Disponibilização: quinta-feira, 13 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1775
2888
Processo 1015222-15.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ERMINIO
CHEREGATI - Serasa S.A. - Vistos. Com efeito, o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO determinou que as ações como
a presente fossem suspensas até o trânsito em julgado da ação coletiva que traz o mesmo objeto destes autos. Decisão esta
inclusive confirmada em sede de agravo em outro processo, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CREDISCORE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que desacolheu os embargos de
declaração, mantendo a determinação de suspensão da presente ação judicial até o trânsito em julgado da decisão proferida
na apelação cível nº 70056228737. Tendo em vista o teor dos Atos nºs 03/2013 e 04/2013 da Primeira Vice-Presidência, em
observância ao julgamento proferido na apelação cível nº 70056228737 pela 5ª Câmara Cível, bem como a Ação Coletiva de
Consumo nº 0909576-26.2013.8.24.00.23 promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Serasa S/A, não
restam dúvidas acerca da manutenção da suspensão das ações que envolvem a Câmara de Dirigentes Lojistas, Serasa (Serasa
Experian), SPC, SCPC, Boa Vista, Webnet Base Garantida, SCPC Score Crédito e Credscan Cativa. Ademais o egrégio STJ, no
mesmo diapasão, sinalizou a necessidade de suspensão das ações que versam sobre a mesma matéria em comento, através da
decisão proferida, em 27/11/2013, no Recurso Especial nº 1.419.697-RS de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Precedentes do e. STJ e TJRS (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE” (Agravo de
Instrumento Nº 70057962722, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em
19/12/2013). Nestes termos, por obediência à decisão supra mencionada, com fundamento no CPC 265, IV, ‘a’ determino a
suspensão dos presentes até o trânsito em julgado da ação coletiva que trata da mesma questão objeto destes autos. Intimemse. - ADV: WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 1015224-82.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSÉ MARIA
DA SILVA - Serasa S.A. - Vistos. Com efeito, o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO determinou que as ações como a
presente fossem suspensas até o trânsito em julgado da ação coletiva que traz o mesmo objeto destes autos. Decisão esta
inclusive confirmada em sede de agravo em outro processo, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CREDISCORE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que desacolheu os embargos de
declaração, mantendo a determinação de suspensão da presente ação judicial até o trânsito em julgado da decisão proferida
na apelação cível nº 70056228737. Tendo em vista o teor dos Atos nºs 03/2013 e 04/2013 da Primeira Vice-Presidência, em
observância ao julgamento proferido na apelação cível nº 70056228737 pela 5ª Câmara Cível, bem como a Ação Coletiva de
Consumo nº 0909576-26.2013.8.24.00.23 promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Serasa S/A, não
restam dúvidas acerca da manutenção da suspensão das ações que envolvem a Câmara de Dirigentes Lojistas, Serasa (Serasa
Experian), SPC, SCPC, Boa Vista, Webnet Base Garantida, SCPC Score Crédito e Credscan Cativa. Ademais o egrégio STJ, no
mesmo diapasão, sinalizou a necessidade de suspensão das ações que versam sobre a mesma matéria em comento, através da
decisão proferida, em 27/11/2013, no Recurso Especial nº 1.419.697-RS de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Precedentes do e. STJ e TJRS (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE” (Agravo de
Instrumento Nº 70057962722, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em
19/12/2013). Nestes termos, por obediência à decisão supra mencionada, com fundamento no CPC 265, IV, ‘a’ determino a
suspensão dos presentes até o trânsito em julgado da ação coletiva que trata da mesma questão objeto destes autos. Intimemse. - ADV: WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 1015228-22.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUIZ
ANTONIO ZAMPIERI - Serasa S.A. - Vistos. Com efeito, o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO determinou que as
ações como a presente fossem suspensas até o trânsito em julgado da ação coletiva que traz o mesmo objeto destes autos.
Decisão esta inclusive confirmada em sede de agravo em outro processo, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CREDISCORE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que desacolheu
os embargos de declaração, mantendo a determinação de suspensão da presente ação judicial até o trânsito em julgado da
decisão proferida na apelação cível nº 70056228737. Tendo em vista o teor dos Atos nºs 03/2013 e 04/2013 da Primeira VicePresidência, em observância ao julgamento proferido na apelação cível nº 70056228737 pela 5ª Câmara Cível, bem como a
Ação Coletiva de Consumo nº 0909576-26.2013.8.24.00.23 promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina
contra Serasa S/A, não restam dúvidas acerca da manutenção da suspensão das ações que envolvem a Câmara de Dirigentes
Lojistas, Serasa (Serasa Experian), SPC, SCPC, Boa Vista, Webnet Base Garantida, SCPC Score Crédito e Credscan Cativa.
Ademais o egrégio STJ, no mesmo diapasão, sinalizou a necessidade de suspensão das ações que versam sobre a mesma
matéria em comento, através da decisão proferida, em 27/11/2013, no Recurso Especial nº 1.419.697-RS de Relatoria do
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Precedentes do e. STJ e TJRS (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
MONOCRATICAMENTE” (Agravo de Instrumento Nº 70057962722, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Niwton Carpes da Silva, Julgado em 19/12/2013). Nestes termos, por obediência à decisão supra mencionada, com fundamento
no CPC 265, IV, ‘a’ determino a suspensão dos presentes até o trânsito em julgado da ação coletiva que trata da mesma questão
objeto destes autos. Intimem-se. - ADV: WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 1015230-89.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA DE
FATIMA PEREIRA SOARES - Vistos. Com efeito, o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO determinou que as ações como
a presente fossem suspensas até o trânsito em julgado da ação coletiva que traz o mesmo objeto destes autos. Decisão esta
inclusive confirmada em sede de agravo em outro processo, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CREDISCORE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que desacolheu os embargos de
declaração, mantendo a determinação de suspensão da presente ação judicial até o trânsito em julgado da decisão proferida
na apelação cível nº 70056228737. Tendo em vista o teor dos Atos nºs 03/2013 e 04/2013 da Primeira Vice-Presidência, em
observância ao julgamento proferido na apelação cível nº 70056228737 pela 5ª Câmara Cível, bem como a Ação Coletiva de
Consumo nº 0909576-26.2013.8.24.00.23 promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Serasa S/A, não
restam dúvidas acerca da manutenção da suspensão das ações que envolvem a Câmara de Dirigentes Lojistas, Serasa (Serasa
Experian), SPC, SCPC, Boa Vista, Webnet Base Garantida, SCPC Score Crédito e Credscan Cativa. Ademais o egrégio STJ, no
mesmo diapasão, sinalizou a necessidade de suspensão das ações que versam sobre a mesma matéria em comento, através da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º