Maria José Lopes - Humberto Tavares - Tendo em
vista o falecimento do interditando, retro noticiado, JULGO EXTINTO o presente processo de Tutela e Curatela, sem julgamento
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP), JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB
251048/SP)
Processo 0003882-42.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003882) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade F.P.C. - F.P.C. - Vistos. Admito o pedido de fl.76, como embargos de declaração e o faço com supedâneo no festejado princípio
da fungibilidade das formas. Favorável ao pedido se posicionou o Ministério Público. Nesse diapasão acolho os embargos de
declaração opostos para que doravante o tópico final da sentença passe a ter a seguinte redação “Ante todo o exposto, julgo
PROCEDENTE a presente ação proposta por FLAVIO PAULO DE CARVALHO em face de FLAVIO PAULO DE CARVALHO, para
somente declara-lo filho de FLAVIO PAULO DE CARVALHO, passando a se chamar FLAVIO PAULO DE CARVALHO FILHO,
tendo como avós paternos Francisco Pereira de Carvalho e Joana Paula de Carvalho”, mantendo-se inalterados os demais
tópicos da sentença. PRIC. - ADV: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA SIMÃO (OAB 244170/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO NUNES
(OAB 106529/SP)
Processo 0003898-56.2011.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.D.S. - Não
tendo o(a) requerente dado regular andamento ao processo, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, III do
Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), no valor máximo da tabela,
expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado da decisão, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP)
Processo 0012689-43.2013.8.26.0577 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.B. - L.C.G.F. - É o relato do necessário. DECIDO.
A ação deve ser julgada procedente, com supedâneo no laudo pericial de fl.65/66, a ré padece de Demência de Alzheimer, que
a torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como Curadora Definitiva a autora,
sob compromisso a ser prestado dentro do prazo de 05 dias. Insta salientar que consoante informação dos autos, a ré aufere
benefício previdenciário por morte, no valor de R$ 3.130,00, sendo esta importância não tão expressiva, entendo desnecessária
a prestação de contas. No que tange aos bens imóveis, já partilhados, o quinhão cabente à ré está devidamente assegurado
pela força dos registros público(fl.80/82), posto isso desnecessária a prestação de caução pela curadora. Ante o exposto,
DECRETO a interdição da ré declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º, II, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1775, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora Definitiva MARILZA
FULANETO BATISTA, sob compromisso a ser prestado em cinco dias. Em obediência ao disposto no artigo 1.184, do Código
de Processo Civil e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por
3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Fixo os honorários da Curadora Especial nomeada, no valor máximo da tabela,
após o trânsito em julgado expeça-lhe certidão. Oportunamente, com as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se
os autos. Ciência ao MP. PRIC - ADV: POLLYANA DA SILVA RIBEIRO (OAB 236932/SP), TATIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA
FERNANDES (OAB 234903/SP)
Processo 0013871-35.2011.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - José Carlos Xavier - Para que produza seus
jurídicos efeitos, adjudico a LUIZ ROBERTO RUBIN todos os bens constantes do auto de fls. 238, deste processo de
INVENTÁRIO n. 001.3871-35.2011, dos bens deixados por falecimento de Rita Ribeiro Xavier. Após o trânsito em julgado
da decisão deverá o(a) inventariante indicar, por petição, as folhas que deverão fazer parte da Carta de Adjudicação, bem
como providenciar o recolhimento das guias para a expedição da Carta (FEDTJ - Código 130-9) e para a extração de cópias
autenticadas, necessárias à confecção da Carta de Adjudicação (guia para cópia: fornecida pelo Cartório - Código 201-0; guia
para autenticação: FEDTJ - Código 221-6). Observe-se que o(a) inventariante não deverá fornecer as cópias, posto que o Setor
de Reprografia só autentica os documentos extraídos naquele próprio setor. A seguir, providencie a serventia o encaminhamento
dos autos ao Setor de Reprografia do Fórum para a extração das cópias autenticadas. Expeça-se, então, a competente Carta de
Adjudicação, arquivando-se, a seguir, os autos. - ADV: JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP)
Processo 0021830-86.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Guarda - B.P.S. - P.C.P. - A sentença contém, efetivamente,
erro material constatável, provindo de erro de digitação em relação ao nome do avó materna das crianças, a qual foi grafado
errado como Benedita de Jesus dos Reis Pereira e o correto é BENEDITA DE FÁTIMA DOS REIS PEREIRA. “Sentença - Erro
material - sentença corrigível a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado - retificação cabível nas hipóteses do artigo
463 do Código de Processo Civil” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 202.846-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público). Pelo
exposto, declaro o erro material existente na parte dispositiva da sentença. Na parte que não foi objeto da correção, permanece
a sentença como lançada nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ROSANGELA
GONCALVES DA SILVA CRAVO (OAB 120947/SP), ESTELINO CARLOS PEREIRA (OAB 110423/SP)
Processo 0025269-76.2011.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.V.B.S. - A.A.S. - Vistos. Trata-se
de pedido formulado em processo findo e acabado, em que o genitor pretende exercer o direito de visita de sua filha na forma
acordada oriundo de título judicial transitado em julgado em 10 de novembro de 2011. Melhor analisando os autos, inviável
a apreciação unilateral do pedido, sem a oitiva da parte contrária por meio do contraditório e ampla defesa a fim de que se
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