Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1413
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visto que mesmo antes da promulgação do CDC a mesma já tinha julgados em precedência. O art. 28 do CDC trouxe pela
primeira vez a legislação civil pátria a teoria da desconsideração da personalidade jurídica enunciada da seguinte forma: O juiz
poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração. Na lição de PEDRO ORLANDO, o abuso de direito consiste “no exercício irregular, no exercício anormal do
direito, no exercício do direito com excessos intencionais ou involuntários, dolosos ou culposos, nocivos a outrem”. O excesso
de poder, por sua vez, vem descrito no art. 10 do Decreto nº. 3.708/19 (Lei das Sociedades por quotas de Responsabilidade
Limitada) e no art. 117 da Lei nº. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) como quando os sócios extravasam os limites
diretivos, abusando do poder que lhes é conferido na condução dos negócios. Como violação da lei deve-se entender não só a
inobservância do preceito legal, mas também, a utilização da lei para fins escusos em detrimento de terceiros. A transgressão
do contrato social ou do estatuto se traduz no desvio dos fins objetivos da sociedade, quando os sócios excedam os poderes e
as atribuições que lhes são conferidos. Esse desvio de finalidade, entretanto, deve ser baseado em fatos concretos e deve
trazer proveitos ilícitos para os sócios. Assim já se decidiu: “Sociedade por cotas de responsabilidade limitada - Desconsideração
da personalidade jurídica - Aplicação que requer cautela e zelo, sob pena de destruir o instituto da pessoa jurídica e olvidar os
incontestáveis direitos da pessoa física - Necessidade de que seja apoiada em fatos concretos que demonstrem o desvio da
finalidade social da sociedade, com proveito ilícito dos sócios (RT 673/160)”. Deve-se ressalvar, entretanto, que a disregard
doctrine não visa anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites,
a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem. É o caso de declaração de ineficácia especial
da personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, a mesma incólume para seus outros fins legítimos.
É cediço que a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica consiste em medida excepcional, cuja concessão somente
se justifica quando caracterizada, no caso concreto, uma das hipóteses legais. Cuida-se, in casu, de medida extrema cujo pleito
deve atender ao disposto no art. 50 do Código Civil, que exige demonstração do abuso de personalidade jurídica, na esteira de
toda a Teoria Maior da disregard doctrine, verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica aqui
pleiteada já se deixou assentado que, se o sócio, desde que a empresa foi constituída, sempre exerceu o cargo de direção, e
quando citado para pagar o débito reclamado ou nomear bens a penhora, não deu cumprimento à regra do parágrafo 1º, do
artigo 596 do CPC, não nomeando bens da executada, situados na mesma Comarca, livres e desembargados, conseqüentemente,
os seus bens particulares respondem pela dívida da sociedade, sem que isso viole o Decreto 3.708/19. Na quaestio juris em
apreço tem-se que foi infrutífera a tentativa de localização de bens em nome da parte executada, até porque consta dos autos
que a mesma encerrou irregularmente as suas atividades. Deste cenário se extrai, portanto, que se encontra presente a hipótese
de inadimplemento, sem qualquer satisfação ao credor, e, assim, outro não pode ser o caminho senão o reconhecimento de
prática de abuso da personalidade jurídica, o que torna possível que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica (art. 50 do C.C.). Assim tem entendido a Jurisprudência,
senão vejamos: “LOCAÇÃO - Revisional de aluguel - Execução - Desconsideração da personalidade jurídica”. Ementa Oficial.
Ação revisional de aluguéis. Execução de diferenças. Cabe a desconsideração da pessoa jurídica dada a não localização do
seu representante legal e o fechamento de filiais sem esclarecimentos. Indícios suficientes para acarretar responsabilidade
patrimonial do sócio. Agravo de instrumento provido” (2ºTACivSP - AgIn nº 627.822.00/9 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - j.
