Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1746
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legais, expedido em favor do(a)(s) requerente(s), referente ao principal) - ADV: HENRIQUE SILVA CARVALHAES (OAB 288262/
SP)
Processo 0001995-21.2013.8.26.0575 (057.52.0130.001995) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Maria Helena Pestana da Silva Couto - Cifra Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 128/129:- O
banco requerido depositou espontaneamente a quantia de R$ 1.486,07, sendo informado pela autora que a quantia devida seria
de R$ 1.555,03, conforme cálculos retro. Assim, a fim de viabilizar a rápida solução do litígio, intime-se o banco-requerido, via
I.O., se tem interesse em depositar a diferença. No silêncio, intime-se a credora para que formule requerimento de execução
com memória de cálculo do débito, acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, cadastrandose em seguida a execução. Após, expeça-se carta precatória para penhora e avaliação de bens, podendo o executado oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 475-J, § 1º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeçase ofício à agência que recebeu o depósito de fls. 120, solicitando que a totalidade numeraria ali depositada, seja transferida
para o Banco do Brasil S/A., agência local, também em conta de depósito judicial, à ordem e disposição deste Juízo (cópia da
guia de depósito haverá de acompanhar o ofício). Intimem-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP), EDSON LUIS CALSONI JUNIOR (OAB 268912/SP)
Processo 0002006-50.2013.8.26.0575 (057.52.0130.002006) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Daniela
do Carmo Feltran Me - (Nota de Cartório: Manifeste-se a parte autora s/ petição e comprovante de depósito de fls.109/113 no
valor de R$693,50) - ADV: TIAGO JOSE FELTRAN (OAB 318224/SP)
Processo 0002011-38.2014.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fábio Trivelatto Feltran - Vistos.
Procedi à pesquisa junto ao sistema BACEN-JUD. Ante o teor do documento, manifeste-se a parte autora, em termos de
prosseguimento. Oportunamente, nova conclusão. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CORREA BELLO (OAB 244107/SP),
MICAEL FOGLIARINI BUSSO (OAB 271147/SP)
Processo 0002055-57.2014.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Waldemar
Cândido de Souza Júnior - Gazeta do Rio Pardo Ltda - - Gilmar Ishikawa - Vistos. Ciente do teor da certidão retro. Intimem-se
as partes para que, no prazo de 10 dias, comprovem a publicação da nota de esclarecimento mencionada no acordo de fl. 65.
Int. - ADV: HELDER JOSE FALCI FERREIRA (OAB 87561/SP), MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP)
Processo 0002083-25.2014.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Danilo Aparecido Rossi - (NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do(a)(s) procurador(a)(es) do(a)(s) requerente(s) para retirar(em) o(s)
Mandado de Levantamento de Depósito Judicial nº1039/2014, no valor de R$1.110,91, com seus acréscimos legais, expedido
em favor do(a)(s) requerente(s), referente ao principal) - ADV: FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (OAB 268624/SP)
Processo 0002104-98.2014.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - João Teixeira
Pereira - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. À vista das manifestações das partes de fls.
47/49 e 51, expeça-se mandado em favor da parte autora para que possa levantar a importância representada pelo depósito de
fls. 55 (R$ 1.149,52, conta judicial nº 200131779506, aberta em 29.07.2014) com seus acréscimos, observadas as formalidades
legais. No mais, considerando-se que não houve desencadeamento de execução da sentença, não é caso de extinção do
processo, pois o mesmo já foi sentenciado. Como corolário, estando satisfeita voluntariamente a condenação sofrida pelo banco
requerido, feitas as anotações de praxe, INUTILIZEM-SE os autos, anotando-se que não há documento para ser desentranhado,
nem custas e, nesta fase, não houve condenação em verba honorária. Intimem-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP), PAULO AFONSO CELESTE (OAB 156273/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP)
Processo 0002115-64.2013.8.26.0575 (057.52.0130.002115) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Carlos Ademar Leme Júnior - (NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do(a)(s) procurador(a)(es) do(a)(s) requerente(s)
para retirar(em) o(s) Mandado de Levantamento de Depósito Judicial nº988/2014, no valor de R$501,41, com seus acréscimos
legais proporcionais ao valor a ser levantado, expedido em favor do(a)(s) requerente(s), referente ao principal e o Mandado de
Levantamento de Depósito Judicial nº989/2014, no valor de R$100,28, com seus acréscimos legais proporcionais ao valor a ser
levantado, expedido em favor da procuradora do(a)(s) requerente(s), referente aos honorários da sucumbência) - ADV: MARTA
MARIA GONÇALVES GAINO (OAB 226698/SP)
Processo 0002117-97.2014.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Donizete Biaco - Cifra
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. À vista das manifestações das partes de fls. 95 e 99, expeça-se mandado em
favor da parte autora para que possa levantar a importância representada pelo depósito de fls. 96 (R$ 1.053,06, conta judicial nº
300113338605, aberta em 12.09.2014) com seus acréscimos, observadas as formalidades legais. No mais, considerando-se que
não houve desencadeamento de execução da sentença, não é caso de extinção do processo, pois o mesmo já foi sentenciado.
Como corolário, estando satisfeita voluntariamente a condenação sofrida pelo banco requerido, feitas as anotações de praxe,
INUTILIZEM-SE os autos, anotando-se que não há documento para ser desentranhado, nem custas e, nesta fase, não houve
condenação em verba honorária. Intimem-se. - ADV: HELENA DE LOURDES PEREZ GARDINI DRUMOND (OAB 306271/SP),
MATEUS JUNQUEIRA ZANI (OAB 277698/SP), FERNANDA BEAL PACHECO OHLWEILER (OAB 333294/SP)
Processo 0002118-82.2014.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Roberto Carlos Garcia - Cifra S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Ciente do teor da certidão supra. Como até
a presente data o banco requerido não fez qualquer alusão à finalidade do depósito retro (R$1.095,85), entende-se que ele
veio cumprir voluntariamente a condenação sofrida. Diga(m), pois o(a)(s) autor(a)(es) quanto ao prosseguimento. Int. - ADV:
MATEUS JUNQUEIRA ZANI (OAB 277698/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0002119-38.2012.8.26.0575 (575.01.2012.002119) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nair
Maieru Rodrigues - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Após o v. acórdão que negou provimento ao recurso do banco requerido,
o mesmo ofereceu e efetuou o depósito judicial da quantia que entendeu devida (fls. 257/258; conta nº 1400102465731, aberta
em 02.09.2014, no valor de R$ 2.959,78), visando por fim a demanda e a autora, por sua vez, expressou sua concordância
(fls. 260). Assim, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, com seus acréscimos, conforme requerido,
observadas as formalidades legais. No mais, estando satisfeita a condenação sofrida pelo banco requerido e considerando que
o feito encontra-se sentenciado e não houve desencadeamento de execução de sentença, façam-se as anotações de praxe
nos assentamentos e sistema informatizado, INUTILIZANDO-SE os autos (Prov. 803/06, Prov. 511/94 do C.S.M. e Comunicado
CG nº 795/07). Intimem-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MIGUEL AUGUSTO GONÇALVES DE PAULI (OAB
262122/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0002121-37.2014.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - S.A. - Telefônica Brasil S/A
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, no que tange ao pedido de restituição de valores cobrados a título de
Speedy, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso XI, c.c. art. 295, parágrafo
único, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e, quanto aos demais pleitos, JULGO parcialmente PROCEDENTE a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º