Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1413
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Filho - Nércio Tonetti e outro - Na esteira da decisão de fls. 1125, defiro a minuta apresentada às fls. 1134/1135. Expeça-se o
necessário, publicando-se a presente decisão, bem como a de fls. 1125, com urgência. Int. - ADV: MARCELLO AUGUSTO DE
ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), ANDRE LUIS VIVEIROS (OAB 193238/SP), CAMILA APARECIDA VIVEIROS (OAB
237980/SP), RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP), CLECI ROSANE LINS DA SILVA (OAB 121799/SP), REYNALDO
AUGUSTO CARNEIRO (OAB 15886/SP)
Processo 0016233-92.1998.8.26.0309 (309.01.1998.016233) - Procedimento Ordinário - Espólio de Sebastiao Domingues
Filho - Nércio Tonetti e outro - Intimação: Leilão designado: 1º Praça com início dia 07/06/2013 às 10:30 horas e término
no dia 10/06/2013 às 10:30 hs; 2º Praça com início dia 10/06/2013 às 10:31 horas e término no dia 01/07/2013 às 10:30
hs; - ADV: RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/
SP), REYNALDO AUGUSTO CARNEIRO (OAB 15886/SP), CLECI ROSANE LINS DA SILVA (OAB 121799/SP), ANDRE LUIS
VIVEIROS (OAB 193238/SP), CAMILA APARECIDA VIVEIROS (OAB 237980/SP)
Processo 0016424-49.2012.8.26.0309 (309.01.2012.016424) - Prestação de Contas - Exigidas - Condomínio - Residencial
Spazio Jardim de Trento - Grupo Unicond Administradora Ltda - Apresentada contra-fé, expeça-se carta para citação da ré no
endereço de fls. 106. Prazo: 05 dias. No silêncio, intime-se para os termos do artigo 267, III do CPC. Int. - ADV: DANIELA DE
OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP)
Processo 0022723-86.2005.8.26.0309 (309.01.2005.022723) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Ibg
Industria Brasileira de Gases Ltda - Alliance Assistencia Medica Ltda - Vistos. Tratam os presentes autos de ação de cobrança
intentada por IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA., julgada procedente, em que persegue a exequente a satisfação
de seu crédito. Devidamente intimada para pagamento (fls. 170), a executada quedou-se inerte, deixando escoar in albis o
prazo para quitação da obrigação. Sobreveio pedido da parte exequente de desconsideração da personalidade jurídica da
executada (fls. 227/229). FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se, como cediço, que a personalidade jurídica da empresa não se
confunde com a de seus sócios; entretanto, não se pode aplaudir e nem prestigiar a utilização daquela de forma a causar
prejuízos a outrem ou, na lição de REQUIÃO, por ter uma função social, o Direito não pode prestigiar a utilização abusiva de
seus institutos, nem é curial que estes se prestem como anteparo de fraude ou infração à lei. Bem por isso, quando a pessoa
jurídica for empregada de modo impróprio ou com fins ilícitos, é possível desconsiderar, no caso concreto, os efeitos da
personificação societária, para impedir o advento de um resultado socialmente indesejável. Ressalte-se, por oportuno, que a
personalização, na ensinança de CLÓVIS BEVILÁQUA, significa a transformação da pluralidade de pessoas em unidade jurídica
para o fim de lhe dar capacidade de exercer direitos e contrair obrigações, só veio a surgir no Brasil com o advento da Lei nº 173
de 1833 para as sociedades religiosas, científicas ou recreativas. Desde então os sócios não assumem mais o papel de
proprietários perante a sociedade, posto que esta tem personalidade jurídica própria com patrimônio distinto e direitos e
obrigações concernentes em regra apenas a pessoa jurídica. Daí afirmar FRAN MARTINS que, constituída a sociedade, os bens
provenientes das contribuições dos sócios para o fundo social, assim como os que adquirirem posteriormente, pertencem a ela
e não aos sócios. Estes não são condôminos ou co-proprietários dos bens sobre os quais, na vigência da sociedade, não têm
qualquer direito de propriedade. São pressupostos, entretanto, para a formação desta unidade autônoma a pluralidade de