03.05.00 - v.u). “Execução. Arresto. Empresa desativada. Citação não consumada. Bens do sócio. Desconsideração da pessoa
jurídica. Prova direta. Desnecessidade. Admissibilidade. Os atos de má-fé, em geral, prescindem de prova direta, bastando a
sua demonstração por indícios e circunstâncias, e, no presente caso, presume-se a existência de fraude até que se realize
prova em contrário” (AI 532.666 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 08.07.98, in JTA (LEX) 173/302). “Execução. Penhora.
Sociedade. Bens pessoais do sócio. Inexistência de bens da Sociedade. Admissibilidade. Aplicabilidade da teoria da
desconsideração da pessoa jurídica. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada é de ser acolhido,
possibilitando a penhora de bens dos sócios, porquanto estes deveriam indicar bens da sociedade, livres e sitos na mesma
comarca (artigo 596, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). A doutrina do superamento (sic) da personalidade jurídica
tem, por escopo, impedir a consumação de abusos e fraudes. Dado provimento ao recurso” (AI 505963 - 8ª Câm. - Rel. Juiz
Renzo Leonardi - j. 18.09.97.). “Execução. Penhora. Sociedade. Bens pessoais do sócio. Dissolução com existência de débito.
Admissibilidade. Aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Ante a extinção irregular da sociedade, que restou
sem patrimônio para fazer face aos débitos pendentes, respondem os bens particulares dos sócios, desconsiderando-se, para
esse efeito, a personalidade jurídica da devedora” (Ap. s/ Rev. 502922 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - j. 03.12.97.) “Ante a
extinção irregular da sociedade, que restou sem patrimônio para fazer face aos débitos pendentes, respondem os bens
particulares dos sócios, desconsiderando-se, para esse efeito, a personalidade jurídica da devedora” (Ap. s/ Rev. 502922 - 6ª
Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - j. 03.12.97.). “Formado o título executivo judicial em face da sociedade e apurada a dissolução
irregular desta, a pretensão satisfativa pode ser dirigida contra o patrimônio particular do sócio” (Ap. s/ Rev. 469245 - 5ª Câm. Rel. Juiz Laerte Sampaio - j. 29.01.97.). “O arresto incide sobre bem particular de sócio por dívida contraída por empresa que se
encontra desativada, sem que respondam pelas obrigações antes assumidas. Aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica” (Ap. c/ Rev. 433508 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - j. 07.06.95). “Execução. Arresto. Sociedade
irregularmente extinta. Bens dos sócios. Desconsideração da pessoa jurídica. Analogia com o artigo 28, parágrafo quinto, da Lei
nº 8.078/90. Cabimento. Correto o arresto de bens de sócios de sociedade irregularmente extinta, diante de fatos que ensejam
a desconsideração da pessoa jurídica” (AI- 584767-00/6 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Cambrea Filho - j 10.08.99.). “Execução. Penhora.
Sociedade por cotas. Bens pessoais do sócio, beneficiário direto dos negócios firmados em nome da sociedade. Admissibilidade.
Aplicabilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando
os sócios tenham se valido da sociedade para se isentarem da responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes
dos negócios, que os beneficiavam direta e pessoalmente” (Ap. c/ Rev. 436097 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - j. 27.06.95,
in JTA (LEX) 156/339). Pois bem, nesta esteira tem-se que a adoção, pelo Juízo, da doutrina da desconsideração da personalidade
jurídica da empresa-executada ensejando a constrição judicial de bens do sócio, não colide com a sistemática da legislação
brasileira. Do exposto, DEFIRO o pedido formulado para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e,
consequentemente, determino a penhora de bens particulares de seus presentantes, ante a qualidade de principais pagadores,
concedendo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça seus nomes e endereços e, a partir daí, serão aludidos
cidadãos incluídos no polo passivo desta execução, apresentando, outrossim, .a memória de cálculo devidamente atualizada do
débito em questão. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ROBERSON SATHLER VIDAL (OAB 190536/SP), MARCELO
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