pessoas e a constituição regular da sociedade. Quanto à necessária pluralidade de pessoas, já se decidiu que: “Firma individual
- Atos por ela praticados - Responsabilidade civil do comerciante - Inexistência de distinção entre pessoa física e comercial
(TJPR, 1ª Câm., Ap. 13.153-1, rel. Des. Oto Sponholz, 12-11-1991, RT, 687/135)”. A constituição regular da sociedade só se
considera efetivada após a efetiva integralização das cotas da mesma, conforme se denota do seguinte Acórdão: “Penhora Bens particulares de sócio - Dívida de sociedade por cotas de responsabilidade limitada - Falta de prova da integralização das
cotas e confusão entre os bens das pessoas física e jurídica - Constrição válida (TJSP, RT, 669/98)”. Em razão da personificação,
os bens dos sócios só podem ser atingidos pelas dívidas da sociedade nos estritos casos previstos em lei e depois de executados
os bens da sociedade. Dessa forma, tem-se que, como cediço, mesmo os sócios solidários de responsabilidade ilimitada
respondem apenas subsidiariamente pelas dívidas da sociedade. De acordo com o art. 10 do Decreto nº 3.708 de 1919, os
sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade,
mas respondem para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados
com violação do contrato ou da lei. Interpretando tais disposições, têm decidido os tribunais com cautela e ponderação que “os
bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital da sociedade por cotas, não respondem pelas dívidas destas, nem
comuns, nem fiscais, salvo se sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos
(RTJ, 85/954)”. Em tais casos, porém, o ônus da prova é do credor: “Cabe ao exeqüente a prova da conduta faltosa do sócios
(RT, 501/140)”. RUBENS REQUIÃO vê nesse dispositivo o que se pode denominar embrião, entre nós, da desconsideração ou
superamento da personalidade jurídica da sociedade. Na verdade, entretanto, na hipótese descrita, o sócio gerente ou
administrador responde por ato ou omissão próprios, sem, porém, que tal responsabilidade pessoal implique quebra do princípio
da separação entre a pessoa física e a pessoa jurídica da sociedade. Nessa ótica afirma FABIO ULHOA COELHO que, quando
são responsabilizados diretores que, embora agindo dentro de suas atribuições, o fizeram com culpa ou dolo, é a culpa ou o
dolo próprios que levam a imputar responsabilidade à pessoa natural, responsabilidade de resto inimputável à pessoa jurídica,
não havendo, portanto, qualquer desconsideração; a responsabilidade solidária dos diretores por não cumprimento de obrigações
ou deveres impostos pela lei a fim de assegurar o funcionamento normal da sociedade deriva também do fato próprio dos
diretores, como pessoas naturais, nada havendo de desconsideração em tal responsabilidade. Conquanto renomados autores
fixem-se no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, como marco legislativo da aplicação, entre nós, da teoria da
desconsideração, na verdade, pioneiramente, já estabelecia a legislação trabalhista os princípios da doutrina mencionada, no
art. 2º, §2º da CLT que dispõe: Art. 2º. - §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas. O dispositivo legal transcrito sem dúvida consagra, como observa DÉLIO MARANHÃO,
a prevalência da realidade social sobre o formalismo normativo, abstraindo a autonomia jurídica das sociedades do grupo e a
noção da personalidade jurídica. Somente muito mais tarde ocupavam-se os julgados dos tribunais da Justiça Comum da
aplicação da teoria da desconsideração, ficando célebre V. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do
Des. EDGAR DE MOURA BITENCOURT: “A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um
princípio jurídico, mas não pode ser um tabu a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que
outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito (RT 238/394)”. Dessa forma, observa-se
que a desconsideração da personalidade jurídica não se aplica somente aos casos em que esta envolvida relação de consumo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º